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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULO URBANO. PROPRIEDADE RURAL. QUATRO MÓDULOS FISCAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL...

Data da publicação: 03/07/2024, 11:02:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. VÍNCULO URBANO. PROPRIEDADE RURAL. QUATRO MÓDULOS FISCAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL DO INSS. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO, NO PONTO. IDADE MÍNIMA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFEITOS ERGA OMNES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Trazendo a apelação do INSS argumento não apresentado anteriormente, tem-se presente a hipótese de inovação em sede recursal, não sendo tal tese passível de apreciação por este Tribunal, uma vez que a questão não fora suscitada anteriormente à sua interposição. 2. Consequentemente, no ponto, a apelação do INSS não deve ser conhecida. 3. A possibilidade de reconhecimento, como tempo de serviço/contribuição, das atividades descritas no artigo 11 da Lei nº 8213/91, desenvolvidas antes dos 12 anos de idade, sem a fixação de requisito etário, restou assentada no julgamento da Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100, cuja respectiva sentença possui efeitos erga omnes. 4. Caso em que parte da apelação do INSS versa sobre o referido marco etário para fins de reconhecimento da atividade rurícola, sendo o caso de seu improvimento, com a manutenção da sentença no tocante ao período de labor nela reconhecido. 5. Faz a autora jus ao benefício da aposentadoria por idade híbrida. (TRF4, AC 5010100-47.2023.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010100-47.2023.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302594-89.2019.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IVANIR SALETE RIBEIRO DE BARROS

ADVOGADO(A): SANDRA MARIA BORTOLANZA (OAB SC031008)

ADVOGADO(A): TAMARA RIBEIRO DE BARROS (OAB SC031001)

RELATÓRIO

A sentença (evento 57, SENT1) assim relatou o feito:

IVANIR SALETE RIBEIRO DE BARROS propôs a presente ação de concessão de aposentadoria por idade híbrida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando, o reconhecimento do tempo rural no ínterim compreendido entre 09/09/1962 e 05/11/1977 para efeitos de carência e, consequentemente, condenar o requerido à concessão de aposentadoria híbrida.

Alegou, a autora, que solicitou a aposentadoria por idade, todavia, a Autarquia Federal negou-a, tendo em vista a falta de qualidade como trabalhador rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.

Em razão desses fatos propôs a presente, em que requereu a antecipação dos efeitos da tutela, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a citação da ré, a produção de todas as provas em direito admitidas e a procedência da ação com seus consectários legais.

Instruiu a inicial com documentos.

Citada, a Requerida apresentou resposta na forma de contestação, em que requer a improcedência do feito.

Intimada, a autora impugnou a peça de resistência.

Com vista dos autos, o Ministério Público considerou desnecessária sua intervenção no feito, deixando de manifestar-se.

O feito foi saneado e as partes instadas à especificarem provas.

Durante a instrução foi produzida prova oral e documental.

Houve alegações finais.

Após, vieram-me os autos conclusos.

É a suma dos fatos.

O dispositivo tem o seguinte teor:

Ex positis, com espeque no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação previdenciária movida por IVANIR SALETE RIBEIRO DE BARROS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e, em consequência:

RECONHEÇO o período laborado na atividade rural compreendido entre abril de 1966 e outubro de 1977 para fins de carência.

DEFIRO a aposentadoria por idade híbrida à autora desde abril de 2015, quando completou os requisitos para a obtenção do benefício.

Considerando o disposto no art. 497, do CPC, DETERMINO que o INSS proceda a imediata implantação do benefício a partir da intimação desta sentença.

Os valores atrasados, caso existam, serão corrigidos monetariamente a partir dos respectivos vencimentos até o momento da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, mais juros de mora, a partir da citação, ambos conforme índices oficiais aplicáveis aos feitos da Fazenda Pública.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Os honorários incidirão somente sobre as prestações vencidas até a data desta sentença (artigo 85, § 2º do NCPC e Súmula 111/STJ).

