Apelação Cível Nº 5054116-96.2017.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE SOUZA SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso da parte ré contra sentença, prolatada em 03/07/2017, que julgou procedente em parte o pedido de restabelecimento de benefício de aposentadoria por idade rural (NB 41/114.508.092-5), concedido pelo INSS em 08/05/2000 e cessado em 30/06/2014, nos seguintes termos:
"(...) Ante o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para determinar que o INSS restabeleça em favor de MARIA DE SOUZA SILVA o benefício de aposentadoria por idade, na condição de segurada especial (art. 11, caput, inciso VII, alíneas 'a' e 'c', e § 1º, da Lei 8.213/91), no valor de 01 (um) Salário Mínimo (art. 143 da Lei 8.213/91), desde a data da cessação indevida. Aos valores em atraso serão acrescidos, uma única vez, de correção monetária a contar do ajuizamento da presente demanda (25/03/2015) e juros de mora no valor aplicado mensalmente às cadernetas de poupança do período desde a citação (02/07/2015 – fl. 79), ambos devidos até a data do efetivo pagamento. Face à sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento pro rata das despesas processuais, observando-se em relação ao INSS a redução do art. 33, § 1º, do Regimento de Custas e Emolumentos do Estado de Santa Catarina (LCE 156/97) e, à parte autora, a suspensão, ante o fato de ser beneficiária da Justiça Gratuita. Os honorários advocatícios devido pelo réu ao procurador da parte autora são fixados no mínimo previsto no art. 85, § 3º, do CPC, incidente sobre o valor da condenação (acrescido dos encargos moratórios). Os honorários cabíveis ao procurador da parte ré são fixados em R$ 800,00, em análise equitativa, não sendo permitida a compensação. A cobrança das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora permanecerá suspensa, na forma do art. 12 da Lei 1.060/1950, já que é beneficiária da Justiça Gratuita. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do CPC (...) ."
Em suas razões, o INSS sustenta, em síntese, "a inocorrência de decadência para a hipótese de fraude, vez que ausente boa-fé" da parte autora no caso dos autos. Refere, outrossim, que o prazo decadencial para revisão de benefícios não é aplicável àqueles concedidos irregularmente, como na espécie.
Oportunizado o prazo para contrarrazões, foram remetidos os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Sustenta a autora que seu benefício de aposentadoria por idade rural (NB 41/114.508.092-5), concedido pelo INSS em 08/05/2000, foi cessado indevidamente em 30/06/2014, uma vez que teria exercido atividade rurícola, em regime de economia familiar, pelo tempo necessário à concessão de aposentadoria, na qualidade de segurada especial.
O MM. Juízo a quo, após regular instrução, prolatou sentença em que acolheu em parte a pretensão da autora, reconhecendo a superveniência do prazo de decadência do poder/dever da Administração Pública de rever atos de que resultem efeitos jurídicos ao administrado, mas afastando o pedido de condenação da Autarquia por danos morais.
A respeito do tema, consoante é cediço, o direito da Administração Pública de rever os seus atos que tragam efeitos favoráveis para o administrado não é perpétuo. Na realidade, nos termos do art. 103-A com a redação dada pela Lei 10.839/04, esse direito deve ser exercido no prazo de dez anos ou, do contrário, haverá decadência do direito. A ressalva legal fica apenas com atos que porventura tenham sido praticados com má-fé. Confira-se:
Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Nesse mesmo sentido, consulte-se a recente jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1. Entende o STF que a decadência deve incidir em relação a toda a matéria de fato ou de direito que gere majoração da renda mensal inicial do benefício previdenciário, orientação extraída do RE n.º 626489 com repercussão geral, que decidiu que o prazo decadencial previsto na Medida Provisória n.º 1.523-9, de 1997, aplica-se a benefícios concedidos antes da sua edição, tendo como termo inicial da decadência, a data de 27.06.1997 - início da vigência da referida medida provisória, sem que tal procedimento acarrete aplicação retroativa do prazo extintivo do direito. 2. Considerando que o período ora postulado já foi apreciado na via administrativa, e que entre seu indeferimento e o ajuizamento da presente ação já transcorreu o prazo decenal, constata-se que a parte autora decaiu do direito à revisão postulada, envolvendo a retificação do ato concessório de sua aposentadoria. 3. Nas ações de desaposentação, observados os pressupostos dos §§2º e 3º do art. 85 do CPC, a verba honorária deve ser fixada originariamente em 10% sobre o valor da causa sem a inclusão das verbas recebidas a título da primeira aposentadoria. (AC nº 5001416-05.2016.4.04.7114, 6ª Turma, Rel. Des Fed. João Batista Pinto silveira, julg. em 04/06/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. REVISÃO ADMINISTRATIVA OPERADA À MARGEM DA JUDICIALMENTE DETERMINADA. QUESTÃO PREJUDICIAL. DECADÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 103-A, CAPUT E §§1º E 2º DA LEI N. 8.213/91. 1. O poder-dever da Administração de revisar seus próprios atos não é ilimitado no tempo, ficando sujeito à observância de prazo decadencial ou, em sua ausência, aos parâmetros informadores do princípio da segurança jurídica. 2. Pelo que dispõe o caput do artigo 103-A da Lei n.º 8.212/91, o direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé 3. In casu, levando em conta que entre a data de implantação do benefício e a data da revisão administrativa operada pelo INSS para modificação do salário-de-benefício transcorreram mais de dez anos, cumpre reconhecer que o direito à modificação do ato concessório já estava fulminado pela decadência. (AI nº 5021698-95.2018.4.04.0000, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, julg. em 29/11/2018).
