Apelação Cível Nº 5023121-61.2021.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000267-87.2019.8.24.0029/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: MOACIR DOMINGOS
ADVOGADO: RICARDO AUGUSTO SILVEIRA (OAB SC006998)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em face de sentença cujo dispositivo possui o seguinte teor:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, já qualificado, para:
(a) RECONHECER e determinar que o INSS averbe o exercício de atividade especial do segurado, Moacir Domingos, nos períodos: De 26-03-1974 a 11-02-1981; De 06-11-1981 a 30-11-1983; De 01-12-1998 a 03-07-2001; De 08-10-2001 a 01-07-2002; De 07-03-2005 a 14-03-2010 ; De 28-06-2010 a 26-08-2010; Destaca-se que deverá ser observada a prescrição quinquenal, nos termos da lei.
(b) DEFERIR a concessão do benefício de aposentadoria especial, pois o autor preencheu tempo de contribuição suficiente na DER (em 30-09-2010).
Em relação a atualização monetária e juros de mora, conforme as decisões do Supremo Tribunal Federal (RE n. 870.947, Tema 810) e do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.492.221, Tema 905), a correção monetária deve ser computada a partir do vencimento de cada parcela de acordo com a variação do INPC (Lei n. 8.213/1991, art. 41-A). Os juros de mora incidem a partir da citação, em conformidade com os índices aplicados à caderneta de poupança (Lei Federal n. 11.960/2009, art. 1º-F).
Sem custas, consoante art. 33, § 1º, da Lei 156/97.
Em razão da sucumbência, arca o réu com o pagamento da verba honorária que fixo em 10% (dez) sobre o valor da condenação até a data da presente sentença, atentando-se, neste particular, aos ditames da Súmula n. 111, do Superior Tribunal de Justiça.
Declaro que o crédito ora reconhecido tem, para fins de expedição de precatório, caso não seja o caso de RPV, natureza alimentar (Provimento 05/95 da Corregedoria Geral da Justiça).
Sem reexame necessário, pois o conteúdo econômica da causa não atinge o valor de mil salários-mínimos, a teor do art. 496, §3º, inciso I, do NCPC.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Havendo recurso, encaminhe-se ao Tribunal competente com as cautelas de praxe.
Certifique-se o trânsito em julgado.
1 - Após o trânsito, intime-se o réu para que comprove a implantação do benefício e, querendo, apresente os cálculos com os valores devidos, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, consoante art. 526 do CPC, ciente de que ficará isenta do pagamento de honorários advocatícios caso os cálculos sejam apresentados no prazo e haja concordância da parte credora, nos moldes do art. 526, § 3º, do CPC e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 641.596-RS, j. em 23.03.2015 e AgRg no AREsp 630.235-RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 19.05.2015).
2 - Apresentados, considerando a execução invertida, a parte autora fica intimada para se manifestar, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos cálculos apresentados pela parte requerida, ciente de que, acaso não concorde com os valores deverá propor o cumprimento de sentença, com cálculos próprios, consoante art. 534 do CPC. Ciente de que o silencio será interpretado como anuência.
3 - Decorrido o prazo sem impugnação ou sendo aceitos os cálculos, requisite-se o pagamento por requisição de pequeno valor, conforme arts. 100, caput e § 3°, da CRFB, 87 do ADCT e 535, § 3º, I e II, do CPC. São de pequeno valor as dívidas estaduais até 10 SM (arts. 87, I, do ADCT e 1º da Lei Estadual 13.120/2004) e as federais até 60 SM (arts. 3º e 17, § 1º, da Lei 10.259/2001).
4 - Havendo o pagamento, expeça-se o respectivo alvará. Os honorários advocatícios podem ser destacados, mediante pedido e apresentação do respectivo contrato, consoante art. 22, § 4º, do EOAB. Os valores se sujeitam à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas as verbas não tributáveis, como as indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015). Acaso necessário, intime-se a parte para que, dentro do prazo de 10 (dez) dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente).
5 - Após, intime-se a parte autora para manifestar-se sobre a satisfação de seu crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, ciente de que o silêncio será interpretado como satisfeita a obrigação e o feito extinto pelo pagamento.
O autor interpôs recurso de apelação (evento 143), apontando que, nada obstante tenha logrado êxito na concessão do benefício almejado, não houve condenação do INSS ao pagamento das prestações vencidas desde a DER. Requer, ainda, a condenação do INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais, "no importe de 20% sobre o valor da condenação".
Com contrarrazões (evento 148), vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
A presente apelação diz respeito:
a) à omissão no dispositivo sentencial, ao fundamento de que nele não constou condenação do INSS ao pagamento das prestações vencidas desde a DER, e
b) à verba honorária.
No que diz respeito ao primeiro ponto, observa-se que não houve expressa condenação da autarquia ao pagamento das prestações vencidas, nada obstante a sentença tenha deferido a aposentadoria especial (DER 30/9/2010), bem assim tenha determinado a observância à prescrição quinquenal e fixado os critérios de atualização monetária.
Assim, a fim de evitar dúvidas por ocasião do cumprimento de sentença, cumpre determinar a condenação do INSS ao pagamento das prestações vincendas e vencidas, desde a DER (30/9/2010), observada a prescrição quinquenal, já reconhecida em sentença.
Considerando que a ação foi ajuizada em 25/8/2019, a condenação do INSS não abrange o pagamento do período anterior a 25/8/2014, razão pela qual, no ponto, a presente apelação vai sendo parcialmente provida.
Quanto aos critérios de correção monetária e juros, esses já foram fixados no decisum, em harmonia ao Tema 810 STF e ao Tema 905 STJ.
Por fim, quanto à verba honorária, observa-se que a sentença fixou-a dentro dos parâmetros previstos no artigo 85, § 3º, Código de Processo Civil, não se visualizando motivos para alterar o percentual nela arbitrado, considerando que ele atende os parâmetros previstos nos incisos I a IV do § 2º do mesmo dispositivo legal.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002980572v4 e do código CRC 37f9d6a3.Informações adicionais da assinatura:
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PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000267-87.2019.8.24.0029/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: MOACIR DOMINGOS
ADVOGADO: RICARDO AUGUSTO SILVEIRA (OAB SC006998)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS DESDE A DER. OMISSÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
Tendo a sentença deferido a aposentadoria especial, mas não constando de seu dispositivo expressa condenação do INSS ao pagamento das prestações pretéritas, cumpre suprir a lacuna do decisum, a fim de evitar dúvidas quanto ao alcance do título, determinando a condenação da autarquia ao pagamento das prestações vincendas e vencidas desde a DER, observada a prescrição quinquenal já reconhecida em sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 14 de fevereiro de 2022.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002980573v3 e do código CRC caec05a3.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 A 14/02/2022
Apelação Cível Nº 5023121-61.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: MOACIR DOMINGOS
ADVOGADO: RICARDO AUGUSTO SILVEIRA (OAB SC006998)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/02/2022, às 00:00, a 14/02/2022, às 16:00, na sequência 959, disponibilizada no DE de 26/01/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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