Isento de custas.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.

Decisão não sujeita a reexame necessário (artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil).

O INSS opôs embargos de declaração alegando haver erro material quanto a fixação do termo inicial do benefício e à incidência de juros da mora (evento 64, EMBDECL1). O juízo de origem entendeu não haver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada pela via processual eleita (evento 69, SENT1).

Irresignado, o INSS apela (evento 83, APELAÇÃO1). Em suas razões alega que o entendimento já sedimentado na jurisprudência amplamente majoritária, tem firmado o posicionamento de que a condição de segurado especial só é possível ser configurada a partir dos 12 anos de idade.

Assim, descabe o reconhecimento de tempo rural em período anterior aos doze anos de idade do(a) segurado(a). Como a autora nasceu em 09/09/1954, apenas poderia ter sido reconhecido período rural após 09/09/1966 e não a partir de 04/1966, como ocorreu no caso concreto.

Afirma que a autora frequentava a escola, de modo que fica claro que eventual trabalho rural antes de a autora completar 12 anos de idade tratava-se de mero auxílio, em atividades compatíveis com sua faixa etária e capacidade física, pois ela não teve que largar os estudos para se dedicar unicamente ao campo.

Aduz que, quanto ao período posterior a 1975, tem-se que não pode ser reconhecido porque a autora declarou que trabalhou dando aula nesse ano e não no campo.

Pontua, ainda, que tem-se que nenhum período pode ser reconhecido como tempo rural, uma vez que o pai da autora era proprietário de terras cuja área superava em muito 4 módulos fiscais.

Em contrarrazões (evento 89, CONTRAZ1), a autora afirma que o reconhecimento a partir de 04/1966 se deu em razão de uma escritura de compra e venda apresentada que remonta a esta data, e, embora a Autora ainda não houvesse completado 12 (anos), estava na iminência de completar naquele mesmo ano, assim, com diferença de poucos meses, não se verifica qualquer óbice.

Ressalta que a partir das provas documentais e testemunhais apresentadas nos autos, ficou evidente que a agricultura familiar era a única atividade praticada pela autora e sua família, demonstrando que o reconhecimento de período anterior se deu, devido ter sido constatada a atividade rural naquele período.

Registra que foi apresentada declaração da Secretaria de estado da Fazenda, no evento 57, documento este emitido pela Secretaria de Estado da Educação, e, o Apelante não apresentou qualquer manifestação acerca da mesma no momento que lhe era oportuno, que seria em sede de alegações finais, também não fez qualquer ressalva acerca dessa alegação em sede de contestação (evento 6), operando-se assim, a preclusão para qualquer divergência nesse momento, devendo ser mantida a sentença neste ponto também, eis que restou tudo esclarecido com a prova testemunhal e documental encartada.

Alega que a lei que restringiu o tamanho da terra a fim de caracterizar agricultura familiar, foram as leis 11.326/2006 e 11.718/2008 que incluiu essa limitação no art. 11, VII, a. 1, da Lei 8.213/91, portanto, leis posteriores ao período de reconhecimento pleiteado pela Autora, ressaltando que nesse período, não havia qualquer limitação referente ao tamanho da terra.

Vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Inovação Recursal

Dentre os argumentos expostos pela autarquia previdenciária na apelação, analisa-se, inicialmente, aqueles que dizem respeito ao labor rural exercido pela autora no ano de 1975 e o tamanho da área de propriedade do genitor que supera os 4 módulos fiscais.

Administrativamente (evento 6, INF12), o INSS indeferiu o pedido por entender que há indícios de atividade rural, todavia não foi considerada a filiação de segurado especial. Realizamos a entrevista com o beneficiário, procedimento este indispensável segundo o Artigo 134 da Instrução Normativa 45/2010, contudo, seu depoimento não trouxe a convicção de que seja segurado especial. Argumentou, também, que o grupo familiar da requerente possui renda diversa da agricultura (aposentadoria urbana do esposo da requerente no valor de R$ 1.889,50), dessa forma não vivem exclusivamente da agricultura, sendo que esta não é indispensável a subsistência do grupo familiar.

