D.E. Publicado em 22/09/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010385-77.2013.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANGELO MAZIERO NETO |
ADVOGADO | : | Monica Maria Pereira Bichara |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE IVAIPORA/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE PROCURADOR FEDERAL. LEI N.º 9.028/1995. ANULAÇÃO. MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
1. Não tendo sido intimado pessoalmente o Procurador Federal do INSS para comparecimento em audiência de instrução e julgamento, impõe-se a anulação de todos os atos praticados a partir da data da designação da audiência constante da certidão da fl. 74 verso.
2. Anulada a sentença - e a perícia médica - exclusivamente em razão de vício formal, deve ser mantida a antecipação de tutela deferida, uma vez presentes os requisitos autorizadores de art. 273, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, mantendo-se, todavia, a antecipação de tutela concedida, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de setembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7735471v3 e, se solicitado, do código CRC 645C8FB1. | |
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Data e Hora: | 16/09/2015 17:35 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010385-77.2013.4.04.9999/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação e reexame necessário contra sentença que determinou a antecipação de tutela e julgou procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data do requerimento administrativo, incluídas as gratificações natalinas e observados os reajustes legais no período; condenando-se o INSS ao pagamento das parcelas vencidas de uma só vez, corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada prestação e de acordo com os índices utilizados na atualização dos benefícios, e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. O INSS restou condenado, ainda, ao pagamento das custas e despesas judiciais, honorários periciais arbitrados em R$ 234,80, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor total da condenação, devidamente atualizado.
O INSS, em suas razões, requer a suspensão do cumprimento da antecipação de tutela deferida na sentença. Outrossim, sustenta a nulidade da audiência de instrução e julgamento, bem como da sentença, por ausência de intimação pessoal do representante da autarquia acerca da audiência designada. Aduz, ainda, ter havido cerceamento de seu direito de defesa, pois, não tendo comparecido à audiência em virtude da ausência de intimação, foi dispensado o depoimento pessoal do autor, expressamente requerido pela autarquia.
Com contrarrazões, e também por força da remessa oficial, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
A parte autora ajuizou a presente demanda objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, de auxílio-doença, alegando estar incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas na agricultura por apresentar problemas na coluna.
Realizada perícia médica (fls. 64//66) e ouvidas testemunhas em audiência de instrução e julgamento (fls. 76/79), sobreveio sentença julgando procedente o pedido formulado na inicial.
Todavia, o INSS alega, nas razões de sua inconformidade, a nulidade da audiência realizada e, consequentemente, da sentença ora recorrida, uma vez que não houve intimação pessoal do procurador da autarquia para o comparecimento no ato designado.
De fato, foi certificado nos autos pelo cartório que considerando que a Procuradoria do INSS entrava em contato todo final de mês, por telefone, para pegar a pauta das audiências a serem realizadas no mês seguinte, não seria aberta de vista dos autos à parte porque já estaria ciente do ato (fl. 75).
Tenho, pois, que assiste razão ao INSS no ponto.
Para evitar tautologia, adoto a fundamentação que vem sendo empregada na matéria pelo Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, a exemplo da APELREEX n.º 0015673-06.2013.404.9999/PR, julgado em 08-10-2013 (DE em 21-10-2013), in verbis:
"Ab initio, mister se faz tecer um histórico, legislativo e jurisprudencial, acerca da forma das intimações dos procuradores autárquicos e credenciados.
Até o advento da Constituição Federal de 1988, a representação judicial da União (administração direta) estava a cargo do Ministério Público Federal; por outro lado, as autarquias e fundações públicas federais sempre dispuseram de quadro próprio de procuradores. A partir de 1988, a incumbência de representar a União em juízo passou às mãos da Advocacia-Geral da União (art. 131, caput, da CF/88), e, desde 1993, com a edição de sua Lei Orgânica, foram as Procuradorias e Departamentos Jurídicos das autarquias e fundações públicas alçadas à condição de "órgãos vinculados" (art. 2º, § 3º, da LC nº 73/93), mas ainda seus agentes não integravam a carreira de procuradores da AGU (art. 20 da LC n.º 73/93).
