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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECONHECIMENTO DE PEDIDO NO CURSO DA AÇÃO. TRF4. 0001649-65.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 02/07/2020, 07:10:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECONHECIMENTO DE PEDIDO NO CURSO DA AÇÃO. Deve ser extinto, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, II, do Código de Processo Civil, o pedido reconhecido no curso da ação. (TRF4, REOAC 0001649-65.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 24/05/2016)


D.E.

Publicado em 25/05/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0001649-65.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PARTE AUTORA
:
JOSE LAURIANO DA SILVA
ADVOGADO
:
Nelson Luiz Filho
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECONHECIMENTO DE PEDIDO NO CURSO DA AÇÃO.
Deve ser extinto, com resolução do mérito, com fulcro no art. 269, II, do Código de Processo Civil, o pedido reconhecido no curso da ação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de maio de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8218922v7 e, se solicitado, do código CRC D67DB659.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 19/05/2016 11:40




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0001649-65.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PARTE AUTORA
:
JOSE LAURIANO DA SILVA
ADVOGADO
:
Nelson Luiz Filho
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS/PR
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial de sentença na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
3. Assim sendo, JULGO PROCEDENTE o presente pedido de aposentadoria por invalidez ajuizado pelo José Lauriano da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) para o procurador do autor, corrigidos monetariamente a partir desta data pelo INPC, arbitramento este realizado com fulcro no artigo 20,§ 4º, do Código de Processo Civil, levando-se em conta o grau de zelo profissional, o lugar da prestação dos serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. Publiquei-se. Registre-se. Intime-se.
Procedam-se às demais diligências exigidas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do estado do Paraná.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Sem interposição de recursos, vieram os autos a este Tribunal por força do reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Mérito

Observo, inicialmente, que, por ocasião do ajuizamento da demanda, em 04/07/2007, o autor estava em gozo do auxílio-doença NB 136.959.068-4 (DIB em 18/02/2005), razão por que a ação visa exclusivamente à conversão desse benefício em aposentadoria por invalidez.

À fl. 71 dos autos, a parte autora requereu a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, II, do CPC, tendo em vista o reconhecimento da procedência do pedido por parte do INSS ao conceder a aposentadoria por invalidez em 22/10/2010,

Desse modo, considerando que o INSS converteu o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a contar de 22/10/2010, agiu acertadamente o magistrado de origem ao julgar extinto o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, II, do CPC.

Mantidos os honorários advocatícios na forma fixada na sentença, assim como o pagamento das custas processuais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo

Ante ao exposto voto por negar provimento à remessa oficial.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8218921v5 e, se solicitado, do código CRC 32F2846.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 19/05/2016 11:40




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/05/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0001649-65.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00002446020078160163
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasperini da Silva
PARTE AUTORA
:
JOSE LAURIANO DA SILVA
ADVOGADO
:
Nelson Luiz Filho
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SIQUEIRA CAMPOS/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/05/2016, na seqüência 2, disponibilizada no DE de 29/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8329503v1 e, se solicitado, do código CRC FADC83FC.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 19/05/2016 09:40




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