APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024413-92.2014.4.04.7100/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | STEFANIA STIBOHAR PEREIRA |
ADVOGADO | : | CARINA BAIRROS DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA.
Manutenção da sentença que indeferiu a inicial, extinguindo o processo sem julgamento do mérito em razão da existência de coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de julho de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7572758v4 e, se solicitado, do código CRC BBEC90C7. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024413-92.2014.404.7100/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | STEFANIA STIBOHAR PEREIRA |
ADVOGADO | : | CARINA BAIRROS DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que indeferiu a inicial, extinguindo o processo sem julgamento do mérito em razão da existência de coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do CPC.
Recorre a parte autora, sustentando, em suma, que não houve coisa julgada, pois na presente ação postulada há elementos novos - PROVA MATERIAL NÃO UTILIZADA, bem como, DER adversa a ação anteriormente proposta.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O MPF opinou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Controverte-se acerca da sentença que indeferiu a inicial, extinguindo o processo sem julgamento do mérito em razão da existência de coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do CPC.
A sentença recorrida teve a seguinte fundamentação (E 10):
(...)
Trata-se de ação na qual a autora pretende obter a concessão do benefício previdenciário por incapacidade.
COISA JULGADA
Inicialmente, sendo a coisa julgada um pressuposto negativo de desenvolvimento regular e válido do processo, cabe analisar a sua configuração.
A coisa julgada, prevista no § 3º do artigo 301 do Código de Processo Civil, é definida como a repetição em juízo de outra ação que já foi definitivamente decidida em última instância, sobre a qual não penda recurso. Assim, é necessário aferir-se a existência de identidade entre os dois feitos, o que se efetuará em relação aos três elementos componentes, quais sejam, partes, 'causa petendi' e objeto do pedido.
O(A) autor(a) intentou anteriormente ação distribuída sob o n° 2009.71.50.013849-3, que tramitou perante a 21ª Vara Federal desta Subseção Judiciária.
Verifica-se que as partes são as mesmas, a autora e o INSS.
A causa de pedir em ambas as ações é idêntica, ou seja, a autora consubstancia seu pedido no fato de apresentar incapacidade para o exercício de atividades profissionais que lhe assegurem a subsistência, tendo sido negado o benefício respectivo pela autarquia-ré.
Quanto ao pedido, o formulado na presente ação foi também requerido naquele processo, no qual a autora pretende obter o benefício previdenciário por incapacidade.
Cumpre referir, de outra parte, que a documentação ora anexada aos autos, que não havia sido anteriormente apresentada na via administrativa ou juntada aos autos da ação judicial promovida perante a 21ª Vara Federal, não constitui, como alega a parte autora, 'documentos novos', na medida em que se referem a fatos ocorridos ainda nas décadas de 1970 e 1980, não havendo qualquer óbice para que tivesse diligenciado anteriormente em sua obtenção, com o aproveitamento na demanda judicial em curso.
O artigo 462 do CPC trata da consideração, no momento da prolação da sentença, de fatos novos que tenham ocorrido durante a tramitação do feito:
'ART. 462 - Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.'
Como a própria redação indica, fato novo a ser considerado, de ofício ou a requerimento da parte, é aquele que não existia ao tempo da propositura da ação, sendo superveniente àquele momento. Se o fato já havia ocorrido, mas apenas veio a ser conhecido durante o trâmite do processo, não é fato novo. Sendo assim, menos ainda se faz possível pretender que, após a produção dos efeitos da coisa julgada, seja esta desconsiderada por ter obtido a parte pretensa prova, ainda que documental, dos mesmos fatos que anteriormente pretendeu provar e, no entendimento do julgador, não logrou efetuar. Em termos quiçá excessivamente simplórios e diretos, se a prova de que dispõe a parte é precária ou enseja o risco de improcedência da demanda, tal fator deve ser analisado de imediato quando da propositura, porquanto é inviável repetir a propositura de ação, com idêntica pretensão, a cada novo documento que se venha a obter.
De igual modo, para que se faça possível desconsiderar a coisa julgada, mister seria que ocorresse a rescisão do julgado, mediante o competente ajuizamento de ação rescisória, nos termos do artigo 485, VII, do CPC:
'VII - depois da sentença, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;'
No entanto, não tendo sido promovida pela autora a competente ação rescisória, não cabe a este magistrado desconsiderar a coisa julgada. Mais que isso, a teor do disposto no artigo 283 do Código de Processo Civil, 'a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação', o que demonstra que a segurada deveria ter diligenciado na obtenção de prova extensiva de seu alegado direito antes de ingressar com a ação judicial. Ressalto, por oportuno e relevante, que, em se tratando de segurados da Previdência Social, os Juízes Federais vêm, sistematicamente, amenizando a regra processual antes mencionada, provocando as partes a apresentar a documentação comprobatória de seu direito, notadamente em razão de sua hipossuficiência, mas isso não constitui obrigação do Poder Judiciário, a quem não incumbe provar as alegações produzidas nos autos, não havendo qualquer óbice ao julgamento das demandas tais como apresentadas. E este foi o proceder da MM. Juíza Federal Substituta da 21ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, irretocável do ponto de vista técnico, nada havendo a ser desconsiderado em sua decisão apenas porque o procurador da parte autora não exauriu a prova documental de que poderia dispor o postulante quando do ingresso da ação anteriormente ajuizada.
(...).
Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos e pelos constantes no parecer do MPF nesta Corte, os quais passo a transcrever (E 4):
(...)
O juízo a quo determinou a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão da ocorrência de coisa julgada, conforme o disposto no art. 301, § 1º a 3º1, do Código de Processo Civil, pois a autora já teria requerido judicialmente a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, pedido este julgado improcedente nos autos da ação n. 2009.71.50.013849-3, transitada em julgado em 30/09/2010.
