APELAÇÃO CÍVEL Nº 5070290-83.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ADIL GONCALVES DA ROCHA |
ADVOGADO | : | MARILENI GESSI KRUPP |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMA 810 STF.
1. Mantida a sentença que determinou a concessão da aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa do auxílio-doença.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
3. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
4. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e manter a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de abril de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9335749v16 e, se solicitado, do código CRC 473BDCB0. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5070290-83.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ADIL GONCALVES DA ROCHA |
ADVOGADO | : | MARILENI GESSI KRUPP |
RELATÓRIO
ADIL GONÇALVES DA ROCHA ajuizou ação ordinária contra o INSS visando à concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, ao restabelecimento do auxílio-doença.
Na sentença, prolatada na vigência do NCPC (CPC/2015), o magistrado de origem assim dispôs (Evento 3 - SENT19):
"Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ADIL GONÇALVES DA ROCHA contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, para fins de:
a) CONFIRMAR a tutela antecipada deferida às f. 111;
b) DETERMINAR que o INSS conceda ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa do auxílio-doença (06.03.2013 - f. 39);
c) CONDENAR o INSS ao pagamento das diferenças decorrentes da obrigação imposta, permitida a compensação com as parcelas percebidas pelo autor a título de auxílio-doença na via administrativa ou antecipação de tutela,sendo que, para atualização das parcelas vencidas, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta depoupança, em conformidade com a Lei nº. 11.960, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei nº. 9.494/97, sendo os juros de mora devidos a contar da citação.
Condeno o réu ao pagamento de 50% das custas processuais, na forma do art.11 da Lei Estadual 8.121/85 (Regimento de Custas), com sua redação anterior à Lei 13.471/2010, tendo em vista ser esta última inconstitucional por vício de iniciativa (em conformidade com o entendimento constante do acórdão proferido no incidente de inconstitucionalidade 70041334053). Fixo os honorários advocatícios na razão de 10%, incidente sobre as parcelas vencidas até a presente sentença, devidamente corrigidas na forma retroestabelecida (Súmula 111 do STJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença não sujeita a remessa necessária, pois, considerando o termo a quo da condenação e a natureza da demanda, a condenação por certo não excederá a 1.000 (mil) salários-mínimos, sendo aplicável o disposto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil de 2015."
O INSS apelou alegando que a incapacidade permanente só restou demonstrada por ocasião do laudo, 26/01/2016, devendo ser essa a data do início do benefício (Evento 3 - APELAÇÃO20).
Com contrarrazões, em que requerido o desprovimento do apelo (Evento 3 - APELAÇÃO22), vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Mérito
O presente recurso limita-se à fixação da data do início da incapacidade e, em consequência, do início do benefício.
Entende o INSS que o benefício deve ter início na data da realização da perícia (26/01/2016), único momento em que teria sido comprovada a incapacidade.
A perícia médica judicial, realizada em 26/01/2016, por médico especializado em cirurgia geral, apurou que a parte autora, (comerciário desempregado) nascida em 24/05/1968, é portadora de cirrose hepática severa (CID 74.6) e concluiu que ela está permanentemente incapacitada para toda e qualquer atividade laboral. Afirmou que tal condição teve início em 25/01/2012.
Desse modo, tendo o perito esclarecido que se trata de incapacidade permanente, agiu acertadamente o magistrado de origem ao condenar o INSS a conceder a aposentadoria por invalidez desde a data da cessação administrativa do auxílio-doença (06/03/2013). A autarquia, inclusive, conformou-se com a sentença no ponto em que determinou a concessão do benefício.
Quanto ao termo inicial da aposentadoria por invalidez, observo que, embora haja, usualmente, distinção entre data de início da doença e data do início da incapacidade, no caso concreto, é seguro concluir que ambas coincidem, a partir da leitura do laudo pericial. É que o perito diagnosticou cirrose hepática (CID 74.6), classificando a referida doença como "severa". Se a doença foi considerada severa e teve início em 25/01/2012, depreende-se que seu portador estava incapacitado para atividades laborais àquela data.
Para maior clareza, transcrevo excertos do laudo pericial (Evento 3 - LAUDOPERI13):
HISTÓRICO:
"(...)
Paciente refere que fazia ingestão de bebida alcoólica esporadicamente e que há
quatro anos iniciou com ascite, sendo na época diagnosticado cirrose hepática sem
causa definida.
Desde então está em tratamento médico, mesmo assim houve piora clínica, evoluindo para insuficiência hepática.
Há 2 anos está sendo investigado a suspeita de neoplasia de papila.
Segundo paciente já exerceu atividade ambulante e após comerciante em restaurante e que atualmente está desempregado devido a doença.
(...)
EXAME FISICO e IMPRESSÃO DIAGNÓSTICA:
Paciente lúcido e orientado, referindo dor lombar, fraqueza, adinamia, fadiga, dor abdominal, dispneia aos minimos esforços e diminuição do apetite.
Ao exame físico: mucosas descoradas, alopsia, sinais de desnutrição, abdômen globoso com presença de ascite volumosa, com fígado palpável, ginecomastia, edema de membros inferiores, estertores pulmonares úmidos bilaterais, dilatação venosa no abdômen, baço palpável e doloroso.
IMPRESSÃO DIAGNÓSTICA: CIRROSE HEPATICA SEVERA. CID: K74.6
(...)"
Tratando-se de doença "severa" e "sem tratamento curativo na atualidade" (Evento 3 - LAUDOPERI13) iniciada - comprovadamente - em 25/01/2012, depreende-se que a incapacidade não cessou em 06/03/2013, quando cessado o auxílio-doença.
Por conseguinte, deve ser mantida a sentença que determinou a concessão de aposentadoria por invalidez desde 06/03/2013.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários Advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Conclusão
- desprovimento da apelação;
- adequação da correção monetária;
- majoração dos honorários advocatícios
- manutenção da antecipação de tutela.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e manter a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5070290-83.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00003782820148210123
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ADIL GONCALVES DA ROCHA |
ADVOGADO | : | MARILENI GESSI KRUPP |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/04/2018, na seqüência 44, disponibilizada no DE de 22/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E MANTER A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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