Com a edição da Lei n.º 9.028/95, estabeleceu-se que "a intimação de membro da Advocacia-Geral da União, em qualquer caso, será feita pessoalmente". Com a inclusão do § 3º ao art. 6º da Lei nº 9.028/95 (MP nº 1.798, de 13-01-1999), essa prerrogativa foi estendida aos procuradores dos "órgãos vinculados à Advocacia-Geral da União", portanto às autarquias e fundações públicas federais.
Ocorre que o STF, em sessão plenária de 23-08-2000, deferiu o pedido de suspensão cautelar do § 3º do art. 6º da Lei nº 9.028/95, na ADIn nº 2.251/DF. Antes, porém, do julgamento definitivo da ação, o próprio legislador retirou o dispositivo do plano jurídico, que perdurou apenas até a 21ª reedição da Medida Provisória (MP nº 1984-21, de 28-08-2000), a partir da qual não mais foi reeditado.
Desde então, alinhou-se a jurisprudência no sentido de validar somente as intimações pessoais realizadas até o julgamento da medida cautelar no STF, dada a sua eficácia ex nunc. Contudo, em 15-03-2001, sobreveio decisão do STF, que deu a ADIn por prejudicada, dela não conhecendo por falta de aditamento.
Em razão da falta de manifestação do STF acerca da constitucionalidade da medida provisória e a conseqüente cassação das liminares concedidas, entre elas a suspensão cautelar do § 3º do art. 6º da Lei nº 9.028/95, bem como a omissão já referida no texto da medida provisória a partir de sua 21ª reedição, passou-se a não mais considerar como termo inicial para contagem do prazo recursal a intimação pessoal dos procuradores autárquicos em detrimento da realizada na imprensa oficial, mesmo que anterior à concessão da medida cautelar.
Isso porque, ante a falta de reedição da medida provisória, face à sua precariedade jurídica, seus efeitos perdem eficácia desde a edição (ineficácia ex tunc) e, aos atos praticados sob sua égide incide a norma anteriormente regente, vale dizer, não sendo convertido em lei o referido dispositivo no prazo constitucional nem reeditado pelas MP´s subseqüentes, tem-se o mesmo como varrido do plano existencial, tal como nunca tivesse existido, restabelecido o Direito anterior.
Nesse sentido, têm decidido o STF, STJ e esta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. AUTARQUIAS. PROCURADORES. INTIMAÇÃO PESSOAL. MED. PROV. 1.798-1, DE 11-02-99. I - A Med. Prov. 1.798-1, de 11-02-99, estendeu aos procuradores das autarquias o privilégio da Advocacia-Geral da União, conferido pela Lei Compl. 73/93, ou seja, a intimação pessoal. Acontece que a citada norma da Medida Provisória 1.798-1 não foi reeditada e nem convertida em lei, pelo que desapareceu, retroativamente, o privilégio, validadas, destarte, intimações realizadas na forma como as partes são, de modo geral, intimadas, mediante publicação no Diário da Justiça. (omissis) (STF, 2ª Turma, RE nº 262352/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU 14-12-2002)
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMPESTIVIDADE. AUTARQUIA FEDERAL. O termo inicial do prazo e a publicação da decisão recorrida na imprensa oficial, e não a intimação pessoal do seu procurador, prerrogativa conferida apenas aos advogados da União e procuradores da Fazenda Nacional. Conforme demonstrado no despacho agravado o extraordinário foi interposto pela autarquia seis dias após o termino do prazo de trinta dias a que tinha direito, restando, assim, intempestivo. Agravo regimental desprovido. (STF, 1ª Turma, RE nº 308282/PB, Rel. Min. Ellen Gracie, DJU 26-04-2002).
