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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CONCESSÃO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE DURANTE O CURSO DO PROCESSO. INTERESSE DE AGIR...

Data da publicação: 21/03/2023, 07:00:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CONCESSÃO DE BENEFICIO POR INCAPACIDADE DURANTE O CURSO DO PROCESSO. INTERESSE DE AGIR. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. O deferimento, na via administrativa, do benefício de aposentadoria por invalidez durante a tramitação da ação judicial, na qual a parte autora requer a concessão de aposentadoria por idade híbrida, não configura ausência do interesse de agir. 2. Em virtude da vedação à cumulação dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de aposentadoria por idade híbrida, caso concedido o benefício objeto da demanda judicial - que a parte autora entende ser mais vantajoso - será cessado o benefício anteriormente concedido. 3. Encontrando-se configurado o interesse de agir da parte autora, deve ser anulada a sentença, que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, determinado-se o retorno dos autos à origem para a prolação de nova decisão. (TRF4, AC 5001688-98.2021.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 13/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5001688-98.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: IZILDA VANDA ALICE DO PRADO MONTINI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante reconhecimento de tempo de serviço rural no período de 1967 a 1982.

Em 10/07/2018, o MM. Juiz a quo declarou a incompetência absoluta da Vara de Competência Delegada da Comarca de Sarandi/PR para o processamento e julgamento da demanda, determinando a remessa dos autos ao Juízo Federal da Subseção Judiciária de Maringá/PR. Irresignada, a parte autora impetrou mandado de segurança contra a decisão e a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná deste Tribunal decidiu, por unanimidade, conceder a segurança.

Sobreveio sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, em 08/07/2020, sob o fundamento de que o pedido formulado pela parte autora teria de "ser submetido a um julgamento justo por uma vara especializada na matéria previdenciária, ou seja, na sede da Justiça Federal de Maringá". A parte autora interpôs recurso de apelação e a decisão foi anulada por esta Corte em 08/07/2021, "porque contrária à solução dada pela instância superior ao conflito de competência".

Em 30/06/2022, foi proferida nova sentença, na qual o MM. Juiz a quo julgou novamente extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, nos seguintes termos:

"[...] Fundamento e Decido.

Em análise aos autos, observo que, conforme já previamente antecipado no despacho de seq. 213, a parte requerente não possui interesse de agir.

Isso porque, ingressou com a presente Ação buscando a concessão de aposentadoria por idade, na modalidade hibrida, tendo o trâmite processual transcorrido normal e dentro da capacidade da vara.

Todavia, em 29.01.2019, o requerente teve seu pedido concedido na via administrativa, conforme se infere dos documentos juntadas ao seq. 207.

Em razão disso, entendo que o interesse de agir da presente demanda se esvaiu, sendo a extinção do presente feito medida de direito a ser tomada.

Atendidos, pois, todos os requisitos exigidos pelos artigos acima citados, resta a este julgador reconhecer a extinção do presente feito.

DISPOSITIVO:

Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a ausência de interesse de agir da requerente.

Custas processuais remanescentes pela parte requerente, as quais restam suspensas em razão da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º do Código de Processo Civil).

Sem honorários advocatícios em razão da ausência de lide. [...]" - Grifei.

A autora opôs embargos de declaração contra a sentença, afirmando que foi concedido administrativamente o benefício de aposentadoria por invalidez, o qual não se confunde com o objeto da presente demanda, em que requer a concessão de aposentadoria por idade híbrida, negada na esfera administrativa. Os embargos declaratórios não foram acolhidos, em razão da ausência de contradição na decisão proferida.

Apela a parte autora, sustentando que o recebimento do "benefício de aposentadoria por invalidez (com início em 29.01.2019), não é motivo para extinção do processo sem julgamento do mérito, uma vez que a presente ação versa sobre a concessão de aposentadoria por idade e efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo, ocorrido em 24.03.2016". Assim, com base na "negativa expressa da prestação jurisdicional", requer a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem para a devida análise do objeto da presente demanda.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Conforme relatado, o MM. Juiz fundamentou a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito a partir do entendimento de que a parte autora teve seu pedido concedido na via administrativa em 29/01/2019.

