APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002609-67.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OSENITA MATOS REIS |
ADVOGADO | : | ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE |
: | GABRIELA ZANATTA PEREIRA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AGRAVO RETIDO PROVIDO. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA. ATIVIDADE RURAL COMO BÓIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO DO PERÍODO RECONHECIDO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A parte autora interpôs ação com mesmo pedido e as causas de pedir de ação anteriormente ajuizada. Agravo retido provido. 2. Tendo a parte autora já obtido provimento judicial a respeito da matéria dos autos, inviável nova apreciação da questão em respeito ao princípio da coisa julgada material. 3. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 4. Reconhecido o labor rural em parte do período postulado, faz jus a parte autora à devida averbação para fins de futura concessão de benefício previdenciário. 5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação do tempo reconhecido (CPF 609.690.089-53), a ser efetivada em 45 dias.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação do tempo reconhecido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de outubro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7765118v6 e, se solicitado, do código CRC 8B021F40. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002609-67.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e de apelação interposta da sentença que assim dispôs:
"(...) DISPOSITIVO
Ante ao exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 269, I, CPC, JULGO PROCEDENTE a ação, para reconhecer o preenchimento dos requisitos de idade e comprovação do efetivo exercício de atividade rural em período igual à carência exigida e, via de consequência, declarar o direito da autora à aposentadoria rurícola, no valor de 1 (um) salário mínimo mensal, a partir da data do requerimento administrativo (15/10/2012). Por conseguinte, CONDENO o réu a pagar as prestações vincendas, bem como as vencidas, estas acrescidas de correção monetária (desde o vencimento de cada prestação) e juros de mora (a partir da citação - Súmula 204, STJ), pelos índices de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança, até a data do efetivo pagamento.
Condeno o requerido ao pagamento ao pagamento das custas processuais (Súmula 178, STJ) e honorários advocatícios em favor do advogado da autora, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, conforme Súmula 111, STJ, considerando a natureza da demanda, local da prestação dos serviços e zelo profissional, consoante disposto no §3º, do art. 20, do CPC. (...)"
O INSS recorre, postulando a reforma da sentença. Em preliminar, requer o conhecimento do agravo retido interposto no Evento 64. No mérito, sustenta, em síntese: (a) que o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil; (b) que a requerente alega ter anexado aos autos novos documentos, constituindo provas materiais para seu novo pedido, entretanto, na essência, a documentação apresentada é a mesma dos pleitos anteriores; (c) que a parte autora agiu com deslealdade processual e má-fé, ao postular esta nova ação; (d) ausência absoluta de início de prova material hábil no período de carência exigido; (e) que a prova exclusivamente testemunhal, dissociada de outros elementos probatórios, não pode ser admitida para tanto, por afronta à Súmula n.º 149 do STJ. Por fim, que a requerente não faz jus à concessão do benefício de Aposentadoria Rural por Idade, uma vez que não preenche o requisito da carência estabelecida pela legislação de regência.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do reexame necessário
É caso de reexame necessário, porque não há condenação em valor certo, de modo que não incide a exceção do art. 475, § 2.º do CPC. Aplica-se a Súmula n.º 490 do STJ.
A questão controversa nos autos cinge-se ao direito da parte autora à concessão de Aposentadoria por Idade Rural, desde a data do requerimento administrativo (15/10/2012 - Evento 01 - OUT5 - fl. 01).
Do AGRAVO RETIDO
Conheço do agravo interposto, visto que cumprida a formalidade prescrita no art. 523 do CPC.
O INSS requer a apreciação do agravo retido, interposto contra a decisão interlocutória do Evento 53, que não reconheceu a incidência da coisa julgada operada nos autos nº 2008.70.60.0010-19-4. No caso, o juízo a quo fundamentou o não reconhecimento de coisa julgada material da seguinte maneira:
"Compulsando-se os autos, verifica-se que o requerido argui em contestação a ocorrência de coisa julgada material, tendo em vista que a autora ajuizou demanda similar perante o Juízo Federal de Campo Mourão, autuada sob o n. 2008.70.60.001019-4, pleiteando aconcessão de aposentadoria por idade rural, a qual foi julgada improcedente.