Com efeito, compulsando-se os autos, verifica-se que aquela ação foi julgada improcedente por falta de comprovação da carência de 12 meses para a concessão do benefício auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, em que pese tenha sido comprovada a incapacidade total e permanente com data de início fixada em outubro/2005 pelo médico perito, conforme laudo médico pericial produzido naqueles autos.
Pretende a autora a relativização da coisa julgada naquela ação para que seja admitida a comprovação do período de carência por meio da juntada de cópia da CTPS, na qual consta a existência de vínculos empregatícios no período de 1976 a 1982, sob a alegação de tratarse de documento novo.
De fato, a jurisprudência admite que se faça novo pedido judicial quando sobrevier a modificação da situação fática demonstrada anteriormente. Ou seja, é preciso que sobrevenha algum elemento/fato novo para que se possa afastar a caracterização da coisa julgada.
A própria jurisprudência inserida nas razões de apelação do INSS autoriza este entendimento, conforme denota-se logo abaixo:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIODOENÇA. MARCO INICIAL. DOENÇA PREEXISTENTE. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS PERICIAIS. 1. Inexiste cerceamento de defesa quando o juiz indefere prova que entende desnecessária (depoimento pessoal do autor). Aplicação do art. 130 do CPC. 2. A improcedência do pedido de restabelecimento de auxílio-doença anteriormente formulado perante o Poder Judiciário não é óbice a formulação de novo pleito sob o argumento de coisa julgada desde que surgida nova condição fática que redefina a relação jurídica. 3. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita para o seu trabalho, mantém-se a sentença que concedeu o benefício do auxílio-doença. 4. O marco inicial do benefício, no caso, deve ser a data do ajuizamento da ação. 5. Ainda que se trate de doença preexistente à filiação, a incapacidade decorreu de seu agravamento, sendo devido o benefício. 6. Juros de mora de 1% ao mês (EREsp. nº 207992/CE), a contar da citação. 7. Honorários periciais a serem reembolsados pela parte sucumbente, suprindo-se de ofício omissão da sentença. (TRF4, AC 2001.72.07.000581-2, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, DJ 12/01/2005, grifos apostos).
In casu, a autora não comprovou o recolhimento de 12 contribuições à Previdência Social nos autos da ação n. 2009.71.50.013849-3, pois naquela ação constaram somente as informações geradas pelo CNIS, que deram conta do recolhimento de contribuições como autônoma no período de 05/2005 a 11/2005.
Agora, sob a alegação de documento novo, pretende a comprovação do período de carência por meio da juntada de cópia de sua CTPS referente ao período trabalhado de 1976 a 1982.
Não há falar, portanto, em modificação da situação fática, que autoriza o segurado a requerer novamente a concessão de um benefício previdenciário.
(...).
Com efeito, não se trata de situação fática nova, ou modificada, capaz de autorizar a propositura de ação idêntica, com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, sem ofender a coisa julgada.
Tampouco se trata de ação rescisória em que a parte autora pretende discutir a
a ocorrência da hipótese prevista no inciso VII do artigo 485, VII, do CPC, que trata da obtenção de documento novo depois da sentença, cuja existência o autor ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável.
Dessa forma, deve ser mantida a sentença que determinou a extinção do processo sem resolução de mérito, face à ocorrência de coisa julgada.
Com efeito, o fato de ter ocorrido novo requerimento administrativo e a juntada de prova material não utilizada na ação anterior não afasta a existência da coisa julgada.
A questão quanto à concessão do benefício por incapacidade já foi analisada naquela ação, onde o que restou decidido foi que não houve o cumprimento da carência, de modo que qualquer discussão a seu respeito na presente ação viola a coisa julgada.
A toda evidência, se a requerente já obteve provimento judicial a respeito da matéria dos autos, resta impossibilitada nova apreciação da questão, tendo em vista o princípio da coisa julgada material, a teor do disposto no artigo 5º, inciso XXXVI, da atual Constituição Federal.
Nesse sentido, transcreve-se excerto do voto proferido pelo eminente Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira (AC n.º 2003.04.01.032879-9/RS, Sessão de 09-11-2005, decisão unânime):
(...)
A causa de pedir foi a mesma alegada na presente ação, trabalho rural e negativa do INSS em conceder o benefício, sendo despicienda a questão de haver a autora produzido ou não prova do período de carência no processo anterior, pois a regra insculpida no art. 474, do Código de Processo Civil, determina que "Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido".
De acordo com o art. 301, §2º, do Código de Processo Civil, "Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", enquanto em seu §1º, define que "Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada".
(...)
Por fim, vejamos a recente decisão da 3ª Seção desta Corte:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO - ARTIGO 485, VII, DO CPC - NÃO CONFIGURAÇÃO. VIOLAÇÃO A ARTIGO DE LEI - ARTIGO 485, V, DO CPC. ARTIGO 103 DA LEI Nº 8.213/91 - DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DA RMI - IRSM DE FEVEREIRO/94. 1. A parte não pode alegar a existência de documento novo se o seu desconhecimento não é escusável. 2. (...). (TRF4, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0038485-71.2010.404.0000, 3ª SEÇÃO, Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, POR UNANIMIDADE, D.E. 04/05/2015, PUBLICAÇÃO EM 05/05/2015)
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024413-92.2014.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50244139220144047100
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | STEFANIA STIBOHAR PEREIRA |
ADVOGADO | : | CARINA BAIRROS DE SOUZA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/07/2015, na seqüência 221, disponibilizada no DE de 24/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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