Ademais, cumpre registrar que o termo inicial da incidência do art. 103-A da Lei 8.213/91 é a data de 01/02/1999, quando a ordem jurídica passou a admitir a decadência do direito à revisão para a administração (STJ, REsp 1114938/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 14/04/2010, DJe 02/08/2010).
No caso dos autos, o benefício de aposentadoria por idade rural foi concedido à parte autora em 08/05/2000 (e. 2.7, p. 08), e o processo de revisão teve início em 14/04/2014 (e. 2.9, p. 06), com a ciência da parte autora em 10/06/2014 (e. 2.12, p 03), razão pela qual decorreu o prazo decadencial.
Diante de tal quadro, incumbia ao INSS comprovar alguma ilegalidade no ato concessório e, por consequência, que o benefício foi corretamente cancelado.
No que toca à atribuição dos ônus probatórios é sabido que nas ações judiciais nos quais se pretende a concessão de benefício previdenciário ou o reconhecimento de tempo de serviço, cabe ao segurado provar que faz jus ao bem da vida perseguido.
As ações de restabelecimento, todavia, têm como particularidade o fato de que ao segurado já foi deferido administrativamente o que postulava. Vale dizer, o INSS, após examinar a documentação apresentada, entendeu que o segurado tinha direito ao que postulou, por ter preenchido os requisitos necessários. Assim, o ato concessório se reveste de presunção de legitimidade, ou seja, presume-se que os requisitos legais para a obtenção do benefício tenham sido preenchidos.
Diante de tal quadro, caso não comprovada alguma ilegalidade no ato concessório, o cancelamento é indevido. É ao INSS, pois, que toca provar ter sido o benefício indevidamente concedido e, por consequência, corretamente cancelado. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. FRAUDE E MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. NOVA VALORAÇÃO DA PROVA. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL. 1. Nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário, compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório de aposentadoria, pois tal ato se reveste de presunção de legitimidade. 2. O cancelamento de benefício previdenciário fundado tão-somente em nova valoração da prova e/ou mudança de critério interpretativo da norma, salvo comprovada fraude e má-fé, atenta contra o princípio da segurança das relações jurídicas e contra a coisa julgada administrativa. 3. Apelação do INSS e remessa oficial improvidas. (AC: 200072070021618. 6ª Turma TRF 4. Rel. Des. Fed. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle)
Ora, se o INSS entende ter havido ma-fé do administrado de tal forma que a Administração Pública está autorizada a relevar o advento do prazo decadencial, é seu dever demonstrar quantum satis tal circunstância no caso concreto, não podendo simplesmente desconsiderar unilateralmente ato que implicou reconhecimento de direito ao segurado. Isso deve ser realçado nos casos em que alegada ocorrência de fraude, pois ela certamente não se presume.
Na hipótese, alega a parte ré que cancelou o benefício da autora por ter identificado indício de irregularidade no ato de concessão, consistente no fato de que a requerente foi beneficiária de renda mensal vitalícia (NB 08034826143), com DIB em 28/03/1987 e data de cessação em 06/10/1999 (e. 2.8, p. 04), sendo que nesse interregno que aduziu desempenhar atividade rurícola na condição de segurada especial.
Ocorre que, no momento da concessão da aposentadoria por idade rural, o INSS tinha acesso às informações acerca da existência de outro benefício concedido à autora, porquanto se encontra entre suas atribuições a gestão administrativa do auxílio assistencial por incapacidade. Ademais, consoante demonstrado nos autos, ao tempo do requerimento administrativo a parte autora documentação que o INSS entendeu como prova material suficiente do exercício de atividade rural no período de carência, notadamente notas de produção e fumo nos anos de 1980, 1986 e 1987, certidão do INCRA relativa a imóvel rural de propriedade da autora e seu cônjuge de 1978 a 1989, entre outros documentos (e. 2.4/5).
