APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003110-21.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ERONIDO PAULINO DA SILVA |
ADVOGADO | : | EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NULIDADE DA CITAÇÃO.
1. Se houve equívoco no evento de citação, na tramitação de autos eletrônicos, que inviabilizou a ciência do processo que se instaurava, e ressaltando a falta de tratamento isonômico com todas as demais intimações realizadas no processo, onde informado o prazo de manifestação, é de se acolher a preliminar de nulidade.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de junho de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003110-21.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ERONIDO PAULINO DA SILVA |
ADVOGADO | : | EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença exarada sob a vigência do CPC/73, em que o magistrado a quo julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural à parte autora, a contar da data do requerimento administrativo (02/05/2012), em razão do exercício do labor rural em regime de economia familiar, condenando o INSS ao pagamento das parcelas vencidas.
Em suas razões de apelação a Autarquia Previdenciária sustentou, preliminarmente, nulidade do processo, em função de erro no evento de citação do processo eletrônico da Justiça Estadual do Estado do Paraná - PROJUDI; no mérito, em síntese, (a) a ausência de comprovação do efetivo exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mesmo que de forma descontínua, e (b) que a prova material apresentada é insuficiente à comprovação do labor pretendido, por extemporânea.
Sucessivamente, em sendo mantida a condenação, alega que permanece hígida a aplicação dos critérios de atualização dos débitos da Fazenda Pública previstos na Lei 11.960/09, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, enquanto não disciplinados os efeitos da declaração de inconstitucionalidade.
Oportunizadas contrarrazões, e também por força da remessa oficial, subiram os autos a esta Corte.
É o sucinto relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Da preliminar de nulidade do processo
O INSS, em preliminar, arguiu nulidade na citação realizada nos autos do processo eletrônico da Justiça Estadual do Estado do Paraná - o PROJUDI.
Tal citação encontra-se no Evento 7 e, ao contrário de todos os demais eventos de intimação realizados nos autos (Eventos 10, 40, 41, 43, 44, 45, 48, 49), não refere o prazo para manifestação.
Em contato promovido pela assessoria deste Gabinete com o setor de informática do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, responsável pelo PROJUDI, foi-nos informado que os eventos de citação e intimação, naquele processo eletrônico, atualmente, não podem ser lançados sem que seja informado o prazo correspondente. Na época em que lançado tal evento nestes autos, entretanto, não havia ainda sido implantada tal melhoria.
Tal condicionante encontra paralelo no processo eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região, o e-Proc V2: sem que haja informação do prazo, o evento não é lançado. Importante ressaltar que o lançamento do evento, conjuntamente com o prazo, no caso do EprocV2, desloca automaticamente o processo para localizador específico da área de trabalho dos procuradores, destacando a existência de citação ou intimação pendente de visualização, facilitando o controle de prazos da autarquia.
A irresignação do INSS é exatamente esta, ao referir em apelação que "Isso decorreu de falta de treinamento dos servidores da Justiça com o novo sistema, fazendo com que o processo não aparecesse na 'caixa de prazos' do procurador federal" (Evento 45, 'Pet1'). (Grifei)
Não passou despercebido o documento juntado com o evento de citação, onde constantes partes e prazo, apenas tenho que não é razoável exigir que as partes, de forma manual, acessem diariamente todos os processos em curso, no intuito de verificar a existência de prazos abertos. E não se esqueça que estamos tratando de uma citação, um novo processo.
Conclusão
Por todo o exposto, considerando-se que (a) a citação é ato formal e indispensável ao processo, constituindo-se em pressuposto processual de existência; (b) considera-se começo de prazo, quando a citação for eletrônica, o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação, ou ao término do prazo para que a consulta se dê (art. 231, V, CPC/2015), e, no caso, não foi consignado prazo para consulta ao teor da citação, ou, em virtude do qual, a inércia implicaria o começo do prazo; (c) houve a falta de tratamento isonômico em relação a todas as demais intimações realizadas no processo, onde informado o prazo de manifestação; bem como (d) em homenagem aos princípios da isonomia, do contraditório e da ampla defesa, é de se acolher a preliminar de nulidade, devendo os autos voltar às origens para regular processamento, a partir de uma nova citação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para acolher a preliminar de nulidade, devendo os autos retornar ao Juízo originário para regular processamento, a partir de uma nova citação.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003110-21.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00018427120128160099
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ERONIDO PAULINO DA SILVA |
ADVOGADO | : | EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 945, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8152061v1 e, se solicitado, do código CRC 8EC17B03. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/06/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5003110-21.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00018427120128160099
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ERONIDO PAULINO DA SILVA |
ADVOGADO | : | EVANDRO CESAR MELLO DE OLIVEIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/06/2016, na seqüência 267, disponibilizada no DE de 30/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE, DEVENDO OS AUTOS RETORNAR AO JUÍZO ORIGINÁRIO PARA REGULAR PROCESSAMENTO, A PARTIR DE UMA NOVA CITAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8384972v1 e, se solicitado, do código CRC BB566A11. | |
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