Pois bem. Muito embora haja nos autos a identidade de partes, causa de pedir e pedido, não há o que se falar em reconhecimento de coisa julgada material.
Isso porque as ações de natureza previdenciária, notadamente aquelas em que se pleiteia a concessão de aposentadoria rural por idade, têm nítido caráter social, em face da notória hipossuficiência daqueles que as exercitam, devendo ser relativizado o rigorismo processual no que concerne à produção da prova necessária à demonstração do direito alegado.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora postulou novo requerimento administrativo, com a juntada de novas provas materiais, quanto ao pedido de outorga do benefício da Aposentadoria Rural por Idade, de modo que resta possibilitada nova apreciação da questão, devendo ser afastada a prejudicial de coisa julgada material.(...)"
Posto isto, cumpre registrar que, os pedidos foram idênticos e as causas de pedir também, visto que as duas ações ajuizadas se referem à comprovação de atividade rural durante determinado período (1ª demanda com NB: 142.393.518-4, DER 05/02/2007 - período de carência exigido de 05/02/1994 a 05/02/2007; 2ª demanda com NB: 161.314.627-0, DER: 15/10/2012 - período de carência exigido de 15/10/1997 a 15/10/2012). Observa-se então, que há períodos concomitantes nos meses de carência exigidos. Desse modo, como a requerente já obteve resolução judicial a respeito da matéria dos autos, resta impossibilitada nova apreciação da questão, tendo em vista o princípio da coisa julgada material, a teor do disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da atual Constituição Federal.
Nesse sentido, transcreve-se excerto do voto proferido pelo eminente Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira (AC nº 2003.04.01.032879-9/RS, Sessão de 09.11.2005, decisão unânime):
(...) A causa de pedir foi a mesma alegada na presente ação, trabalho rural e negativa do INSS em conceder o benefício, sendo despicienda a questão de haver a autora produzido ou não prova do período de carência no processo anterior, pois a regra insculpida no art. 474, do Código de Processo Civil, determina que "Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido".
De acordo com o art. 301, §2º, do Código de Processo Civil, "Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", enquanto em seu §1º, define que "Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada". (...)
Assim, havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado da ação anterior, é de ser reformada a sentença que julgou procedente o feito em favor da parte autora, em razão do reconhecimento de existência de coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do Código de Processo Civil.
Diante disso, o agravo retido merece ser provido.
Por outro lado, considerando que o pedido de concessão da aposentadoria por idade a trabalhador rural resta prejudicado, tendo em vista o reconhecimento da coisa julgada, passo a analisar o pedido de reconhecimento da atividade rural posterior a 06/02/2007 até o novo pedido administrativo formulado em 15/10/2012, em que a autora alega ter trabalhado como boia-fria.
