APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017293-26.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | MARLENE SALETE SILVEIRA |
ADVOGADO | : | CARLOS ANDRE MATEUS MASSIGNAN |
: | ALEXSANDRO BALDICERA | |
: | NEREU CARLOS MASSIGNAN | |
: | OTÁVIO AUGUSTO INÁCIO MASSIGNAN | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. Para o reconhecimento da litispendência e da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada ou mesmo da litispendência.
2. Tratando-se de ações relacionadas ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático ocorre pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente que justifique a concessão de novo benefício. Hipótese em que não há elementos nos autos a comprovar inequívoco agravamento do estado de saúde do segurado que permita a caracterização de nova causa de pedir.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 02 de maio de 2018.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por reconhecer a ocorrência de litispendência, com base no artigo 485, V, do CPC, condenando a autora ao pagamento de custas e despesas processuais, deixando de fixar honorários advocatícios por não ter havido a citação do réu, suspensa a exigibilidade por estar ao abrigo da AJG.
A parte autora alega, em suas razões recursais, que a sentença que deu origem a coisa julgada esta viciada em erro e não pode ser rescindida em razão de ser ajuizada no juizado especial. Afirma que se trata de erro teratológico, tendo em vista que não reconheceu um fato inexistente, qual seja, a incapacidade oriunda da depressão, mesmo atestando o perito a doença. Pugna pela reforma do julgado, para que se de o devido prosseguimento ao feito, com a citação do INSS para responder a todos os termos da inicial.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
LITISPENDÊNCIA
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo (26-10-2015), sob a alegação de estar incapacitada para o trabalho em razão de ser a autora portadora de problemas físicos e psicológicos como Artrose, Lombalgia e depressão leve.
Com efeito, de acordo com as informações trazidas aos autos pela própria autora (evento 1), verifica-se que anteriormente a esta ação ordinária a parte autora ajuizou em 2014 ação cadastrada sob o nº 5001113- 89.2014.404.7007/PR, perante o Juizado Especial Federal de Francisco Beltrão, na qual objetivava a concessão da aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, o auxílio-doença, desde a data em que cessado o benefício na via administrativa, em 12-12-2013. A sentença, em 24-7-2014, julgou improcedente o pedido, fundamentando a magistrada no fato de que "os peritos deixaram claro que, apesar de acometida de algumas moléstias, a parte autora está apta para o trabalho, inexistindo fundamento para desconsiderar a prova, designando perícia com outro profissional. Por tais fundamentos, é indevido o benefício postulado.".
Para o reconhecimento da litispendência e da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada ou mesmo da litispendência.
Nesse sentido, apenas para exemplificar, o precedente a seguir transcrito:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
2. É possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente. Precedentes da Corte.
(...)
(AC nº 0019677-86.2013.404.9999, Rel. Juiz Federal Roger Raupp Rios, 6ª T., dec. un. em 26/03/2014, D.E. de 03/04/2014)
Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Nas ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático ocorre pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente que justifique a concessão de novo benefício.
Assim, é possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não acarretará violação à coisa julgada ou caracterização de litispendência, pois a causa de pedir será diferente.
E ainda que a ação se baseie em requerimento administrativo posterior, o segurado não se desincumbe do dever de demonstrar que houve mudança na situação fática, que se dá pelo agravamento da doença já existente ou pela constatação de patologia incapacitante diversa.
No caso dos autos, entretanto, verifico haver identidade quanto à causa de pedir na medida em que o objeto desta ação encontra-se contido na pretensão registrada pela demandante à inicial do processo anteriormente ajuizado. Com efeito, naquela ação a apelante também busca a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez em período que abrange a pretensão versada nesta lide.
A moléstia incapacitante é a mesma e não há evidencias de agravamento do quadro entre o primeiro ajuizamento e o segundo. Efetivamente, não há elementos nos autos a comprovar inequívoco agravamento de seu estado de saúde que permita a caracterização de nova causa de pedir, isto porque o interregno entre um ajuizamento e o outro foi de menos de três anos. O exame de imagem - ressonância - e o atestado médico acostado com a inicial (evento 1 OUT 7, OUT8) datam de 2013. A conta hospitalar, emitida em 10-3-2016, não se presta por si só a comprovar que houve agravamento do quadro clínico da autora, porque sequer dá para saber qual o motivo da internação ou a que tipo de procedimento foi submetida.
Em resumo, a autora ingressou com a segunda demanda objetivando o mesmo benefício e pelas mesmas patologias, sem alegação de agravamento posterior.
Como já referido, para a distinção entre as ações seria imprescindível a demonstração inequívoca do agravamento da doença ou do surgimento de nova patologia incapacitante, mas a documentação acostada não é suficiente para evidenciar nova causa de pedir ou comprovar eventual agravamento da patologia já existente.
Destaco, também, que novos pedidos administrativos, por si só, não caracterizam alteração da situação fática capaz de autorizar a propositura de nova demanda, especialmente quando se está a tratar do mesmo benefício, motivado pelas mesmas patologias, e envolvendo o mesmo lapso temporal.
Nesse contexto, inexistindo interesse processual, utilidade ou necessidade no ajuizamento de nova demanda, relativa a fatos já submetidos à prestação jurisdicional não encerrada quando do ajuizamento desta, tenho como presente hipótese de litispendência.
Assim examinados os autos, considerando a notícia de outra ação com as mesmas partes, mesmo pedido e causa de pedir, reconheço a existência de litispendência, razão pela qual mantenho a sentença.
CONCLUSÃO
Apelação da autora: improvida.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017293-26.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00024551520168160079
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar Villar |
APELANTE | : | MARLENE SALETE SILVEIRA |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/05/2018, na seqüência 406, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9395610v1 e, se solicitado, do código CRC A317E76D. | |
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