Todavia, observa-se que o benefício concedido à parte autora no curso da presente ação judicial foi o de aposentadoria por invalidez, enquanto este processo refere-se à concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante o reconhecimento do período de atividade rural de 1967 a 1982.

Tendo em vista que o benefício de aposentadoria por idade híbrida foi indeferido pela Autarquia em 24/03/2016 e a parte autora ajuizou a presente ação em 12/04/2018, não resta caracterizada a ausência de interesse de agir, uma vez q se trata de beneficio diferente requerido e indeferido pela Autarquia Previdenciária em data anterior à concessão do benefício por incapacidade.

Ressalte-se, contudo, que em virtude da vedação à cumulação dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de aposentadoria por idade híbrida, caso concedido o benefício objeto desta demanda - o qual a parte entende ser mais vantajoso - será cessado o benefício anteriormente concedido. Por conseguinte, não há óbice para o julgamento do mérito desta ação.

Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTOS CONCOMITANTES. POSSIBILIDADE. OPÇÃO PELO MAIS VANTAJOSO. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não há óbice na legislação para a formulação de requerimentos concomitantes de concessão de aposentadoria, com bases legais diversas, permitindo a opção pelo benefício mais vantajoso. Em especial, tratando-se de pedidos de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e de aposentadoria por tempo de contribuição.

2. Óbice, somente, para o recebimento de mais de uma aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência (Lei nº 8.213/91, art. 124, II).

3. É constitucionalmente assegurado o direito de petição (CF, art. 5º, XXXIV). (TRF4 5025119-31.2021.4.04.7003, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 14/09/2022) - Grifei.

Assim, deve ser anulada a sentença, determinado-se o retorno dos autos à origem para a prolação de nova decisão.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a prolação de nova decisão.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003559769v24 e do código CRC 199809da.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 13/3/2023, às 15:14:44


5001688-98.2021.4.04.9999
40003559769.V24


Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5001688-98.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: IZILDA VANDA ALICE DO PRADO MONTINI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO e processual civil. aposentadoria por idade híbrida. concessão de beneficio por incapacidade durante o curso do processo. interesse de agir. OPÇÃO PELO benefício MAIS VANTAJOSO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

1. O deferimento, na via administrativa, do benefício de aposentadoria por invalidez durante a tramitação da ação judicial, na qual a parte autora requer a concessão de aposentadoria por idade híbrida, não configura ausência do interesse de agir.

2. Em virtude da vedação à cumulação dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de aposentadoria por idade híbrida, caso concedido o benefício objeto da demanda judicial - que a parte autora entende ser mais vantajoso - será cessado o benefício anteriormente concedido.

3. Encontrando-se configurado o interesse de agir da parte autora, deve ser anulada a sentença, que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, determinado-se o retorno dos autos à origem para a prolação de nova decisão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, a fim de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a prolação de nova decisão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 07 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003559770v9 e do código CRC f148ffbd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 13/3/2023, às 15:14:44


5001688-98.2021.4.04.9999
40003559770 .V9


Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2023 A 28/02/2023

Apelação Cível Nº 5001688-98.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: IZILDA VANDA ALICE DO PRADO MONTINI

ADVOGADO(A): CASSIO CRISTIANO TREVISAN (OAB PR044352)

ADVOGADO(A): SHEYLA GRAÇAS DE SOUSA (OAB PR031616)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/02/2023, às 00:00, a 28/02/2023, às 16:00, na sequência 148, disponibilizada no DE de 08/02/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 07/03/2023

Apelação Cível Nº 5001688-98.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

PREFERÊNCIA: CASSIO CRISTIANO TREVISAN por IZILDA VANDA ALICE DO PRADO MONTINI

APELANTE: IZILDA VANDA ALICE DO PRADO MONTINI

ADVOGADO(A): CASSIO CRISTIANO TREVISAN (OAB PR044352)

ADVOGADO(A): SHEYLA GRAÇAS DE SOUSA (OAB PR031616)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 07/03/2023, na sequência 7, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, A FIM DE ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 21/03/2023 04:00:58.

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