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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHO RURAL ANTERIOR A 12 ANOS DE IDADE. TAMANHO DA PROPRIEDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. ...

Data da publicação: 18/07/2024, 07:01:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHO RURAL ANTERIOR A 12 ANOS DE IDADE. TAMANHO DA PROPRIEDADE.INOVAÇÃO RECURSAL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Remessa necessária não conhecida. 2. É inviável, em sede recursal, acolher aspecto não ventilado em sede de contestação. 3. Inviável a majoração de honorários advocatícios, porquanto não foram fixados na sentença em desfavor do INSS. (TRF4, AC 5044582-02.2020.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 10/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5044582-02.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VALDEVINO AMARO DE FREITAS (AUTOR)

APELADO: NEUSA ALIXANDRINA MOREIRA DE FREITAS (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante a averbação de tempo de serviço rural de 17/07/1958 a 17/07/1971, a partir da data do requerimento administrativo, em 24/07/2012 (NB 1582113278).

Sentenciando, o Juízo a quo julgou o pedido procedente, para determinar que o INSS conceda o benefício de aposentadoria por idade híbrida, com início na data do requerimento administrativo até a data do óbito da autora. No tocante à sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em virtude do direito à gratuidade da justiça,

Apela o INSS requerendo a improcedência do pedido de aposentadoria por idade híbrida. Sustentando a inviabilidade de reconhecimento de exercício de atividade rural no período anterior aos 12 anos de idade do demandante. Outrossim alega que a extensão da propriedade rural da genitora da parte autora descaracteriza o regime de economia familiar, pois possui área superior 4 módulos fiscais.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

CASO CONCRETO

No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário em 17/07/2012 e formulou o requerimento administrativo em 24/07/2012. Dessa forma, deve comprovar o exercício de atividade rural e urbana no período de 180 meses anteriores ao requerimento administrativo.

Em suas razões recursais, o INSS insurge-se quanto ao período de atividade rural exercido pela demandante antes de completar 12 anos de idade, e ao tamanho da propriedade rural, que descaracterizaria o regime de economia familiar.

No que se refere as questões controversas trazidas na apelação, verifica-se que na contestação o INSS limitou-se a sustentar que a comprovação da atividade rural deve ser baseada em prova material contemporânea ao período que se pretende comprovar. No entanto, naquela oportunidade nada alegou acerca do trabalho anterior aos 12 anos de idade ou ao tamanho da propriedade rural. Ou seja, a questão alegada em sede recursal não foi apresentada anteriormente na instância inferior, garantindo o devido contraditório entre as partes. Outrossim, não há indicação de que o ponto não foi proposto anteriormente por motivo de força maior.

Dessa forma, a fundamentação feita pela Autarquia na apelação caracteriza inovação recursal, sendo inviável, em sede recursal, acolher aspecto não ventilado em sede de contestação.

Por oportuno, cite-se os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. TRABALHADOR RURAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito. 2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar. 3. Consoante o art. 336 do CPC/15, "incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir." Alegações introduzidas somente em sede recursal configuram inadmissível inovação, a qual, segundo assente entendimento na jurisprudência, não pode ser conhecida. 3. No mérito, o conjunto probatório dos autos permite concluir que o instituidor foi trabalhador rural até o momento do óbito e que a autora é esposa do de cujus, sendo presumida a sua dependência econômica, nos termos do art. 16, I da LBPS, fazendo jus ao benefício de pensão por morte, desde a data do óbito. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5014275-21.2022.4.04.9999, 10ª Turma, Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/07/2023

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. CONHECIMENTO. SENTENÇA "ULTRA PETITA". ADEQUAÇÃO AO LIMITE DO PEDIDO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL. 1. A nova redação do art. 475, imprimida pela Lei 10.352, publicada em 27-12-2001, determina que o duplo grau obrigatório a que estão sujeitas as sentenças proferidas contra as autarquias federais somente não terá lugar quando se puder, de pronto, apurar que a condenação ou a controvérsia jurídica for de valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. 2. Inviável o conhecimento de pleito formulado em sede de apelação quando não haja impugnação expressa em contestação, por constituir inovação recursal. 3. Nas ações em que se objetiva o restabelecimento de auxílio-doença, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial. 4. Na hipótese de incapacidade total e definitiva, mantida a condição de segurado, o benefício a ser concedido é a aposentadoria por invalidez. 5. O auxílio-doença deve ser restabelecido a contar da cessação indevida, realizando-se a conversão em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial que concluiu pela completa inaptidão laboral. (TRF4, APELREEX 2006.71.04.001872-1, Sexta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 19/09/2008)

À vista disso, deve ser mantida a sentença.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

No entanto, embora sucumbente, o INSS não foi condenado em honorários advocatícios pelo juízo de origem. Assim, inviável a majoração.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).

CONCLUSÃO

Apelação do INSS não provida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004487747v7 e do código CRC 7c4f6f8e.Informações adicionais da assinatura:
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5044582-02.2020.4.04.7000
40004487747.V7


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Poder Judiciário
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Apelação Cível Nº 5044582-02.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VALDEVINO AMARO DE FREITAS (AUTOR)

APELADO: NEUSA ALIXANDRINA MOREIRA DE FREITAS (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. TRABALHO RURAL ANTERIOR A 12 ANOS DE IDADE. tamanho da propriedade.INOVAÇÃO RECURSAL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Remessa necessária não conhecida.

2. É inviável, em sede recursal, acolher aspecto não ventilado em sede de contestação.

3. Inviável a majoração de honorários advocatícios, porquanto não foram fixados na sentença em desfavor do INSS.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004487748v3 e do código CRC 7e78abc5.Informações adicionais da assinatura:
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5044582-02.2020.4.04.7000
40004487748 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 09/07/2024

Apelação Cível Nº 5044582-02.2020.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VALDEVINO AMARO DE FREITAS (AUTOR)

ADVOGADO(A): RAFAEL HENDRIGO GODOY (OAB PR077057)

APELADO: NEUSA ALIXANDRINA MOREIRA DE FREITAS (AUTOR)

ADVOGADO(A): RAFAEL HENDRIGO GODOY (OAB PR077057)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 00:00, a 09/07/2024, às 16:00, na sequência 157, disponibilizada no DE de 21/06/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/07/2024 04:01:59.

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