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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO POR SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. COISA JULGADA. INOC...

Data da publicação: 19/12/2023, 07:00:58

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO POR SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. O Instituto Nacional do Seguro Social pode convocar os aposentados por invalidez para revisões periódicas, mesmo em se tratando de benefício cujo direito foi reconhecido em processo judicial, a fim de analisar a permanência do quadro incapacitante, não havendo ofensa à coisa julgada. (TRF4, AC 5004831-27.2023.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 11/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004831-27.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: ILSE FERREIRA DE SOUZA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Ilse Ferreira de Souza interpôs apelação em face de sentença que extinguiu o feito sem exame de mérito com fundamento no óbice da coisa julgada, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Não houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais (evento 12, DESPADEC1).

Sustentou que a revisão administrativa de benefício concedido judicialmente afronta à garantia da coisa julgada. Aduziu que, deferido o auxílio-doença com posterior conversão em aposentadoria por invalidez pela via judicial, cabe à autarquia previdenciária a propositura de ação revisional, meio adequado para a averiguação da permanência ou não da incapacidade autorizadora do benefício. Requereu seja mantida a aposentadoria por invalidez até a concessão da aposentadoria por idade, em 21/12/2020, com o pagamento das parcelas em atraso, corrigidas e com juros (evento 18, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

VOTO

Coisa julgada

No caso em exame, verifica-se que a parte autora passou a receber, por força de sentença judicial, aposentadoria por invalidez (evento 1, OUT12), benefício cessado pelo INSS em revisão administrativa. Argumenta que o ato de cessação viola a coisa julgada, pois a concessão do benefício somente poderia ser revisada judicialmente.

Na dicção legal, a coisa julgada é a eficácia que torna imutável e indiscutível a decisão não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário (art. 502, CPC), impedindo o reexame da causa no mesmo processo (coisa julgada formal) ou em outra demanda judicial (coisa julgada material). Tal eficácia preclusiva - que visa a salvaguardar a segurança nas relações sociais e jurídicas, conferindo-lhes estabilidade - projeta-se para além do conteúdo explícito do julgado, alcançando todas as alegações e defesas que poderiam ter sido suscitadas e não o foram pelas partes (CPC, art. 508).

Em se cuidando de uma relação jurídica continuativa, contudo, é natural que ocorram modificação no estado de fato que reflitam no direito ao benefício, como bem ressalvado no inc. I do art. 505 do CPC. Por essa razão, e por imperativo legal, o Instituto Nacional do Seguro Social tem o poder e o dever de convocar os segurados para revisões periódicas, mesmo em se tratando de benefícios cujo direito foi reconhecido na via judicial, para verificar a permanência do quadro incapacitante.

A convocação do segurado para a perícia médica do INSS, em si, não é ato ilegal, porque é medida prevista na Lei 8.213, art. 43, § 4º:

Art. 43. (...)

§ 4º. O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta lei.

Essa regra, introduzida por meio da Lei 13.457, já estava em vigor quando a apelante foi chamada à nova perícia administrativa, em 13/11/2018 (evento 18, APELAÇÃO1, fl. 05). De qualquer forma, a norma só veio deixar clara uma possibilidade que já existia antes mesmo, devido à natureza precária dos benefícios por incapacidade, que se evidencia independentemente de terem sido concedidos na via judicial ou administrativa.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA PARA DISCUTIR CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCÁRIO, TENDO EM VISTA A NECESSIDADE DE ALONGAMENTO PROBATÓRIO. 1. O INSS tem a obrigação legal, decorrente do artigo 71 da Lei 8.212/91 de revisar periodicamente benefícios por incapacidade, ainda que concedido judicialmente, para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão. 2. A conduta do INSS ao submeter o segurado à revisão médico-pericial para avaliar a persistência do quadro mórbido incapacitante, mesmo em se tratando de benefício concedido judicialmente, encontra amparo no ordenamento vigente, notadamente no art. 71 da Lei 8.212/91 e o art. 101 da Lei n. 8.213/91, não havendo ilegalidade em tal proceder, desde que a questão não se encontre mais sub judice. (TRF4, AC 5008673-70.2014.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 22/05/2014)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS CONDIÇÕES QUE AUTORIZARAM A CONCESSÃO. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. O benefício previdenciário por incapacidade - como o auxílio-doença - que for concedido judicialmente por sentença transitada em julgado pode ser periodicamente revisto, com a submissão do segurado às perícias administrativas, sem que isso implique ofensa à coisa julgada, cuja eficácia está vinculada a determinado lapso temporal, que, uma vez transcorrido, permite a revisão de tal espécie de benefício de natureza temporária. (TRF4, AG 5000564-46.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 24/02/2017)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO ESCALONADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. COISA JULGADA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONTINUIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA. Em relações jurídicas continuativas, é natural que ocorram modificações no estado de fato que repercutam no direito. O INSS pode convocar os aposentados por invalidez para revisões periódicas, mesmo em se tratando de benefício cujo direito foi reconhecido em processo judicial, a fim de analisar a permanência do quadro incapacitante. Trata-se de medida prevista no art. 43, § 4º, da Lei 8.213/1991: o segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta lei. (TRF4 5005270-69.2018.4.04.7006, DÉCIMA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 06/05/2020)

Assim, o benefício previdenciário por incapacidade concedido judicialmente por sentença transitada em julgado pode ser periodicamente revisto, com a submissão do segurado às perícias administrativas, não havendo, aí, ofensa à coisa julgada.

Nesse passo, conclui-se que o mero ato de chamamento a uma nova perícia administrativa é legítimo. Se a autora entende que continua incapaz, da mesma maneira como estava quando o direito ao benefício de aposentadoria foi reconhecido, deve intentar ação adequada, na qual seja possível a ampla produção probatória.

Nega-se provimento à apelação, portanto.

Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, deixo de aplicar os dispositivos legais ensejadores de pronunciamento jurisdicional distinto do que até aqui foi declinado. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa.

Dispositivo

Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004233964v6 e do código CRC d185d4ec.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 11/12/2023, às 16:28:6


5004831-27.2023.4.04.9999
40004233964.V6


Conferência de autenticidade emitida em 19/12/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004831-27.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: ILSE FERREIRA DE SOUZA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO e PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR invalidez. CONCESSÃO POR SENTENÇA com TRânsito EM JULGADO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA.

O Instituto Nacional do Seguro Social pode convocar os aposentados por invalidez para revisões periódicas, mesmo em se tratando de benefício cujo direito foi reconhecido em processo judicial, a fim de analisar a permanência do quadro incapacitante, não havendo ofensa à coisa julgada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004233965v8 e do código CRC 59932b6a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 11/12/2023, às 16:27:59


5004831-27.2023.4.04.9999
40004233965 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 19/12/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2023 A 07/12/2023

Apelação Cível Nº 5004831-27.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: ILSE FERREIRA DE SOUZA

ADVOGADO(A): CASSIO LEDUR KUHN (OAB RS097494)

ADVOGADO(A): NEUSA LEDUR KUHN (OAB RS050967)

ADVOGADO(A): ADRIANA REGINA SCHMIDT (OAB RS097227)

ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO KUHN (OAB RS097991)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/11/2023, às 00:00, a 07/12/2023, às 16:00, na sequência 149, disponibilizada no DE de 21/11/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/12/2023 04:00:58.

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