A contestação, por sua vez, versa sobre os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade e sobre o "trabalho" rural anterior aos 12 anos de idade (evento 6, CONTES1).

Não houve, portanto, qualquer menção ao exercício de atividade urbana e ao tamanho da propriedade rural.

Em sendo assim, resta caracterizada hipótese de inovação recursal, a qual enseja o não conhecimento do recurso, por ser manifestamente inadmissível.

No ponto, impõe-se o não conhecimento da apelação do INSS, diante de sua manifesta inadmissibilidade, decorrente da inovação recursal.

Da idade mínima para o reconhecimento do labor rural

Insurge-se, o INSS, contra o reconhecimento do labor rural em período anterior aos 12 anos de idade.

Pois bem.

O reconhecimento do labor, para fins previdenciários, sem idade mínima, foi objeto da Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100, ajuizada pelo Ministério Público Federal em face do INSS.

O pedido da referida ação civil pública foi julgado integralmente procedente, nos seguintes termos:

a) é possível o reconhecimento, como tempo de serviço/contribuição, das atividades descritas no artigo 11 da Lei nº 8213/91, desenvolvidas antes dos 12 anos de idade, sem a fixação de requisito etário;

b) o reconhecimento, como tempo de serviço/contribuição, das atividades desenvolvidas nessas condições exige início de prova material, valendo aquelas documentais existentes em nome dos pais, além de prova testemunhal idônea;

c) os efeitos da decisão proferida na ação civil pública não estão sujeitos a limites territoriais.

Destaca-se que, no julgamento das apelações interpostas na referida ação civil pública, o Relator originário propôs a limitação do reconhecimento do labor, para fins previdenciários, à idade de 9 anos, sob o seguinte fundamento:

(...) aquém disso não há como ignorar que a compleição, a força física não permite que se equipare, com vistas aos efeitos previdenciários, o 'trabalho' ao de um adolescente, pois, a rigor, não se afigura razoável considerar que haveria, como de mister, uma satisfatória contribuição econômico-financeira para o orçamento familiar de modo a caracterizar o esforço como indispensável à subsistência dos demais membros da família, em condições de mútua dependência.

Nada obstante, prevaleceu o entendimento no sentido de que a adoção de uma idade mínima ensejaria ao trabalhador dupla punição: a perda da plenitude de sua infância em razão do trabalho realizado e, de outro lado, o não reconhecimento, de parte do INSS, desse trabalho efetivamente ocorrido.

Em outras palavras: foi afastada qualquer presunção de que a compleição física dos infantes não possa ser equiparável à dos adolescentes, para aproveitamento do labor por eles exercido para fins previdenciário, daí o afastamento do limite etário mínimo.

Confira-se o teor da ementa do julgado proferido em grau recursal, no bojo da referida ação civil pública:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA AFASTAR A IDADE MÍNIMA PREVISTA NO ART. 11 DA LEI 8.213/91 PARA FINS DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO E DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR DO MPF. RECONHECIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS DA SENTENÇA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DECISÃO PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 16 DA LEI. 7.347/85. INTERPRETAÇÃO DO ART. 7º, XXXIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRABALHO INFANTIL X PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REALIDADE FÁTICA BRASILEIRA. INDISPENSABILIDADE DE PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS. POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO SEM LIMITAÇÃO DE IDADE MÍNIMA. ACP INTEGRALMENTE PROCEDENTE. JULGAMENTO PELO COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC. RECURSO DO MPF PROVIDO. APELO DO INSS DESPROVIDO.