Intimação pessoal dos procuradores das autarquias e fundações públicas determinada pela M. Prov. 1798-1, de 11-02-99, que lhes estendeu a prerrogativa conferida pela LC 73/93 à Advocacia-Geral da União: não convertida em lei, nem reeditando o § 3º da mencionada medida provisória, desapareceu retroativamente o direito, tornando-se válida a intimação realizada pelo Diário da Justiça. (STF, 1ª Turma, AI nº 278947/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU 02-03-2001)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTI-VIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTARQUIA. INTIMAÇÃO. PRAZO RECURSAL. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTE DE 28,86. CONCESSÃO. 1. Os procuradores autárquicos não possuem a prerrogativa da intimação pessoal nos processos que atuam. Devem ser intimados por via de publicação na imprensa oficial. (omissis) (STJ, 5ª Turma, AGA nº 386693/PA, Rel. Min. Edson Vidigal, DJU 17-09-2001)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. INSS. PROCURADOR AUTÁRQUICO. INTIMAÇÃO PESSOAL. O art. 6º da Lei 9.028/95, seja em seu caput, seja nos parágrafos posteriormente acrescentados pela MP 1.798/99 (substituída pela MP 1.906/99), não garante aos procuradores autárquicos a prerrogativa de intimação pessoal nos processos em que atuam. Agravo regimental desprovido. (STJ, 5ª Turma, AgREsp nº 244077/GO, Rel. Min. Felix Fischer, DJU 12-02-2001)
PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO. PRAZO RECURSAL. TERMO INICIAL. PUBLICAÇÃO. Os procuradores das autarquias, salvo expressa disposição legal (v.g. art. 25, da Lei nº 6.830/80), devem ser intimados por via de publicação na imprensa oficial, contando-se o prazo recursal da data da circulação do referido periódico. Recurso especial não conhecido. (STJ, 6ª Turma, Resp nº 85699/RJ, Rel. Min. Vicente Leal, DJU 04-06-2001)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROCURADORES AUTÁRQUICOS. INSS. INTIMAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL. 1. A Lei nº 9.028/95, com a redação alterada pela MP 1.798/99 (substituída pela MP 1.906/99), não confere aos procuradores autárquicos a prerrogativa de intimação pessoal nos processos em que atuam. 2. Recurso especial não conhecido. (STJ, 6ª Turma, Resp nº 323814/RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU 18-02-2002)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DOS PROCURADORES AUTÁRQUICOS. INTEMPESTIVIDADE. 1. Válida a intimação do procurador autárquico pela imprensa oficial. 2. Não havendo reedição de parte da Medida Provisória nº 1798, que acrescentou o § 3º ao art. 6º da Lei nº 9.028/95, nem convertida em lei no prazo constitucional, o direito à intimação pessoal dos procuradores do INSS desapareceu retroativamente. 3. Intempestivo o apelo interposto fora do prazo legal, que considerou como termo a quo da contagem a intimação pessoal. (TRF/4R, 5ª Turma, AC nº 2000.04.01.077097-5/SC, Rel. Des. Federal Virgínia Scheibe, DJU 27-02-2002)
PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO INTEMPESTIVO. Contando-se da publicação no Diário da Justiça revela-se intempestiva a apelação, cumprindo ressaltar que não pode ser computado como termo inicial do prazo a data da intimação pessoal do representante do INSS, conforme decisão do STF na adin nº 2251-2. (TRF/4R, 5ª Turma, AI nº 2001.04.01. 013961-1/RS, Rel. Des. Federal Tadaaqui Hirose, DJU 18-07-2001).
