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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. TRF4. 5047426-56.2019.4.04.7000...

Data da publicação: 08/10/2020, 07:02:51

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR. O cancelamento do benefício na via administrativa é suficiente para caracterizar o interesse de agir da parte autora. (TRF4, AC 5047426-56.2019.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 30/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5047426-56.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: LUCELIA ARAUJO DOS SANTOS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Lucélia Araújo dos Santos ajuizou ação de procedimento comum em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o restabelecimento de seu benefício de aposentadoria por invalidez.

Sobreveio sentença, exarada em 18/09/2019, nos seguintes termos:

Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil e, assim, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.

Sem honorários dada a ausência de citação.

Sem custas em virtude do benefício da assistência judiciária, que ora defiro.

Em suas razões de apelação, sustentou a parte autora estar presente seu interesse processual.

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Entendeu o magistrado singular que, em virtude do lapso temporal transcorrido desde a data da cessação do benefício na via administrativa, estaria configurada a falta de interesse processual.

Ocorre que o cancelamento do benefício na via administrativa é suficiente para caracterizar o interesse de agir da parte autora. Nesse sentido, o seguinte precedente desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO/ INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA. 1. Evidente o interesse de agir do segurado que ingressa com a ação judicial após o cancelamento administrativo de benefício por incapacidade, sendo desnecessário pedido de prorrogação. 2. Sentença anulada e determinado o prosseguimento do processo. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5069498-32.2017.4.04.9999, 6ª Turma, Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/07/2018)

Com efeito, nessas circunstâncias, mostra-se evidente a resistência da Autarquia à pretensão de manutenção do benefício, de modo que necessário avaliar se, por ocasião do cancelamento, a parte autora ainda estava incapacitada para o trabalho. Tal matéria desborda do âmbito das condições da ação e conduz ao debate sobre a existência e o termo inicial da incapacidade, com reflexos eventuais sobre o momento de restabelecimento ou concessão do benefício.

O fato de a autora ter proposto a presente ação mais de quatro anos após a cessação do benefício na via administrativa não desconfigura, por si só, seu interesse de agir, mesmo porque os efeitos financeiros da condenação estão sujeitos à incidência do prazo prescricional. A propósito, segue mais um julgado desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO ATUALIZADO OU RECENTE. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A jurisprudência deste Tribunal pacificou-se no sentido de não ser necessária, para fins de caracterizar o interesse de agir da parte autora, a juntada de novo requerimento administrativo indeferido pelo INSS com data mais próxima do ajuizamento da demanda. (...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011193-84.2019.4.04.9999, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Desembargador Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/06/2020)

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, com vistas ao prosseguimento do feito.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002031953v3 e do código CRC 1949ed26.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 30/9/2020, às 15:52:4


5047426-56.2019.4.04.7000
40002031953.V3


Conferência de autenticidade emitida em 08/10/2020 04:02:50.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5047426-56.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: LUCELIA ARAUJO DOS SANTOS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CANCELAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR.

O cancelamento do benefício na via administrativa é suficiente para caracterizar o interesse de agir da parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem, com vistas ao prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 29 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002031954v4 e do código CRC 3e962eaa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 30/9/2020, às 15:52:4


5047426-56.2019.4.04.7000
40002031954 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 08/10/2020 04:02:50.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/09/2020 A 29/09/2020

Apelação Cível Nº 5047426-56.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: LUCELIA ARAUJO DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: AGEU TENORIO DA SILVA (OAB PR049090)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/09/2020, às 00:00, a 29/09/2020, às 16:00, na sequência 75, disponibilizada no DE de 11/09/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, COM VISTAS AO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 08/10/2020 04:02:50.

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