1. O interesse processual do MPF diz respeito à alteração de entendimento da autarquia no tocante às implicações previdenciárias decorrentes do exercício laboral anterior àquele limite etário mínimo, consubstanciadas inclusive na Nota 76/2013. Em que pese efetivamente constitua aquela Nota importante avanço no posicionamento do INSS sobre a questão, não torna ela despicienda a tutela jurisdicional pleiteada, já que admite aquela Nota que, uma vez reconhecida na esfera trabalhista a relação de emprego do menor de 16 anos, possa a autarquia considerá-lo segurado e outorgar efeitos de proteção previdenciária em relação ao mesmo, permanecendo - não bastasse a já referida necessidade prévia de reconhecimento trabalhista - a não admitir a proteção para as demais situações de exercício laboral por menor de 16 anos, referidas na contestação como externadas de forma voluntária. Não bastasse isto, restaria ainda a questão referente à documentação e formalidades exigidas para a comprovação de tal labor, o que evidencia a permanência da necessidade de deliberação e, por consequência, a existência do interesse de agir. 2. Não há falar em restrição dos efeitos da decisão em ação civil pública a limites territoriais, pois não se pode confundir estes com a eficácia subjetiva da coisa julgada, que se estende a todos aqueles que participam da relação jurídica. Isso porque, a imposição de limites territoriais, prevista no art. 16 da LACP, não prejudica a obrigatoriedade jurídica da decisão judicial em relação aos participantes da relação processual. 3. Logo, inexiste violação ao art. 16 da Lei nº 7.347/1985, como aventou o INSS, porquanto não é possível restringir a eficácia da decisão proferida nos autos aos limites geográficos da competência territorial do órgão prolator, sob pena de chancelar a aplicação de normas distintas a pessoas detentoras da mesma condição jurídica. 4. Mérito. A limitação etária imposta pelo INSS e que o Ministério Público Federal quer ver superada tem origem na interpretação que se dá ao art. 7º, XXXIII da Constituição Federal, que veda qualquer trabalho para menores 16 anos, salvo na condição de aprendiz. 5. Efetivamente, a aludida norma limitadora traduz-se em garantia constitucional existente em prol da criança e do adolescente, vale dizer, norma protetiva estabelecida não só na Constituição Federal, mas também na legislação trabalhista, no ECA (Lei 8.079/90) em tratados internacionais (OIT) e nas normas previdenciárias. 6. No entanto, aludidas regras, editadas para proteger pessoas com idade inferior a 16 anos, não podem prejudicá-las naqueles casos em que, não obstante a proibição constitucional e legal, efetivamente, trabalharam durante a infância ou a adolescência. 7. Não obstante as normas protetivas às crianças, o trabalho infantil ainda se faz presente no seio da sociedade. São inúmeras as crianças que desde tenra idade são levadas ao trabalho por seus próprios pais para auxiliarem no sustento da família. Elas são colocadas não só em atividades domésticas, mas também, no meio rural em serviços de agricultura, pecuária, silvicultura, pesca e até mesmo em atividades urbanas (vendas de bens de consumos, artesanatos, entre outros). 8. Além disso, há aquelas que laboram em meios artísticos e publicitários (novelas, filmes, propagandas de marketing, teatros, shows). E o exercício dessas atividades, conforme a previsão do art. 11 da Lei nº 8.213/91, enseja o enquadramento como segurado obrigatório da Previdência Social. 9. É sabido que a idade mínima para fins previdenciários é de 14 anos, desde que na condição de aprendiz. Também é certo que a partir de 16 anos o adolescente pode obter a condição de segurado com seu ingresso no mercado de trabalho oficial e ainda pode lográ-lo como contribuinte facultativo. 