| D.E. Publicado em 18/09/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010334-95.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | RENAN DIEGO RIBEIRO FAGUNDES |
ADVOGADO | : | Claudenês Francisca da Silva e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Havendo requerimento na petição inicial para a realização de perícia médica, esta deve ser deferida, uma vez que essencial ao deslinde da controvérsia, por se dirigir à prova de fato constitutivo do direito.
2. A especificação das provas, ainda que solicitada pelo juiz às partes mediante despacho, é, em verdade ato do juiz, por ocasião do saneamento, diante da análise dos fatos que restaram controvertidos após a inicial, a resposta e a eventual réplica. Cabe ao julgador identificar não apenas os fatos controversos, mas também os pertinentes à causa e os efetivamente relevantes para a solução da lide, decidindo, então, sobre as provas.
3. O auxílio-acidente é devido como indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, - e não apenas acidente de trabalho - resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme inteligência do art. 86 da Lei 8.213/91, havendo necessidade de se oportunizar a prova da presença dos respectivos requisitos antes de se prosseguir no julgamento do mérito.
4. Anulada a sentença para reabertura da instrução processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010334-95.2015.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | RENAN DIEGO RIBEIRO FAGUNDES |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária proposta por Renan Diego Ribeiro Fagundes, postulando a concessão de auxílio-acidente ou de aposentadoria por invalidez, desde 28/02/2007, data da cessação do benefício de auxílio-doença (NB 518.126.420-0 - fl. 16).
O magistrado de origem julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que o autor restou silente quando intimado sobre a produção de provas, não tendo requerido a prova pericial, bem como pelo fato de não ter restado comprovada nos autos a incapacidade total e permanente do requerente e que a doença que lhe acomete se originou de acidente do trabalho. Condenou, ainda, a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono do requerido, estes fixados em R$ 800,00, suspensa a exigibilidade de tais verbas, tendo em vista que o demandante litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita (fls. 53/54, verso).
Nas razões de apelação (fls. 56/62), a parte autora sustenta, em síntese, que foi vítima de acidente do trabalho, tendo recebido auxílio-doença até 28-02-2007. Afirma, ademais, que sofreu danos irreversíveis, sendo portador de cegueira em um dos olhos, degeneração da coróide e cicatrizes coriorretinianas, e que requereu expressamente a realização de perícia judicial oftalmológica no item "g" da petição inicial. Prossegue asseverando que é essencial a realização da perícia judicial na especialidade de Oftalmologia, a fim de esclarecer as questões acerca da capacidade para o trabalho, e que não há obrigatoriedade de apresentação de quesitos, rol de testemunhas e de requerimento de produção de provas além da prova pericial já solicitada. Aduz, outrossim, que o julgamento do processo de forma antecipada viola o princípio da ampla defesa, devendo ser reconhecido o cerceamento de defesa e declarada nula a sentença, com a determinação da realização de perícia judicial e demais atos posteriores atinentes à demanda proposta, e que não há que se falar em improcedência por desatendimento à despacho. Requer, afinal, o provimento do recurso.
O INSS não apresentou contrarrazões (fl. 63, verso).
Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, foi determinado o encaminhamento do processo a este Tribunal (fls. 65/66).
É o relatório.
VOTO
Do alegado cerceamento de defesa
A parte autora alega cerceamento de defesa em virtude de não ter sido determinada pelo Juízo a quo a realização de prova pericial, apesar de requerimento na petição inicial neste sentido.
Com efeito, observa-se na hipótese, que o autor realmente requereu no item "g" da petição inicial a realização de perícia por Oftalmologista. Ademais, tal como afirma o requerente em seu recurso, o atendimento ao despacho de intimação das partes para especificação das provas que pretendem produzir não é condição para que as provas sejam realizadas, máxime porque nos casos de benefício por incapacidade a perícia médica é essencial ao deslinde da controvérsia, por se dirigir à prova de fato constitutivo do direito.
A especificação das provas é, em verdade ato do juiz, por ocasião do saneamento, diante da análise dos fatos que restaram controvertidos após a inicial a resposta e a eventual réplica, de forma a identificar não apenas os fatos controversos, mas também os pertinentes à causa e os efetivamente relevantes para a solução da lide.
E, neste caso, a perícia é prova de fato relevante, requerida desde a inicial.
Cabe ainda ressaltar que não é necessário que tenha ocorrido acidente do trabalho para a concessão de auxílio-acidente, sendo este devido como indenização ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme inteligência do art. 86 da Lei 8.213/91.
No caso, mostra-se essencial a realização de perícia em Oftalmologia, a fim de que seja objetivamente esclarecida a existência não de doença, a existência ou não de incapacidade - inclusive para as atividades habitualmente exercidas -, a data de início da incapacidade, se a incapacidade é definitiva ou temporária, se parcial ou total, se houve consolidação das lesões, e se a incapacidade é ou não decorrente de acidente do trabalho, informação que inclusive repercutirá na competência recursal.
Assim, não se encontrando o processo pronto para julgamento, e considerando a necessidade de realização de perícia por Oftalmologista no caso, deve a sentença ser anulada para que seja reaberta a instrução processual, com a realização de perícia médica na especialidade mencionada.
Apelo da parte autora provido, no ponto.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
CONCLUSÃO
À vista do provimento do apelo da parte autora, anulada a sentença, com o devido retorno dos autos ao juízo de origem, para que este proceda à designação de perícia na área de Oftalmologia, na forma da fundamentação, bem como promova o regular processamento do feito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 30/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010334-95.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00089939420128210052
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | RENAN DIEGO RIBEIRO FAGUNDES |
ADVOGADO | : | Claudenês Francisca da Silva e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/08/2017, na seqüência 200, disponibilizada no DE de 14/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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