Por outro lado, a parte demandante logrou apresentar provas que infirmam a tese do ora recorrente, de que agiu de má-fé ao tempo do requerimento da aposentadoria por idade rural, faltando com a verdade em relação a sua condição de segurada especial.
Com efeito, por ocasião da audiência de instrução, foram ouvidas testemunhas que corroboraram integralmente a alegação de efetivo labor rural da parte demandante no período de carência do benefício cancelado.
Assim, OLINDINA DE SOUZA, em seu testemunho, afirmou que a parte autora sempre trabalhou na lide rural junto ao marido, exercendo sua atividade na propriedade rural da família, situação essa que perdurou pelo menos até a parte demandante completar setenta anos de idade (e. 5.3). MARIA BATISTA TILL, por seu turno, asseverou que a parte requerente sempre trabalhou "na roça", plantando feijão, milho e batata, entre outras culturas (e. 5.2). JOSÉ LINO ELEOTÉRIO (e. 5.1), por fim, afirmou que era vizinho da parte autora, trabalhando "na roça" junto com o marido e seus filhos nas terras da família, sem contratação de mão-de-obra, situação essa que perdurou até pelo menos dez anos atrás, quando deixou de ser vizinha do depoente.
Logo, não restando evidenciada, de forma objetiva e extreme de dúvidas, a ma-fé da autora ao tempo em que requereu o benefício, e tendo em vista que a aposentadoria por idade rural foi cancelada quase quatorze anos após sua concessão, verificou-se, de fato, a decadência do direito de revisão do INSS, impondo-se a integral confirmação da sentença.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810), bem como no âmbito do STJ, que fixara o INPC para os benefícios previdenciários, mas suspendeu a decisão em face do efeito suspensivo conferido aos EDs opostos perante o STF.
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, com a possibilidade de execução quanto a este valor incontroverso.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Saliente-se, por oportuno, que o Plenário do STF decidiu que é devida a majoração da verba honorária mesmo quando não apresentada contrarrazões ou contraminuta pelo advogado, a fim de evitar a reiteração de recursos (AO 2063, AgR/CE, Rel. p/ acórdão Min. LUIZ FUX, j. 18-05-2017, Inf. 865/STF).
Assim, tendo em vista que em primeira instância restou reconhecida a sucumbência recíproca das partes, arbitrando o MM. Juízo a quo os honorários devidos pela parte ré à autora no mínimo previsto no art. 85, § 3º, do CPC, e uma confirmada a sentença no mérito por esta Corte, majoro tal verba honorária, elevando-a de 10% para 12% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do dispositivo supra citado.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Imediato restabelecimento do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para o imediato restabelecimento do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS restabelecer o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Conclusão
Confirma-se a sentença, que reconheceu a superveniência do prazo decadencial do direito de revisão do INSS, determinando o restabelecimento do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL a contar da data de sua cessação (30/06/2014).
Nega-se provimento à apelação do INSS.
Determina-se o imediato restabelecimento do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por, de ofício, adequar os critérios de correção e juros de mora nos termos da fundamentação, negar provimento à apelação do INSS e determinar o imediato restabelecimento do benefício.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001187297v20 e do código CRC 2b1e61d8.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5054116-96.2017.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE SOUZA SILVA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REVISÃO E CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. SUPERVENIÊNCIA. MÁ-FÉ OU FRAUDE. NÃO COMPROVADA.
1. O poder-dever da Administração de revisar seus próprios atos não é ilimitado no tempo, ficando sujeito à observância de prazo decadencial ou, em sua ausência, aos parâmetros informadores do princípio da segurança jurídica.
2. Pelo que dispõe o caput do artigo 103-A da Lei n.º 8.212/91, o direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
3. Nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário, compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório de aposentadoria, pois tal ato se reveste de presunção de legitimidade.
4. In casu, levando em conta que entre a data de implantação do benefício e a data da revisão administrativa da qual resultou sua cessação transcorreram mais de dez anos, e inexistente qualquer prova de inequívoca má-fé da beneficiária, cumpre reconhecer que o direito ao cancelamento do ato concessório já se encontra fulminado pela decadência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, adequar os critérios de correção e juros de mora nos termos da fundamentação, negar provimento à apelação do INSS e determinar o imediato restabelecimento do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 31 de julho de 2019.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001187298v3 e do código CRC e6816a39.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 31/07/2019
Apelação Cível Nº 5054116-96.2017.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE SOUZA SILVA
ADVOGADO: ROBERTO CARLOS VAILATI (OAB SC009863)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 31/07/2019, na sequência 156, disponibilizada no DE de 12/07/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO E JUROS DE MORA NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR O IMEDIATO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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