| D.E. Publicado em 30/10/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024773-48.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | elisabet ritzel |
ADVOGADO | : | Cristiana Salete Giarolo |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CANDELARIA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E DEFINITIVA. PERÍCIA CONCLUDENTE. ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIRO.
1. Não se verifica a existência de coisa julgada que impeça a análise do pedido deduzido nesta demanda.
2. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
3. É devido o adicional de 25% ao valor da aposentadoria por invalidez, quando a perícia judicial conclui que a parte autora necessita ser assistida permanentemente por cuidador.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, mantida a antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7763725v6 e, se solicitado, do código CRC 38E0C3AC. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024773-48.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença, na qual o julgador monocrático assim dispôs:
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na presente ação, determinando a concessão de aposentadoria por invalidez, acrescido do percentual de 25% previsto no art. 45, da Lei 8.213/91, à autora Elisabet Ritzel, benefício a ser pago desde a data do trânsito em julgado da ação previdenciária anterior, informada na inicial, abatendo-se os valores pagos a título de antecipação de tutela neste feito.
(...)
Em razão da maior sucumbência, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, arcando a autora com honorários de 3% sobre o valor da condenação, em favor do procurador do réu. Quanto às custas, ficam dividas em 2/3 para o réu e 1/3 para a autora. Em relação ao INSS, porém, fica dispensado o pagamento, exceto quanto a despesas de condução de oficiais de justiça. Já em relação à autora, a dispensa é total, por conta da AJG, o que, porém, não impede a compensação dos honorários.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Quanto aos valores devidos, determinou que as parcelas em atraso sejam corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada uma delas, mediante a aplicação do IGP-M, acrescidas de juros moratórios, a contar da citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança.
O INSS apela requerendo, preliminarmente, a extinção do processo em face da coisa julgada. Alega que existe processo anterior em que foi reconhecida a capacidade laboral da autora, sendo que ação foi julgada improcedente, transitando em julgado em 20/03/2013. Relata que não houve alteração fática capaz de motivar o presente processo. Sucessivamente, requer que a data de início do benefício seja fixada na data da perícia judicial (30/08/2013). Sustenta, quanto ao adicional de 25%, que não houve comprovação de que a autora necessita auxílio permanente de terceiros para toda e qualquer atividade, bem como não há incapacidade para a vida civil. Requer, por fim, que seja aplicado o disposto no artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com observação da redação dada pela Lei nº 11.960/09. Sucessivamente, requer a aplicação do INPC no período anterior a 06/2009 e também no período posterior a 07/2009, em caso de não aplicação da Lei nº 11.960/09.
Com contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Em ação anterior (nº 5004867-86.2012.404.7111), ajuizada em 20/08/2012 na 2ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul, postulou o restabelecimento do auxílio-doença (NB 123551404-5) desde a data do cancelamento administrativo (31/07/2012) ou a concessão de aposentadoria por invalidez. A sentença de improcedência foi prolatada em 20/02/2013 e o trânsito em julgado ocorreu em 20/03/2013.
Na presente ação, ajuizada perante a Comarca Estadual de Candelária/RS em 04/03/2013 (fl.01), postula a concessão do auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez (NB 553767481-1) desde a DER em 17/10/2012.
Esses os fatos.
Adoto como razão de decidir os fundamentos exarados na sentença, verbis:
Prospera, em parte, a pretensão deduzida na inicial. Com efeito, a respeito da situação atual da autora o perito psiquiatra, Dr. Renan Seligman, concluiu que a mesma se encontra total e permanentemente incapacitada para o trabalho, para qualquer atividade, em função de transtorno afetivo bipolar, consoante laudo de fls. 99/101.
