APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010618-81.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUCIA BEZERRA DE MELO |
ADVOGADO | : | VANI DAS NEVES PEREIRA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. TUTELA ANTECIPADA. REVOGAÇÃO.
1. Para o reconhecimento da litispendência e da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada ou mesmo da litispendência.
2. Tratando-se de ações relacionadas ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático ocorre pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente que justifique a concessão de novo benefício. Hipótese em que não há elementos nos autos a comprovar inequívoco agravamento do estado de saúde do segurado que permita a caracterização de nova causa de pedir, até porque o interregno entre o ajuizamento das ações foi inferior a dois meses.
3. Reformado o julgado de procedência, revogam-se os efeitos da antecipação de tutela concedida no curso do processo, sem, contudo, a devolução dos valores percebidos pela parte autora a este título, tendo em vista que percebida de boa-fé decorrente da carga exauriente do exame de mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa ex officio, para extinguir o processo sem julgamento do mérito, por litispendência, revogando a tutela antecipada e julgando prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 31 de outubro de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação ordinária ajuizada por LUCIA BEZERRA DE MELO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, com efeitos financeiros a partir de 11-7-2012 (data do requerimento administrativo), bem como a pagar as prestações vencidas e ao pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da condenação. Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que o INSS proceda à implantação do benefício à autora.
A autarquia previdenciária, em suas razões recursais, alega que, nos termos do artigo 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, a autora não faz jus ao benefício por incapacidade, pois ao ingressar no RGPS já era portadora da doença invocada como causa para a obtenção do benefício. Postula pela reforma integral do julgado. Caso não seja este o entendimento, requer seja aplicado o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
A parte autora, devidamente intimada, apresentou contrarrazões, vindo os autos a este Tribunal.
Nesta instância, o INSS acostou aos autos cópia do voto vencedor prolatado nos autos nº 50000903320134047011, em trâmite na Vara Federal de Paranavaí, em que a Turma Recursal, reconhecendo a preexistência da doença da autora, manteve a sentença de improcedência. Destaca o INSS que o referido processo possui as mesmas partes, pedidos e causa de pedir da presente ação, tendo transitado em julgado em 23-11-2016. Pugna, diante disso, pela extinção do feito (evento 83).
Em razão das informações prestadas pelo INSS, foi determinada a intimação da parte autora para manifestar-se acerca da existência de outra ação entre as mesmas partes, ajuizada perante o JEF/PR, em data posterior a este feito, mas que, inclusive, já houve julgamento pela Turma Recursal (evento 88).
A parte autora informou que esta ação possui pedido com benefício diverso do que foi postulado nos autos que tramitou perante o JEF (evento 91).
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data anterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
REMESSA EX OFFICIO
Nos termos do artigo 475 do CPC/1973, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 60 salários mínimos.
No caso vertente, não sendo possível verificar de plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários mínimos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio.
LITISPENDÊNCIA
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo (11-7-2012) ou, sucessivamente, o benefício de auxílio-doença, sob a alegação de estar incapacitada para o trabalho em razão de ser a autora portadora de quadro clínico com CID I83.2 - Varizes dos membros inferiores com ulcera e inflamação.
Com efeito, de acordo com as informações trazidas aos autos pelo INSS no evento 83, verifica-se que anteriormente a esta ação ordinária a parte autora ajuizou em 15-1-2013 ação cadastrada sob o nº 50000903320134047011 , perante o Juizado Especial Federal de Paranavaí, na qual buscava a concessão da mesma prestação previdenciária desde a data do requerimento administrativo realizado em 6-11-2012. A sentença, em 2-4-2014, julgou improcedente o pedido. A 4ª Turma Recursal, em julgamento ocorrido na data de 8-11-2016, por maioria, vencida a relatora, decidiu negar provimento ao recurso. O referido processo transitou em julgado em 23-11-2016.
Portanto, embora esta ação tenha sido ajuizada em data anterior (19-11-2012) ao ajuizamento do feito perante o JEF (15-1-2013), lá foi proferida sentença em data anterior.
Para o reconhecimento da litispendência e da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada ou mesmo da litispendência.
Nesse sentido, apenas para exemplificar, o precedente a seguir transcrito:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO SOCIOECONÔMICA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA SOCIOECONÔMICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Para a admissão da existência de coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 301 do CPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
2. É possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não infringirá a coisa julgada, pois a causa de pedir será diferente. Precedentes da Corte.
(...)
(AC nº 0019677-86.2013.404.9999, Rel. Juiz Federal Roger Raupp Rios, 6ª T., dec. un. em 26/03/2014, D.E. de 03/04/2014)
Em relação à causa de pedir, sabe-se que ela é composta pelos fundamentos jurídicos e pelo suporte fático. Nas ações referentes ao reconhecimento da incapacidade do segurado, a modificação do suporte fático ocorre pela superveniência de nova moléstia ou pelo agravamento de moléstia preexistente que justifique a concessão de novo benefício.
