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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. CONCESSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:41:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. CONCESSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC/2015. Não é possível aditar o pedido ou a causa de pedir após a citação, conforme disposto no art. 329, I do CPC. (TRF4, AC 5063801-30.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 02/10/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5063801-30.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: RUBENS DA SILVA FRANCO

ADVOGADO: TÂNIA MARIA PIMENTEL

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

RUBENS DA SILVA FRANCO ajuizou ação ordinária contra o INSS requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez.

Na sentença, posterior ao Novo CPC, o magistrado de origem assim dispôs (Evento 3 - SENT43):

"Por todo o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito que move RUBENS DA SILVA FRANCO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS.

Porque sucumbente, condeno a parte autora a arcar integralmente com as custas judicial e os honorários advocatícios ao patrono da parte ré, verba alimentícia que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, conforme os ditames do artigo 85, §3º, inciso I do Código de Processo Civil. Suspendo tal exigibilidade, em razão da assistência judiciária gratuita concedida ao requerente (fl. 23).

(...)"

A parte autora apelou, alegando, em síntese, que não há falta de interesse de agir, vez que é discutido no presente feito o período de 29/07/1992 a 12/11/2007, eis que em 13/11/2007 foi concedido novamente o auxílio-doença, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez. Acresceu que "se não fosse prá buscar benefício anterior a 2007, sequer teria objetivo a ação, uma vez que o autor já estava em benefício." (Evento 3 - APELAÇÃO44).

Sem contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Apelação

Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou extinto o feito, sem julgamento do mérito.

Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (Evento 3 - SENT43):

"II – Fundamentação:

Cuida-se de pedido de obtenção de benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.

- Da preliminar de falta de interesse de agir:

Antecipadamente, menciono que é de ser acolhida tal preliminar.

Alega a Autarquia ré que não haveria interesse de agir da parte autora, tanto com relação ao pedido de auxílio-doença quanto ao pedido de aposentadoria por invalidez, porque quando o requerente ingressou com a presente ação, o INSS já concedia auxílio-doença ao mesmo, condição que perdurou até 24.04.2011, momento em que o auxílio-doença foi administrativamente convertido em aposentadoria por invalidez.

Conforme pode-se vislumbrar mediante os documentos colacionados aos autos, efetivamente a parte autora recebia o auxílio-doença desde o ano de 2007 até a data acima exposta, sendo tal benefício convertido em aposentadoria por invalidez em 2011 (fls. 79-80), encontrando-se ativo. Inclusive, na própria comunicação de decisão (fl. 13), tem-se que a Autarquia ré concedeu o auxílio-doença ao autor, desde 13/11/2007, por ter sido constatada a incapacidade para o trabalho.

O requerente, na réplica, argumentou que estaria postulando a concessão da aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença “e em não sendo esse o entendimento a concessão do benefício de auxílio-acidente ou ainda o auxílio-doença desde quando da primeira alta administrativa, ou seja desde 29.07.1992 – fls. 39, eis que desde aquela data já encontrava-se inválido”.

Todavia, o que foi exposto na réplica não encontra-se descrito na inicial, uma vez que, na peça inaugural, postulou somente a aposentadoria por invalidez ou o auxílio-acidente, não fazendo nenhuma referência a auxílio-doença ou “auxílio-doença desde quando da primeira alta administrativa - 29.07.1992”, o que, portanto, segundo entendimento processual civil, não deve ser considerado, pois não se pode aditar os pedidos feitos na inicial ou a causa de pedir após o ato citatório (artigo 329, inciso I do Código de Processo Civil)."

Em suas razões recursais, a parte autora afirma que "se não fosse prá buscar benefício anterior a 2007, sequer teria objetivo a ação, uma vez que o autor já estava em benefício.". Contudo, tenho que tal pretensão não restou clara na inicial.

Para fins de clareza, transcrevo os seguintes excertos da peça vestibular (Evento 3 - INIC2):

"(...)

