Apelação Cível Nº 5015083-31.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: ANANILCE DE FATIMA RIBEIRO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Ananilce de Fátima Ribeiro ajuizou ação de procedimento comum em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando manter seu benefício de aposentadoria por invalidez, sem previsão de data de cessação.
Ao proferir a sentença, em 23/05/2019, o magistrado a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base nos artigos 485, I e VI, e 330, III, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa em face da concessão de gratuidade da justiça.
Em suas razões de apelação, sustentou a parte autora estar presente seu interesse de agir, destacando seu direito à manutenção do benefício.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Entendeu o magistrado singular que, como a autora, à época do ajuizamento, ainda percebia seu benefício de aposentadoria por invalidez, estaria configurada a falta de interesse processual.
Ocorre que a cessação do benefício se deu com observância ao artigo 49, inciso II, do Decreto nº 3.048/99, o qual prevê a redução gradual do valor da aposentadoria até sua extinção definitiva. Tanto é assim que, quando da propositura da presente demanda, em 17/05/2019, o valor do benefício percebido pela autora já havia sofrido redução de 50% (Evento 1, OUT8).
Vale lembrar que o cancelamento do benefício na via administrativa é suficiente para caracterizar o interesse de agir da parte autora.
No caso, como se viu, a autora ainda recebia uma parte do valor de sua aposentadoria unicamente em razão do disposto no artigo 49, inciso II, do Decreto nº 3.048/99, pois o benefício, em tese, já estava cancelado na esfera administrativa desde 22/08/2018 (Evento 1, OUT9).
Diante de tal circunstância, mostra-se evidente a resistência da Autarquia à pretensão de manutenção do benefício, de modo que necessário avaliar se, por ocasião do cancelamento, a parte autora ainda estava incapacitada para o trabalho. A questão, aliás, desborda do âmbito das condições da ação e conduz ao debate sobre a existência e o termo inicial da incapacidade, com reflexos eventuais sobre o momento de restabelecimento ou concessão do benefício.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, com vistas ao prosseguimento do feito.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001976203v3 e do código CRC 89c3ead8.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5015083-31.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: ANANILCE DE FATIMA RIBEIRO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR.
O cancelamento do benefício na via administrativa, ainda que na forma prevista no artigo 49, inciso II, do Decreto nº 3.048/99, é suficiente para caracterizar o interesse de agir da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, com vistas ao prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 29 de setembro de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/09/2020 A 29/09/2020
Apelação Cível Nº 5015083-31.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: ANANILCE DE FATIMA RIBEIRO
ADVOGADO: LUCIANA HAINOSKI (OAB PR040059)
ADVOGADO: CÍNTIA ENDO (OAB PR040060)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/09/2020, às 00:00, a 29/09/2020, às 16:00, na sequência 76, disponibilizada no DE de 11/09/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, COM VISTAS AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
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