10. Todavia, não há como deixar de considerar os dados oficiais que informam existir uma gama expressiva de pessoas que, nos termos do art. 11 da LBPS, apesar de se enquadrarem como segurados obrigatórios, possuem idade inferior àquela prevista constitucionalmente e não têm a respectiva proteção previdenciária. 11. Segundo a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílio (PNAD) no ano de 2014, o trabalho infantil no Brasil cresceu muito em comparação com os anos anteriores, quando estava em baixa. 12. E, de acordo com o IBGE, no ano de 2014 havia 554 mil crianças de 5 a 13 anos trabalhando. Na atividade agrícola, nesta mesma faixa etária, no ano de 2013 trabalhavam 325 mil crianças, enquanto no ano de 2014 passou a ser de 344 mil, um aumento de 5,8%. Já no ano de 2015, segundo o PNAD (IBGE) houve novamente uma diminuição de 19,8%. No entanto, constatou-se o aumento de 12,3% do 'trabalho infantil na faixa entre 5 a 9 anos'. 13. O Ministério do Trabalho e Previdência Social - MPTS noticia que em mais de sete mil ações fiscais realizadas no ano de 2015, foram encontradas 7.200 crianças em situação de trabalho irregular. Dos 7.200 casos, 32 crianças tinham entre 0 e 4 - todas encontradas no Amazonas. Outras 105 estavam na faixa etária de 5 a 9 anos e foram encontradas, também, no Amazonas (62) e nos estados de Pernambuco (13), Pará (7) Roraima (5), Acre (4) Mato Grosso do Sul e Rio Grande do Sul (3 em cada Estado), Bahia e Sergipe (2 em cada Estado). Na Paraíba, Rio de Janeiro, Rondônia e Tocantins encontrou-se uma criança em cada Estado com essa faixa etária de 5 a 9 anos. 14. Insta anotar que a realidade fática revela a existência de trabalho artístico e publicitário com nítido objetivo econômico e comercial realizados com a autorização dos pais, com a anuência do Poder Judiciário, de crianças recém nascidas, outras com 01, 2, 3, 4 e 5 anos de idade. Aliás, é possível a proteção previdenciária nesses casos? No caso de eventual ocorrência de algum acidente relacionado a esse tipo de trabalho, a criança teria direito a algum benefício previdenciário, tal como o auxílio acidente? 15. No campo da seguridade social extrai-se da norma constitucional (art. 194, parágrafo único) o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento que preconiza que a proteção social deve alcançar a todos os trabalhadores do território nacional que dela necessitem. Por corolário lógico, incluem-se nessa proteção social aquelas crianças ou adolescentes que exerceram algum tipo de labor. 16. A despeito de haver previsão legal quanto ao limite etário (art. 13 da Lei 8.213/91, art. 14 da Lei 8.212/91 e arts. 18, § 2º do Decreto 3.048/99) não se pode negar que o trabalho infantil, ainda que prestado à revelia da fiscalização dos órgãos competentes, ou mediante autorização dos pais e autoridades judiciárias (caso do trabalho artístico e publicitário), nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, configura vínculo empregatício e fato gerador do tributo à seguridade, nos termos do inciso I do art. 195 da Constituição Federal. 17. Assim, apesar da limitação constitucional de trabalho do infante (art. 157, IX da CF/46, art. 165, X da CF/67 e art. 7º, XXIII, da CF/88), para fins de proteção previdenciária, não há como fixar também qualquer limite etário, pois a adoção de uma idade mínima ensejaria ao trabalhador dupla punição: a perda da plenitude de sua infância em razão do trabalho realizado e, de outro lado, o não reconhecimento, de parte do INSS, desse trabalho efetivamente ocorrido. 18. Ressalte-se, contudo, que para o reconhecimento do trabalho infantil para fins de cômputo do tempo de serviço é necessário início de prova material, valendo aquelas documentais existentes em nome dos pais, além de prova testemunhal idônea. 19. Desse modo, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, mostra-se possível ser computado período de trabalho realizado antes dos 12 anos de idade, qual seja sem a fixação de requisito etário. 20. Recurso do INSS desprovido. Apelação do MPF provida.