Do caso concreto
A parte autora preencheu o requisito etário, 55 (cinquenta e cinco) anos, em 05/01/2005, porquanto nascida em 05/01/1950 (Evento 01 - OUT5 - fl. 03) e requereu o benefício na via administrativa em 15/10/2012 (Evento 01 - OUT5 - fl. 01). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural no período de 144 meses anteriores ao implemento do requisito etário, ou nos 180 meses que antecedem o requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para comprovar o trabalho agrícola no período de carência, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos:
a) CTPS, com anotações de vínculos empregatícios como trabalhadora rural, em estabelecimento agropecuário, no período de 01/07/1996 a 06/08/1996 (Evento 01 - OUT5 - fls. 05-06);
b) certidões de nascimento dos filhos da autora, nos anos de 1973, 1976, 1980 e 1986, na qual o cônjuge consta qualificado como lavrador (Evento 01 - OUT5 - fls. 07-10);
c) cadastro de cliente da autora em estabelecimento comercial (loja Rio Móveis), em 08/03/2006, informando a profissão da autora como lavradora (Evento 01 - OUT5 - fls. 11-12);
d) certidão da justiça eleitoral, emitida em 09/03/2012, na qual classifica a autora em sua ocupação como trabalhador rural (Evento 01 - OUT5 - fl. 13);
Consoante se vê, embora a prova material não se revista de robustez suficiente, nos casos em que a atividade rural é desenvolvida na qualidade de boia-fria, a ação deve ser analisada e interpretada de maneira sui generis, conforme entendimento já sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e ratificado pela recente decisão da sua Primeira Seção, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que, embora não se possa eximir, até mesmo o "boia-fria", da apresentação de um início de prova material, basta apresentação de prova material que ateste sua condição, mitigando a aplicação do disposto na Súmula n.º 149/STJ, porém, sem violá-la, desde que este início de prova seja complementado por idônea e robusta prova testemunhal.
Por tais razões, os documentos apresentados pela autora podem ser considerados como início de prova material da atividade rurícola por ela exercida, durante o período de 06/02/2007 até 15/10/2012.
A prova testemunhal produzida em juízo foi precisa acerca do trabalho rural da parte autora como boia-fria, conforme se extrai da sentença (Evento 84):
"(...) Somados aos indícios materiais, tem-se os depoimentos das testemunhas ouvidas em Juízo, as quais atestam o efetivo exercício do trabalho rural pela requerente como "boia-fria".
A testemunha MARIA JOSÉ ALVES AZEVEDO SILVA (CD-Rom, mov. 76.1), relata que conhecea autora há 27 (vinte) anos, época em que trabalhava com a requerente como diarista, na colheita de café, feijão, algodão e mandioca; que há dois meses trabalharam juntas carpindo milho; que trabalharam para o vulgo Colorido, Mauro Colaço e Sr. Claudio.
No mesmo sentido, afirma a testemunha CARMELITA ALVES (CD-Rom, mov. 76.1), que conheceu a autora há 28 (vinte oito) ou 29 (vinte e nove) anos; que quando a conheceu, a requerente já trabalhava na atividade rural; que trabalharam juntas como diarista, sem carteira assinada; que até os dias atuais, quando aparece serviço, ainda trabalham na lavoura. Acrescenta ainda que a requerente é viúva e que seu falecido esposo também desempenhava labor rurícola.
Igualmente, a testemunha LUZINETE DE OLIVEIRA SANTOS (CD- Rom, mov. 76.1) narra que quando a conheceu, a autora já trabalhava na atividade rural, pois morava em uma Fazenda e que começaram a trabalhar juntas de boia-fria quando a autora se mudou para a cidade; que a autora trabalha até hoje, mas está há dois meses sem serviço e que estava trabalhando com a requerente na carpinagem de milho. (...)"
Entretanto, não sendo devida a aposentadoria pleiteada, fica reconhecido, em razão da prova dos autos, o tempo rural de 06/02/2007 até 15/10/2012.
Tal período, pois, deve ser averbado, para fins de futura concessão de benefício previdenciário.
Sendo recíproca e proporcional a sucumbência, devem os honorários advocatícios, ora fixados em R$ 788,00, ser suportados de forma equivalente pelas partes, e compensados.
As custas devem ser suportadas na mesma proporção, estando suspensa, contudo, a parte concernente à autora, por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação do tempo reconhecido (CPF 609.690.089-53), a ser efetivada em 45 dias.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo retido, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, e determinar o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação do tempo reconhecido.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002609-67.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00009283020138160080
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OSENITA MATOS REIS |
ADVOGADO | : | ROSEMAR CRISTINA LORCA MARQUES VALONE |
: | GABRIELA ZANATTA PEREIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/10/2015, na seqüência 270, disponibilizada no DE de 23/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO NO TOCANTE À AVERBAÇÃO DO TEMPO RECONHECIDO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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