| D.E. Publicado em 06/03/2018 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023207-98.2013.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | VALTOR DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
: | Imilia de Souza | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE.
. Configurada o julgamento citra petita, eis que apreciado somente o pedido de conversão de tempo de serviço comum em especial (conversão inversa), impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, para que nova sentença seja proferida, com a análise da integralidade dos pleitos formulados na inicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023207-98.2013.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | VALTOR DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
: | Imilia de Souza | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta contra o INSS, em que é postulada a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a DER, mediante o reconhecimento de atividades laborais caracterizadas como especiais que a parte autora alega ter desenvolvido, com o acréscimo de tal tempo de forma qualificada pelo fator aplicável para obtenção da aposentadoria nos termos requeridos, assim como pela conversão inversa do tempo de serviço comum em especial, pelo fator 0,71.
A sentença (prolatada em 19/08/2013) julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, com fulcro o art. 267, inciso VI do CPC, condenando a parte autora a pagar honorários advocatícios fixados em R$ 700,00, verba que restou com a exigibilidade suspensa por ser o autor beneficiário da justiça gratuita.
O autor interpôs recurso de apelação suscitando preliminar de cerceamento de defesa, e requerendo anulação da sentença para a reabertura da instrução processual. No mérito, repisou os termos da inicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
CPC/1973
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença foi publicada antes desta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/1973.
Feita a ressalva que se impunha, passo a examinar a sentença por força do recurso interposto pela parte autora, nos termos que seguem.
O juízo de origem decidiu a controvérsia extinguindo o feito, sem julgamento o mérito, por entender pela impossibilidade jurídica do pedido de conversão inversa do tempo de serviço comum em especial, pelo fator 0.71.
Entretanto, compulsando os autos, verifico que a pretensão da parte autora consiste nos pleitos que constam do relatório (reconhecimento de atividade especial, e realização de perícia técnica judicial, conversão de tempo especial em comum, concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição) requerimentos estes sobre os quais a sentença foi omissa, por conta do reconhecimento da hipótese de extinção do feito sem resolução do mérito.
Desse modo, resta configurada hipótese de julgamento citra petita, o que importa em ofensa aos artigos 128, 460 e 515 do CPC/1973. Desse modo, torna-se imprescindível a decretação de nulidade da sentença, com a devolução dos autos ao Juízo singular, a fim de que seja analisada a lide nos termos do pedido inicial.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL. Constatada a ocorrência de julgamento citra petita, impõe-se a decretação de nulidade do decisum para que nova sentença seja proferida, nos termos do pedido inicial. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009638-98.2011.404.9999, 5ª Turma, Juiz Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, D.E. 14/09/2012)
Assim, merece provimento o recurso da parte autora para a decretação da nulidade da sentença, com a baixa dos autos à origem a fim de que o Juízo a quo prossiga na instrução e emita novo julgamento, apreciando a totalidade da pretensão veiculada na inicial. Observe-se que o feito não está pronto para julgamento, porque não foi oportunizada a produção da prova técnica requerida na inicial.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e julgar prejudicado o apelo do INSS
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023207-98.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00021340820128210070
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | VALTOR DE SOUZA |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco |
: | Imilia de Souza | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 336, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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