Em face do resultado do laudo, o réu até concordou com a concessão do benefício, reconhecendo a incapacidade laboral da autora. Manteve, porém, a inconformidade em relação a três pontos, consoante petição de fls. 106/109: 1º) o benefício não pode retroagir a período pretérito ao trânsito em julgado da sentença proferida no processo anteriormente ajuizado pela autora, perante a Justiça Federal; 2º) a incapacidade não pode ser considerada permanente, pois a autora já esteve em gozo do benefício, e recuperou sua capacidade; 3º) a autora não faz jus aos 25% de acréscimo no benefício, nos termos do art. 45, da Lei 8.213/91, pois não é incapacitada para os atos da vida civil.
No que tange ao primeiro ponto de inconformidade, assiste razão ao réu. De fato, não pode a autora pleitear a concessão de benefício em período abrangido por outra demanda, na qual foi reconhecida a inexistência de incapacidade laboral, sob pena de violação da coisa julgada. Assim, somente se mostra possível cogitar-se do benefício em face do agravamento posterior da patologia, ainda que o médico, neste feito, tenha opinião divergente do profissional que confeccionou o laudo no processo anterior, que tramitou perante a Justiça Federal. Portanto, a data do início do pagamento do benefício deve ser o dia subsequente ao trânsito em julgado da ação anterior.
Quanto ao segundo ponto, a questão é delicada, e envolve divergências médicas a respeito do potencial incapacitante da patologia da autora. O perito indicado neste feito entende que a autora esta permanentemente incapacitada para o trabalho, enquanto que o perito que atuou no feito anterior atestou ser possível a recuperação da capacidade laboral. O que se pode extrair das conclusões médicas, portanto, é que a autora sofre de doença psiquiátrica sem perspectiva de cura, com ciclos de agravamento dos sintomas, de difícil controle, tanto que houve diversas tentativas de suicídio, como se lê no histórico de fls. 99 e 99v.
Nesse contexto, se não for concedida a aposentadoria por invalidez, é muito provável que, em subsequente perícia administrativa, até pelo entendimento dos peritos da autarquia, seja atestada a recuperação da capacidade laboral, ensejando o ajuizamento de nova ação previdenciária. Teríamos, assim, um ciclo danoso aos interesses da beneficiária, que poderia ficar privada do benefício em alguns períodos, persistindo indefinidamente a divergência médica a respeito do potencial incapacitante de sua patologia. O mais coerente parece ser, portanto, acolher o laudo do perito confeccionado nestes autos, reconhecendo-se como permanente a incapacidade da autora, concedendo-lhe, então, o benefício de aposentadoria por invalidez.
Por fim, no que tange ao acréscimo previsto no art. 45, da Lei 9.213/91, também não calha a inconformidade do réu. Ocorre que o referido dispositivo garante o percentual de acréscimo ao beneficiário que "necessitar de assistência permanente de outra pessoa", não sendo imprescindível que o mesmo seja declarado incapaz para os atos da vida civil. Portanto, como o perito reconheceu que a autora "necessita de supervisão permanente de familiares devido à sua instabilidade emocional" (vide resposta ao quesito de nº 21, à fl. 100), deve ser concedido à mesma o referido adicional.
Desse modo, confirma-se a sentença no que condenou o INSS a conceder a aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, inclusive com o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, a contar da data do trânsito em julgado da ação previdenciária anterior.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Deve ser dado provimento à apelação e à remessa oficial para que seja aplicada a Lei nº 11.960/09.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-Lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Honorários advocatícios e custas processuais
Mantida a sucumbência na forma determinada na sentença, à falta de impugnação recursal da parte interessada.
Tutela Antecipada
É de ser mantida a antecipação de tutela concedida (fl. 125), uma vez presentes os requisitos da verossimilhança do direito, pelos fundamentos anteriormente elencados, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação por não ter a parte autora condições de prover seu sustento.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, mantida a antecipação de tutela.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7763724v6 e, se solicitado, do código CRC 79F595B4. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/10/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0024773-48.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00005016520138210089
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | elisabet ritzel |
ADVOGADO | : | Cristiana Salete Giarolo |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CANDELARIA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/10/2015, na seqüência 540, disponibilizada no DE de 06/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7919492v1 e, se solicitado, do código CRC 9FF206BE. | |
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