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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO. ABANDONO DA CAUSA PELOS SUCESSORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULG...

Data da publicação: 02/07/2020, 05:52:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO. ABANDONO DA CAUSA PELOS SUCESSORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, III DO CPC. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. 1. Não é caso de extinção do processo por falta de interesse dos sucessores, porquanto permanece o binômio necessidade e utilidade em relação ao provimento judicial, que a parte autora, eventualmente, pode vir a alcançar. 2. Aplicação da Súmula 240 do STJ, "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende do requerimento do réu." 3. Tendo em vista a proteção ao direito da parte autora, deve-se levar em conta que residem os sucessores em localidades diversas do de cujus, dificultando o processo de habilitação, afastando-se a extinção do processo sem julgamento do mérito por desídia. (TRF4, AC 0011174-76.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 01/03/2016)


D.E.

Publicado em 02/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011174-76.2013.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
NESTOR LEONARDI espólio
ADVOGADO
:
Celso Andrey Abreu
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO. ABANDONO DA CAUSA PELOS SUCESSORES. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, III DO CPC. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DE SENTENÇA.
1. Não é caso de extinção do processo por falta de interesse dos sucessores, porquanto permanece o binômio necessidade e utilidade em relação ao provimento judicial, que a parte autora, eventualmente, pode vir a alcançar.
2. Aplicação da Súmula 240 do STJ, "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende do requerimento do réu."
3. Tendo em vista a proteção ao direito da parte autora, deve-se levar em conta que residem os sucessores em localidades diversas do de cujus, dificultando o processo de habilitação, afastando-se a extinção do processo sem julgamento do mérito por desídia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo para anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2016.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8091028v2 e, se solicitado, do código CRC 9961DF5C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 24/02/2016 17:05




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011174-76.2013.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
NESTOR LEONARDI espólio
ADVOGADO
:
Celso Andrey Abreu
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou extinto o processo com fundamento no art. 267, III, do CPC. Com condenação em custas.

Sustenta a parte recorrente que não houve desídia no cumprimento da habilitação de herdeiros, todavia os filhos do de cujus residem em localidades diversas de seu pai, dificultando a entrega da documentação respectiva. Postula, ainda, a conversão do benefício de aposentadoria por idade em pensão por morte, em razão do princípio da economia processual.

Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO
NESTOR LEONARDI ajuizou a presente ação previdenciária, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural. No curso da demanda, foi noticiado o falecimento do autor (fls. 96/102) e requerida a habilitação dos herdeiros.

O Magistrado, todavia, julgou extinto o processo com fundamento no art. 267, III, do CPC, ante a ausência de comprovação da relação de filiação dos requerentes com o segurado, no prazo estipulado.

Inicialmente, cumpre referir que o abandono de causa só pode ser atribuído à própria parte autora, inclusive, pelo fato de que, a partir do falecimento, há a extinção dos poderes outorgados ao advogado, nos termos do art. 267, inciso III, do CPC, que assim dispõe:

"Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)
(...)
III - quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;" (grifei)

Tecnicamente, então, não seria o caso de extinção do processo por falta de interesse, porquanto permanece o binômio necessidade e utilidade em relação ao provimento judicial, que a parte autora, eventualmente, pode vir a alcançar. Ressalto, ainda, que não é caso de aplicação do art. 267, III, do CPC, pois, de acordo com a Súmula 240 do STJ, "a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende do requerimento do réu."

Tendo em vista a proteção ao direito da parte autora e o fato de que residem os herdeiros em localidades diversas do de cujus, dificultando a juntada dos documentos necessários à habilitação, o sentença deve ser anulada, a fim de possibilitar o prosseguimento do feito.

Em igual sentido, precedente desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MORTE DA PARTE. ART. 265, I DO CPC. DEVER DE SUSPENSÃO DO FEITO SINE DIE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUTIVO COM BASE NO ABANDONO DA CAUSA PELO FALECIDO. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA DECISÃO SENTENCIAL. 1. Com a morte da parte, deve-se suspender o processo, nos termos do art. 265, I do CPC. Caso, contudo, não compareçam os sucessores para postular a habilitação, nem seja proposta ação de habilitação pelo INSS, o processo deve continuará suspenso - como está desde o óbito, por força do artigo 265, inciso I, do Código de Processo Civil -, devendo os autos, porém, ficar arquivados no juízo competente (competência, essa, determinada pelo lugar onde se encontra a causa, quando ocorre a morte da parte, nos termos do art. 1059 e art. 109 do CPC). 2. Inaplicabilidade, em caso de falecimento do exeqüente, do art. 267, III do Código de Processo Civil, pelos motivos que seguem: (a) não há, em realidade, abandono da causa pelo autor, porquanto isso pressupõe ato volitivo da parte e o falecimento da exeqüente certamente não se enquadra nessa hipótese; (b) está claro que na ratio legis do artigo em comento não está a morte da parte autora, porquanto, em seqüência, determina o código processual, no § 1° do art. 267, que seja intimada pessoalmente a mesma para que promova o ato que deveria mais ainda não teria cumprido. Ora, havendo essa obrigação consubstanciada no § 1°, a morte da segurada ocasiona a impossibilidade fática de cumpri-la, o que permite concluir que tal acontecimento, também qualificável como "de força maior", não é disciplinado por essa norma, a qual, conforme já se afirmou, imprescinde da voluntariedade no ato. 3. Diante da existência de error in procedendo, há que anular-se a decisão, com a suspensão do feito em primeiro grau, o qual deve aguardar eventual movimentação processual arquivado, sendo, a qualquer tempo, passível de desarquivamento. (TRF4, QUESTÃO DE ORDEM EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.72.16.001077-6, TURMA SUPLEMENTAR, Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 24/11/2008, PUBLICAÇÃO EM 25/11/2008)
Conclusão

Anulada a sentença a fim de que seja dado prosseguimento ao feito com a devida habilitação dos herdeiros.

Dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao apelo para anular a sentença.

É o voto.

Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011174-76.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 2632008
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
NESTOR LEONARDI espólio
ADVOGADO
:
Celso Andrey Abreu
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/02/2016, na seqüência 677, disponibilizada no DE de 03/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO PARA ANULAR A SENTENÇA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 24/02/2016 15:10




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