Destaca-se que, em face do referido julgado, houve a interposição de recurso especial e recurso extraordinário.

O recurso especial (REsp nº 1768356) não foi conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, por tratar de controvérsia constitucional.

O recurso extraordinário (RExt nº 1225475) teve seu seguimento negado por decisão monocrática do Ministro Ricardo Lewandowski, Relator no Supremo Tribunal Federal.

A referida decisão monocrática foi mantida, por unanimidade, em sede de agravo interno, em acórdão cuja ementa possui o seguinte teor (STF, 2ª Turma, DJe 05/02/2021):

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL POR CRIANÇA OU ADOLESCENTE. ART. 7º, XXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA PROTETIVA QUE NÃO PODE PRIVAR DIREITOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - O art. 7°, XXXIII, da Constituição Federal não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral. Regra constitucional que busca a proteção e defesa dos trabalhadores não pode ser utilizada para privá-los dos seus direitos, inclusive, previdenciários. Precedentes. II - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC).

Sobreveio o trânsito em julgado em 21/4/2022.

Portanto, à época em que exarada a sentença ora recorrida (12/12/2022), já havia decisão definitiva afastando a idade mínima para reconhecimento do labor, exarada na citada ação civil pública.

Saliente-se que a sentença proferida em ação civil pública possui efeitos erga omnes (artigo 16 da Lei nº 7.347/85, em sua redação original).

Saliente-se, por fim, que a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça alberga o reconhecimento, para fins previdenciários, do labor rural em idade inferior a 12 anos.

Nesse sentido, cita-se os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHO INFANTIL. CÔMPUTO DE PERÍODO LABORADO ANTES DA IDADE MÍNIMA LEGAL. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ESCOPO PROTETIVO DA NORMA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E DO STF.
1. "Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7º., XXXIII, da Constituição não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos Trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos (RE 537.040/SC, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 9.8.2011).
(...) Desta feita, não é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o Trabalhador, que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria. Interpretação em sentido contrário seria infringente do propósito inspirador da regra de proteção" (AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17.6.2020). No mesmo sentido: STJ - AgRg no REsp 1.150.829/SP, Rel. Min. Celso Limongi (Des. Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 4.10.2010; AgRg no Ag 922.625/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 29.10.2007, p. 333; e STF - AI 529.694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 11.3.2005.
2. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.811.727/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1/7/2021.)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. INDISPENSABILIDADE DA MAIS AMPLA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES. POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO PRESTADO PELO MENOR, ANTES DE ATINGIR A IDADE MÍNIMA PARA INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO. EXCEPCIONAL PREVALÊNCIA DA REALIDADE FACTUAL DIANTE DE REGRAS POSITIVADAS PROIBITIVAS DO TRABALHO DO INFANTE. ENTENDIMENTO ALINHADO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TNU. ATIVIDADE CAMPESINA DEVIDAMENTE COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia em reconhecer a excepcional possibilidade de cômputo do labor de menor de 12 anos de idade, para fins previdenciários. Assim, dada a natureza da questão envolvida, deve a análise judicial da demanda ser realizada sob a influência do pensamento garantístico, de modo a que o julgamento da causa reflita e espelhe o entendimento jurídico que confere maior proteção e mais eficaz tutela dos direitos subjetivos dos hipossuficientes.
2. Abono da legislação infraconstitucional que impõe o limite mínimo de 16 anos de idade para a inscrição no RGPS, no intuito de evitar a exploração do trabalho da criança e do adolescente, ancorado no art. 7o., XXXIII da Constituição Federal. Entretanto, essa imposição etária não inibe que se reconheça, em condições especiais, o tempo de serviço de trabalho rural efetivamente prestado pelo menor, de modo que não se lhe acrescente um prejuízo adicional à perda de sua infância.
3. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7o., XXXIII, da Constituição não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos Trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos (RE 537.040/SC, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 9.8.2011). A interpretação de qualquer regra positivada deve atender aos propósitos de sua edição; no caso de regras protetoras de direitos de menores, a compreensão jurídica não poderá, jamais, contrariar a finalidade protetiva inspiradora da regra jurídica.
4. No mesmo sentido, esta Corte já assentou a orientação de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo. Reconhecendo, assim, que os menores de idade não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciário, quando comprovado o exercício de atividade laboral na infância.
5. Desta feita, não é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o Trabalhador, que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria. Interpretação em sentido contrário seria infringente do propósito inspirador da regra de proteção.
6. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que as provas materiais carreadas aliadas às testemunhas ouvidas, comprovam que o autor exerceu atividade campesina desde a infância até 1978, embora tenha fixado como termo inicial para aproveitamento de tal tempo o momento em que o autor implementou 14 anos de idade (1969).
7. Há rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso concreto as provas acerca da alegada atividade rural, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos e não em um limite mínimo de idade abstratamente pré-estabelecido. Reafirma-se que o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia inflexível, não se admitindo exceção que o justifique; no entanto, uma vez prestado o labor o respectivo tempo deve ser computado, sendo esse cômputo o mínimo que se pode fazer para mitigar o prejuízo sofrido pelo infante, mas isso sem exonerar o empregador das punições legais a que se expõe quem emprega ou explora o trabalho de menores.
8. Agravo Interno do Segurado provido.
(AgInt no AREsp n. 956.558/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 17/6/2020.)