Assim, é possível o ajuizamento de nova ação pelo segurado contra o INSS (com o mesmo pedido) sempre que houver modificação da situação fática, o que não acarretará violação à coisa julgada ou caracterização de litispendência, pois a causa de pedir será diferente.
E ainda que a ação se baseie em requerimento administrativo posterior, o segurado não se desincumbe do dever de demonstrar que houve mudança na situação fática, que se dá pelo agravamento da doença já existente ou pela constatação de patologia incapacitante diversa.
No caso dos autos, entretanto, verifico haver identidade quanto à causa de pedir na medida em que o objeto desta ação encontra-se contido na pretensão registrada pela demandante à inicial do processo anteriormente ajuizado. Com efeito, naquela ação a apelante também busca a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez em período que abrange a pretensão versada nesta lide.
A moléstia incapacitante é a mesma e não há evidencias de agravamento do quadro entre o primeiro ajuizamento e o segundo. Efetivamente, não há elementos nos autos a comprovar inequívoco agravamento de seu estado de saúde que permita a caracterização de nova causa de pedir, isto porque o interregno entre um ajuizamento e o outro foi ínfimo (menos de dois meses). A data do início da incapacidade atestada no laudo pericial do evento 53, destes autos, é 24-10-2011, correspondente a data mais antiga das receitas apresentadas pela autora para tratamento da lesão. No JEF, a perícia judicial concluiu que a data do início da incapacidade era 29-11-2011.
Em resumo, a autora ingressou com a segunda demanda objetivando o mesmo benefício e pela mesma patologia, sem informar sobre o anterior ajuizamento e sem alegação de agravamento posterior à ação julgada improcedente.
Como já referido, para a distinção entre as ações seria imprescindível a demonstração inequívoca do agravamento da doença ou do surgimento de nova patologia incapacitante, mas a documentação acostada não é suficiente para evidenciar nova causa de pedir ou comprovar eventual agravamento da patologia já existente.
Destaco, também, que novos pedidos administrativos, por si só, não caracterizam alteração da situação fática capaz de autorizar a propositura de nova demanda, especialmente quando se está a tratar do mesmo benefício, motivado pelas mesmas patologias, e envolvendo o mesmo lapso temporal.
Nesse contexto, inexistindo interesse processual, utilidade ou necessidade no ajuizamento de nova demanda, relativa a fatos já submetidos à prestação jurisdicional não encerrada quando do ajuizamento desta, tenho como presente hipótese de litispendência.
Assim examinados os autos, considerando a notícia do trânsito em julgado de outra ação com as mesmas partes, mesmo pedido e causa de pedir, reconheço a existência de litispendência e, reformando a sentença, julgo extinto o feito, com base no artigo 267, V, do CPC, condenando a parte autora a arcar com os ônus sucumbenciais (custas e despesas processuais, honorários periciais) e verba honorária que fixo em R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais), suspensa a exigibilidade por estar ao abrigo da AJG.
TUTELA ANTECIPADA
Considerando a reforma do julgado, revogam-se os efeitos da antecipação de tutela concedida no curso do processo.
Ressalto ser indevida a devolução dos valores percebidos a este título, tendo em vista que percebida de boa-fé decorrente da carga exauriente do exame de mérito, não obstante o entendimento vertido no recurso repetitivo nº 1.401.560, considerando o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, proferido posteriormente ao julgamento do paradigma pelo STJ, no sentido de que "o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar." (ARE 734242 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015).
CONCLUSÃO
Acolhe-se a remessa oficial para extinguir o processo sem julgamento do mérito, em razão do reconhecimento da litispendência, nos termos dos artigos 267, V, do CPC/73, revogando a tutela antecipada e condenando a parte autora ao pagamento das custas, dos honorários periciais e dos honorários advocatícios de R$ 937,00, suspensa a exigibilidade em razão da AJG, julgando prejudicada a apelação do INSS.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à remessa ex officio, para extinguir o processo sem julgamento do mérito, por litispendência, revogando a tutela antecipada e julgando prejudicada a apelação do INSS.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5010618-81.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00035634020128160105
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr.Marcus Vinicius Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | LUCIA BEZERRA DE MELO |
ADVOGADO | : | VANI DAS NEVES PEREIRA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/10/2017, na seqüência 438, disponibilizada no DE de 16/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À REMESSA EX OFFICIO, PARA EXTINGUIR O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR LITISPENDÊNCIA, REVOGANDO A TUTELA ANTECIPADA E JULGANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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