A partir da edição da MP nº 1.984-15, de 09-03-2000, que acrescentou o art. 11-A à Lei nº 9.028/95, os procuradores da AGU passaram a dar apoio técnico às autarquias e fundações públicas com problemas de representação judicial, apenas em duas hipóteses: a) ausência de procurador ou advogado (inc. I); e b) impedimento dos integrantes do órgão jurídico (inc. II). O § 2º do art. 11-A, por seu turno, assegurou a esses procuradores (da AGU), quando em colaboração àqueles entes, "as prerrogativas processuais previstas em lei", entre elas, decerto, a intimação pessoal. Ressalte-se que essa previsão ainda vige por força da MP nº 2.180-35/2001, em vigor por força do art. 2º da EC nº 32, de 11-09-2001. Assim, até então, a prerrogativa da intimação pessoal era concedida apenas aos membros da AGU, ainda que em colaboração com as autarquias e fundações, não sendo estendida aos procuradores desses entes.
Com a edição da MP nº 2.048-26, de 29-07-2000 (atual MP nº 2.229-43, de 06-09-2001), foi criada a carreira de Procurador Federal no âmbito da AGU (art. 35), tendo por atribuição "a representação judicial e extrajudicial da União, quanto às suas atividades descentralizadas a cargo de autarquias e fundações públicas, bem como a representação judicial e extrajudicial dessas entidades" (art. 37, I). A mesma medida provisória, por seu art. 39, I e IV, transformou os cargos de Procurador Autárquico e de Assistente Jurídico de autarquias e fundações públicas federais existentes em cargos de Procurador Federal.
Com a criação, pela Lei nº 10.480/02, da Procuradoria-Geral Federal, órgão autônomo vinculado à AGU e sob sua supervisão direta (art. 9º), foi possível reunir a representação judicial e extrajudicial da Administração indireta (art. 10, caput) sob administração única, em tudo iguais àquelas exercidas pela AGU em relação à Administração direta. Ressalte-se, outrossim, que, por força do disposto no § 2º do art. 10 da Lei nº 10.480/02, passaram a integrar a Procuradoria-Geral Federal, como órgãos de execução, as "Procuradorias, Departamentos Jurídicos, Consultorias Jurídicas ou Assessorias Jurídicas das autarquias e fundações federais". Desde então, a AGU, por meio da Procuradoria-Geral Federal, passou a defender os interesses em Juízo (e fora dele) das autarquias e fundações públicas federais, o que era antes desempenhado pelo próprio corpo de procuradores desses entes, os quais, como se demonstrou, passaram a integrar aquela Procuradoria-Geral Federal.
Inexistia até então, contudo, norma específica assegurando a prerrogativa de ser pessoalmente intimado aos Procuradores Federais (e, por assim dizer, também aos Procuradores Autárquicos), o que foi solvido com a Lei nº 10.910, de 15-07-2004, que por seu art. 17 dispõe: "Nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos cargos das carreiras de Procurador Federal e de Procurador do Banco Central do Brasil serão intimados e notificados pessoalmente.".
No caso, a defesa da Autarquia Previdenciária é desempenhada por procurador federal, devendo haver a sua intimação pessoal, o que não ocorreu no caso em apreço.
Impõe-se, assim, anular todos os atos praticados a partir da data da designação da audiência constante da certidão da fl. 74 verso, uma vez que ausente intimação pessoal do procurador do INSS para comparecimento em audiência.
Da antecipação de tutela
Anulada a sentença - e a perícia médica - exclusivamente em razão de vício formal, deve ser mantida a antecipação de tutela deferida, uma vez presentes os requisitos autorizadores de art. 273, do CPC, havendo prova inequívoca acerca da incapacidade laborativa da parte autora e considerada a natureza alimentar do benefício postulado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação do INSS, mantendo-se, todavia, a antecipação de tutela concedida.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/09/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010385-77.2013.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 82706
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANGELO MAZIERO NETO |
ADVOGADO | : | Monica Maria Pereira Bichara |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE IVAIPORA/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/09/2015, na seqüência 14, disponibilizada no DE de 25/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, MANTENDO-SE, TODAVIA, A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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