| D.E. Publicado em 08/11/2018 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018208-34.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ODILO ALOÍSIO KLEIN |
ADVOGADO | : | Diego Jeferson Klein |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO CEDRO/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SENTENÇA CITRA E EXTRA PETITA. ANULAÇÃO.
Sendo citra petita e extra petita, impõe-se a anulação da sentença, com baixa dos autos à origem, a fim de que outra seja proferida, apreciando integralmente a pretensão veiculada na inicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para anular a sentença, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem a fim de que outra seja proferida, com apreciação integral da pretensão veiculada na petição inicial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de outubro de 2018.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9452132v34 e, se solicitado, do código CRC 9F061EB3. | |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação e remessa necessária contra sentença, publicada em 06-05-2015, na qual o magistrado a quo julgou procedente o pedido para conceder a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar da data do requerimento administrativo (09-03-2010), em razão do exercício do labor rural em regime de economia familiar, condenando o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, excluídas aquelas atingidas pela prescrição quinquenal.
Em suas razões de apelação, preliminarmente, a Autarquia Previdenciária postula a anulação da sentença por ser extra petita, haja vista que o magistrado a quo concedeu aposentadoria por idade rural enquanto o autor pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. No mérito, em síntese, assevera a ausência de comprovação do exercício de atividades rurais no período de 1993 a 2007, porquanto o autor era empresário (possuía um estabelecimento comercial), além do fato de sua esposa manter vínculo urbano com preponderância de renda desde o ano 1982, condições que afastam a suposta qualidade de segurado especial. Ainda, alega a ausência de comprovação do exercício de atividades rurais no período correspondente à carência, tampouco em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo do benefício. Por fim, caso mantida a condenação, requer a alteração dos juros moratórios, em observância à Lei 11.960/09.
Apresentadas as contrarrazões, e por força da remessa necessária, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Argui o INSS julgamento extra petita, eis que concedida a aposentadoria rural por idade, quando o pedido do autor foi o de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Com efeito, na presente demanda, a parte autora postulou, na peça inicial e em sede de alegações finais, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o cômputo do tempo de serviço rural desempenhado em regime de economia familiar (19-01-1962 a 30-04-1974 e de 01-12-1990 até a data do requerimento administrativo), nos termos dos arts. 52 a 56 da Lei n. 8.213/91.
O magistrado a quo, ao julgar a ação, analisou exclusivamente os requisitos e a possibilidade de concessão da aposentadoria rural por idade prevista no artigo 48, §§ 1º e 2º, da LBPS, deixando de apreciar a possibilidade de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional ou integral.
Entendo que, no caso em apreço, a sentença é citra petita, uma vez que não houve manifestação acerca do pedido de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição da parte autora, e, ao mesmo tempo, é extra petita, na medida em que deferiu ao autor benefício diverso do postulado, que não lhe é, em princípio, mais vantajoso.
Em se tratando de julgamento citra petita, com violação ao disposto no art. 460 do CPC, deve-se anular a decisão que não analisou completamente o pedido inaugural, com o fim de que outra sentença seja prolatada pelo juízo de origem (nesse sentido: AR n. 2003.04.01.024702-7/RS, Terceira Seção, de minha Relatoria, D.J.U. de 23-08-2006).
Também nessa linha de entendimento, julgados do egrégio Superior Tribunal de Justiça: REsp 1122095/PR, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 28-09-2009; RMS 15.892/ES, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 09-12-2008; REsp n. 756844/SC, Quinta Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 17-10-2005; REsp n. 686961/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 16-05-2006; REsp n. 149762/MG, Quarta Turma, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 27-06-2005; e REsp. n. 243988/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 22-11-2004.
De outro lado, não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial e não considerar como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do postulado, porém desde que preenchidos os requisitos legais (v. g., AgRg no REsp 1397888/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 05-12-2013; e AgRg no REsp 1320249/RJ, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 02-12-2013).
Contudo, no caso em apreço, não se trata de hipótese em que houve a análise do pedido inicial e, rejeitado este, foi apreciada a possibilidade de concessão de benefício diverso do postulado. O que ocorreu foi a análise direta de benefício diverso do requerido, e que não se sabe, de antemão, se será ou não mais vantajoso. Disso se conclui que o entendimento do STJ não pode ser aplicado ao caso concreto.
Deve ser decretada, portanto, a nulidade da sentença para que sejam os autos baixados à origem com o fim de que outra seja proferida, apreciando corretamente a pretensão de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o cômputo do tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar, nos exatos termos da petição inicial, como forma justamente de tutelar o direito da parte autora, na condição de hipossuficiente.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para anular a sentença, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem a fim de que outra seja proferida, com apreciação integral da pretensão veiculada na petição inicial.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0018208-34.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00023827320108240065
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr Waldir Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ODILO ALOÍSIO KLEIN |
ADVOGADO | : | Diego Jeferson Klein |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO CEDRO/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2018, na seqüência 2, disponibilizada no DE de 28/09/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM A FIM DE QUE OUTRA SEJA PROFERIDA, COM APRECIAÇÃO INTEGRAL DA PRETENSÃO VEICULADA NA PETIÇÃO INICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
| Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9472516v1 e, se solicitado, do código CRC E84C83E6. | |
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