APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048133-53.2016.4.04.9999/PR
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RELATOR |
: |
FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | ERMELINA SANDRI DE MORAIS |
ADVOGADO | : | GILBERTO VERALDO SCHIAVINI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. Para o reconhecimento da litispendência e da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada ou mesmo da litispendência.
2. Tratando-se de ações relacionadas ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático ocorre pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente que justifique a concessão de novo benefício. Hipótese em que não há elementos nos autos a comprovar inequívoco agravamento do estado de saúde do segurado que permita a caracterização de nova causa de pedir, até porque o interregno entre o ajuizamento das ações foi inferior a dois meses.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 12 de dezembro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por reconhecer a ocorrência de litispendência, com base no artigo 485, V, do CPC, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios ao INSS, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade por estar ao abrigo da AJG.
A parte autora alega, em suas razões recursais, que não há falar em coisa julgada, vez que se está diante de situações diversas, pois nos autos nº 5000935-91.2015.4.04.7012/PR trata-se de DIB em 10-6-2015 e refere-se ao NB 610.788.876-8, e neste processo, trata-se de NB nº 553.419.887-3, com DIB 25-9-2012. Pugna pela reforma do julgado, a fim de que lhe seja concedido o benefício por incapacidade, já que demonstrado o seu quadro de saúde precário para continuar a trabalhar de forma a garantir o seu sustento.
Intimado o INSS para contrarrazões, foi determinada a remessa dos autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
LITISPENDÊNCIA
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo (25-9-2012) ou, sucessivamente, o benefício de auxílio-doença, sob a alegação de estar incapacitada para o trabalho em razão de ser a autora portadora de lombalgia.
Com efeito, de acordo com as informações trazidas aos autos pelo INSS no evento 76, verifica-se que posteriormente a esta ação ordinária a parte autora ajuizou em 2015 ação cadastrada sob o nº 50000935-91.2015.4.04.7012/PR, perante o Juizado Especial Federal de Guarapuava, na qual busca a concessão da mesma prestação previdenciária desde a data em que cessado o benefício na via administrativa, em 18-11-2014. A sentença, em 16-5-2016, julgou procedente o pedido para conceder o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (10-6-2015) e convertê-lo em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica realizada pelo perito judicial em 13-8-2015.
Portanto, embora esta ação tenha sido ajuizada em data anterior (4-4-2013) ao ajuizamento do feito perante o JEF (2015), lá foi proferida sentença em data anterior.
Para o reconhecimento da litispendência e da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada ou mesmo da litispendência.
Nesse sentido, apenas para exemplificar, o precedente a seguir transcrito:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
2. É possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente. Precedentes da Corte.
(...)
(AC nº 0019677-86.2013.404.9999, Rel. Juiz Federal Roger Raupp Rios, 6ª T., dec. un. em 26/03/2014, D.E. de 03/04/2014)
Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Nas ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático ocorre pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente que justifique a concessão de novo benefício.
Assim, é possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não acarretará violação à coisa julgada ou caracterização de litispendência, pois a causa de pedir será diferente.
E ainda que a ação se baseie em requerimento administrativo posterior, o segurado não se desincumbe do dever de demonstrar que houve mudança na situação fática, que se dá pelo agravamento da doença já existente ou pela constatação de patologia incapacitante diversa.
No caso dos autos, entretanto, verifico haver identidade quanto à causa de pedir na medida em que o objeto desta ação encontra-se contido na pretensão registrada pela demandante à inicial do processo anteriormente ajuizado. Com efeito, naquela ação a apelante também busca a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez em período que abrange a pretensão versada nesta lide.
A moléstia incapacitante é a mesma e não há evidencias de agravamento do quadro entre o primeiro ajuizamento e o segundo. Efetivamente, não há elementos nos autos a comprovar inequívoco agravamento de seu estado de saúde que permita a caracterização de nova causa de pedir, isto porque o interregno entre um ajuizamento e o outro foi de menos de dois anos. Durante o trâmite desta ação, intimada, a autora não compareceu à perícia médica. Tal circunstância ocorreu por três vezes. Neste período, pelo que se depreende das informações prestadas pelo INSS, a autora esteve em benefício previdenciário entre 18-9-2014 e 18-11-2014, recebendo alta porque constatada sua capacidade laborativa. A data do início da incapacidade atestada no laudo pericial realizado no Juizado Especial Federal é 18-2-2015.
Em resumo, a autora ingressou com a segunda demanda objetivando o mesmo benefício e pela mesma patologia, sem informar sobre o anterior ajuizamento e sem alegação de agravamento posterior.
Como já referido, para a distinção entre as ações seria imprescindível a demonstração inequívoca do agravamento da doença ou do surgimento de nova patologia incapacitante, mas a documentação acostada não é suficiente para evidenciar nova causa de pedir ou comprovar eventual agravamento da patologia já existente.
Destaco, também, que novos pedidos administrativos, por si só, não caracterizam alteração da situação fática capaz de autorizar a propositura de nova demanda, especialmente quando se está a tratar do mesmo benefício, motivado pelas mesmas patologias, e envolvendo o mesmo lapso temporal.
Nesse contexto, inexistindo interesse processual, utilidade ou necessidade no ajuizamento de nova demanda, relativa a fatos já submetidos à prestação jurisdicional não encerrada quando do ajuizamento desta, tenho como presente hipótese de litispendência.
Assim examinados os autos, considerando a notícia de outra ação com as mesmas partes, mesmo pedido e causa de pedir, reconheço a existência de litispendência, razão pela qual mantenho a sentença.
CONCLUSÃO
Apelação da autora: improvida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048133-53.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00005475420138160134
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | ERMELINA SANDRI DE MORAIS |
ADVOGADO | : | GILBERTO VERALDO SCHIAVINI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 1472, disponibilizada no DE de 24/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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