Nessas condições, é o caso de improvimento da apelação do INSS.

Considerando que as razões recursais não impugnam a prova do exercício da atividade rural em idade inferior a 12 anos de idade, vai sendo igualmente mantida a sentença que reconheceu o labor rural, em regime de economia familiar, no período de 29/04/1966 a 08/09/1966.

Da obrigação de fazer

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação, restabelecimento ou revisão do benefício, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício, via CEAB.

A fim de agilizar o procedimento, requisite a Secretaria desta Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da determinação e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1568891323
ESPÉCIEAposentadoria por Idade
DIB01/04/2015
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação do INSS, na porção conhecida, negar provimento e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004444364v23 e do código CRC 9cba768d.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010100-47.2023.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302594-89.2019.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IVANIR SALETE RIBEIRO DE BARROS

ADVOGADO(A): SANDRA MARIA BORTOLANZA (OAB SC031008)

ADVOGADO(A): TAMARA RIBEIRO DE BARROS (OAB SC031001)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. vínculo urbano. propriedade rural. quatro módulos fiscais. descaracterização. INOVAÇÃO RECURSAL DO INSS. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO, No ponto. IDADE MÍNIMA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFEITOS ERGA OMNES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

1. Trazendo a apelação do INSS argumento não apresentado anteriormente, tem-se presente a hipótese de inovação em sede recursal, não sendo tal tese passível de apreciação por este Tribunal, uma vez que a questão não fora suscitada anteriormente à sua interposição.

2. Consequentemente, no ponto, a apelação do INSS não deve ser conhecida.

3. A possibilidade de reconhecimento, como tempo de serviço/contribuição, das atividades descritas no artigo 11 da Lei nº 8213/91, desenvolvidas antes dos 12 anos de idade, sem a fixação de requisito etário, restou assentada no julgamento da Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100, cuja respectiva sentença possui efeitos erga omnes.

4. Caso em que parte da apelação do INSS versa sobre o referido marco etário para fins de reconhecimento da atividade rurícola, sendo o caso de seu improvimento, com a manutenção da sentença no tocante ao período de labor nela reconhecido.

5. Faz a autora jus ao benefício da aposentadoria por idade híbrida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação do INSS, na porção conhecida, negar provimento e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004444365v8 e do código CRC c3dd3cc4.Informações adicionais da assinatura:
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5010100-47.2023.4.04.9999
40004444365 .V8


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

Apelação Cível Nº 5010100-47.2023.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IVANIR SALETE RIBEIRO DE BARROS

ADVOGADO(A): SANDRA MARIA BORTOLANZA (OAB SC031008)

ADVOGADO(A): TAMARA RIBEIRO DE BARROS (OAB SC031001)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 1663, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DO INSS, NA PORÇÃO CONHECIDA, NEGAR PROVIMENTO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:02:07.

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