OS FATOS

No ano de 1989, o autor sofreu agressão..."

Encaminhou pedido de benefício junto ao INSS pedido de auxílio-doença, recebeu por algum tempo e após teve alta. Uma vez que restaram sequelas incapacitante o INSS deveria ter concedido ao demandante a aposentadoria por invalidez, ou na pior das hipóteses auxílio-acidente.

(...)

Ao negar o benefício ao autor estar-se-á condenando a privações principalmente do uso de medicamentos, pois trata-se de pessoa humilde que não possui renda suficiente a arcar com as despesas ordinárias.

Diante da patologia das sequelas é incompreensível como pode o perito do INSS concluir que o autor esteja apto ao trabalho. (...)

O DIREITO

(...)

Em não sendo o entendimento do juízo por um dos benefícios supra citados poderá ser alcançado ao autor o benefício do auxílio-doença, vez que impossibilitado para o trabalho.

ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

(...)

Existe um fundado receio de dano, por parte do demandante, principalmente pelo fato de que não consegue mais trabalhar e não tem como manter a sua subsistência. (...)

O PEDIDO

Face ao exposto, requer digne-se Vossa Excelência em conceder antecipadamente a tutela pretendida no pedido inicial, ou seja que desde logo seja implantada a aposentadoria por invalidez, em favor do autor, uma vez que restaram satisfeiso os requisitos exigíveis para a antecipação. Em não sendo esse o entendimento de Vossa Excelência requer digne-se em julgar procedente o pleito do demandante para ao final condenar o Instituto Previdenciário a pagar os valores devidos a título de aposentadoria por invalidez, a contar da data da alta do auxílio-doença. Em não sendo esse o Vosso entendimento, requer, alternativamente lhe conceda o benefício do auxílio-acidente, no valor devido, a partir da alta do auxílio-doença. Requer, em não sendo o entendimento do juízo pelo deferimento de um dos benefícios supra requeridos lhe seja concedido o auxílio-doença. Requer,, ainda, seja o INSS condenado ao pagamento do abono anual.

Requer, também, determine prazo para implantação do benefício, sob pena de incorrer o requerido em multa diária em valor não inferior a um salário mínimo. (...)

(...)"

Como se depreende da inicial, não restou claro que o objeto da ação fosse a percepção de benefício entre 29/07/1992 - data esta que sequer é mencionada na referida peça - e a data do deferimento do auxílio-doença.

Desse modo, não merece reparo a sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito.

Honorários advocatícios e custas processuais

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

A sentença fixou os honorários em 15% sobre o valor atualizado da causa.

Considerando a incidência do §11 do art. 85 do NCPC e o fato de que, usualmente, quando fixados por sentença em 10%, são majorados para 15%, mantenho os honorários conforme fixados no ato sentencial.

A parte autora deve responder, ainda, pelas custas processuais.

Contudo, a exigibilidade de ambas as verbas fica suspensa em razão da assistência judiciária gratuita.

Conclusão

- negar provimento à apelação, julgando extinto o feito, sem julgamento do mérito.

Prequestionamento

O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000661628v93 e do código CRC fc5d7291.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 2/10/2018, às 16:31:53


5063801-30.2017.4.04.9999
40000661628.V93


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:41:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5063801-30.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: RUBENS DA SILVA FRANCO

ADVOGADO: TÂNIA MARIA PIMENTEL

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. CONCESSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 485, VI, do CPC/2015.

Não é possível aditar o pedido ou a causa de pedir após a citação, conforme disposto no art. 329, I do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 26 de setembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000661629v7 e do código CRC cebeb4fe.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 2/10/2018, às 16:31:53


5063801-30.2017.4.04.9999
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Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:41:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/09/2018

Apelação Cível Nº 5063801-30.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: RUBENS DA SILVA FRANCO

ADVOGADO: TÂNIA MARIA PIMENTEL

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/09/2018, na sequência 314, disponibilizada no DE de 11/09/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:41:24.

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