Apelação/Remessa Necessária Nº 5003719-72.2014.4.04.7013/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE: JOSE MISKALO (AUTOR)
ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa ex officio e apelações interpostas contra sentença que julgou procedente em parte o pedido formulado pelo autor, nos seguintes termos:
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, condeno o INSS a:
a) reconhecer e averbar oa competência 06/1990 como tempo de contribuição;
b) possibilitar a conversão do tempo de serviço comum anterior a 28/4/95 em tempo de serviço especial mediante aplicação do fator 0.71.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários de sucumbência, declarando-os compensados nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos da Lei 9.289/96, art. 4º, inciso I.
Sem custas ao INSS.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Sentença sujeita a reexame necessário. Com ou sem apelos voluntários, remetam-se os presentes autos ao e. TRF da 4ª Região, com as nossas homenagens.
Por outro lado, havendo recurso, presentes os pressupostos subjetivos e objetivos, os quais deverão ser verificados pela Secretaria, recebo-o, desde logo, observados os efeitos legais, determinando, por conseguinte a intimação da parte recorrida para manejo de contrarrazões com a posterior remessa dos autos à Superior Instância.
Em suas razões de apelação, a parte autora insurge-se em face do reconhecimento da prescrição quinquenal reconhecida na origem, pugnando seja a mesma afastada, eis que entre a DER (9-7-2013) e o ajuizamento da ação (24-4-2014) não havia transcorrido o prazo de cinco anos. Defende a inconstitucionalidade do art. 57, § 8º da Lei 8.213/91 e requer seja reconhecida a especialidade de 12-3-1991 a 9-7-2013, uma vez que não há prova do efetivo o uso dos EPIs. Requer seja reconhecido o direito à aposentadoria especial na DER ou, alternativamente, seja reafirmada a DER para a data em que o autor implementar o direito para o benefício (evento 39).
O INSS, por sua vez, requer seja afastado o direito à conversão do tempo comum em especial.
Apresentadas contrarrazões, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Peço dia.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5003719-72.2014.4.04.7013/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: JOSE MISKALO (AUTOR)
ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)
APELADO: OS MESMOS
VOTO
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas – à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o direito controvertido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação ou do direito controvertido excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, motivo pelo qual a considero feita.
DO CASO DOS AUTOS
A controvérsia diz respeito à possibilidade de reconhecimento e atividade especial de 12-3-1991 a 9-7-2013 com a consequente concessão de Aposentadoria Especial, a contar da data do requerimento na via administrativa.
NECESSIDADE DE CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA
Em relação à alegada exposição do autor a agentes nocivos, consta nos autos apenas o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT). Ambos os documentos indicam a exposição do segurado a agentes nocivos químicos, bem como a utilização de EPI no que se refere aos agentes nocivos químicos.
Com efeito, o julgador singular afastou o reconhecimento da especialidade do labor sob o argumento de que os agentes nocivos eram neutralizados pelo uso de equipamentos de proteção.
As alegações deduzidas no recurso de apelação, neste ponto, são no sentido de que o uso de EPI não afasta a especialidade do labor.
No tocante à comprovação da eficácia do EPI, anoto que, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.404.000/SC, em 22-11-2017, a Terceira Seção desta Corte decidiu por solver o IRDR estabelecendo a seguinte tese jurídica: a mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.
Dessa forma, de ofíci, determino a conversão do julgamento em diligência, devendo os autos retornar à vara de origem a fim de que seja reaberta a instrução do feito para que seja oficiado à SANEPAR, solicitando informações acerca da comprovação da efetiva entrega dos EPIs ao autor.
Os recursos de apealção restam prejudicados.
CONCLUSÃO
1) De oficio, determinada a conversão do julgamento em diligência, devendo os autos retornar à vara de origem a fim de que seja reaberta a instrução nos termos da fundamentação.
2) Apelações e remessa ex officio prejudicadas.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de, de ofício, determinar a conversão do julgamento em diligência, devendo os autos retornar à vara de origem a fim de que seja reaberta a instrução nos termos da fundamentação, declarando prejudicada a análise das apelações e da remessa ex officio.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5003719-72.2014.4.04.7013/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
APELANTE: JOSE MISKALO (AUTOR)
ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)
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APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL - CONCESSÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO - REQUISITOS LEGAIS. EPI - EFICÁCIA.
1. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
2. Nos termos do IRDR (Tema 15), esta Corte fixou o entendimento de que: a) quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade; b) quando a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI; e c) a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia: i) em períodos anteriores a 3-12-1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (como asbestos e benzeno) e agentes periculosos (como eletricidade).
3. No caso em comento, tanto o PPP como o LTCAT afirmam a utilização do EPI, com a devida fiscalização da empresa, concluindo pela sua eficácia (inclusive com a descrição e correspondente CA).
4. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.404.000/SC, em 22-11-2017, a Terceira Seção desta Corte decidiu por solver o IRDR estabelecendo a seguinte tese jurídica: a mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.
5. Determinada a conversão do julgamento em diligência, devendo os autos retornar à vara de origem a fim de que seja reaberta a instrução do feito para que seja oficiado à SANEPAR, solicitando informações acerca da comprovação da efetiva entrega dos EPIs ao autor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, determinar a conversão do julgamento em diligência, devendo os autos retornar à vara de origem a fim de que seja reaberta a instrução nos termos da fundamentação, declarando prejudicada a análise das apelações e da remessa ex officio, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 01 de outubro de 2019.
Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001278303v4 e do código CRC d221209e.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 01/10/2019
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003719-72.2014.4.04.7013/PR
RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELANTE: JOSE MISKALO (AUTOR)
ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 01/10/2019, na sequência 891, disponibilizada no DE de 16/09/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, DETERMINAR A CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, DEVENDO OS AUTOS RETORNAR À VARA DE ORIGEM A FIM DE QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, DECLARANDO PREJUDICADA A ANÁLISE DAS APELAÇÕES E DA REMESSA EX OFFICIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:34:25.