| D.E. Publicado em 25/05/2016 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0001649-65.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
PARTE AUTORA | : | JOSE LAURIANO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Nelson Luiz Filho |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS/PR |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECONHECIMENTO DE PEDIDO NO CURSO DA AÇÃO.
Deve ser extinto, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, II, do Código de Processo Civil, o pedido reconhecido no curso da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8218922v7 e, se solicitado, do código CRC D67DB659. | |
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0001649-65.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
PARTE AUTORA | : | JOSE LAURIANO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Nelson Luiz Filho |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS/PR |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial de sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
3. Assim sendo, JULGO PROCEDENTE o presente pedido de aposentadoria por invalidez ajuizado pelo José Lauriano da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) para o procurador do autor, corrigidos monetariamente a partir desta data pelo INPC, arbitramento este realizado com fulcro no artigo 20,§ 4º, do Código de Processo Civil, levando-se em conta o grau de zelo profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. Publiquei-se. Registre-se. Intime-se.
Procedam-se às demais diligências exigidas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do estado do Paraná.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Sem interposição de recursos, vieram os autos a este Tribunal por força do reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito
Observo, inicialmente, que, por ocasião do ajuizamento da demanda, em 04/07/2007, o autor estava em gozo do auxílio-doença NB 136.959.068-4 (DIB em 18/02/2005), razão por que a ação visa exclusivamente à conversão desse benefício em aposentadoria por invalidez.
À fl. 71 dos autos, a parte autora requereu a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, II, do CPC, tendo em vista o reconhecimento da procedência do pedido por parte do INSS ao conceder a aposentadoria por invalidez em 22/10/2010,
Desse modo, considerando que o INSS converteu o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a contar de 22/10/2010, agiu acertadamente o magistrado de origem ao julgar extinto o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, II, do CPC.
Mantidos os honorários advocatícios na forma fixada na sentença, assim como o pagamento das custas processuais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante ao exposto voto por negar provimento à remessa oficial.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/05/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0001649-65.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00002446020078160163
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasperini da Silva |
PARTE AUTORA | : | JOSE LAURIANO DA SILVA |
ADVOGADO | : | Nelson Luiz Filho |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS/PR |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/05/2016, na seqüência 2, disponibilizada no DE de 29/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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