APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004162-81.2017.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
APELANTE | : | FRANCISCA RIBEIRO MENDES |
ADVOGADO | : | CLAUDIO DÉCIO CAETANO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS AUSENTES. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO MUITO DISTANTE DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. INTERESSE DE AGIR. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DA MISERABILIDADE. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL.
1. São requisitos para a concessão do benefícios de aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
2. Ausente qualquer indicação do momento em que teve início a incapacidade da parte autora ou de que ela recolheu contribuições e ostentou a qualidade de segurada, não se avista possibilidade de outorga de aposentadoria por invalidez.
3. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
4. A existência de grande lapso temporal entre a data da propositura da ação e a data do estudo social mais recente juntado aos autos impede uma análise adequada sobre os requisitos para concessão ou não do benefício de prestação continuada, não havendo como deduzir que a condição de hipossuficiência eventualmente verificada se manteve.
5. Havendo o requerimento e sua negativa no âmbito administrativo, ou contestação de mérito pela autarquia previdenciária no âmbito judicial, está configurada a pretensão resistida que determina o interesse de agir, de modo que descabe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos incisos I e IV, alínea "b", da tese fixada no RE nº 631.240/MG.
6. Sentença anulada de ofício, determinando-se a reabertura da instrução processual para fins de realização de perícia sócio-econômica, nos termos do art. 20, §3o, da Lei 8.742/93, ficando prejudicado o apelo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, anular, de ofício, a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, julgando prejudicada, por ora, a apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 15 de maio de 2018.
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Relator
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RELATÓRIO
Trata-se de ação, na qual a parte autora busca a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, e subsidiariamente, o benefício assistencial ao portador de deficiência, com efeitos financeiros desde o requerimento administrativo.
Instruído o processo, sobreveio sentença de improcedência em 10/10/2016 (evento 23), na qual o MM. Juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em decorrência de falta de interesse de agir.
Apelou a parte autora (evento 29) postulando a reforma do decisum para que seja afastada a falta de interesse de agir, alegando que não houve prescrição do direito e que já teria havido o requerimento administrativo em 18/08/2008, bem como seu indeferimento, motivos pelos quais sustenta legítimo interesse de buscar o benefício negado.
Não havendo contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
Instado, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação (evento 40).
É o relatório.
Peço dia.
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Relator
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VOTO
Da Falta de Interesse de Agir
O STF, no julgamento do RE nº 631.240/MG, em sede de repercussão geral, firmou a seguinte tese quanto ao Tema nº 350 (prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário):
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;
III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;
IV - Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;
V - Em todos os casos acima - itens (a), (b) e (c) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
No caso presente, embora a demanda tenha sido ajuizada em 18.04.2016, mais de sete anos após o requerimento administrativo apresentado em 18/08/2008, fato é que existiu tanto o requerimento quanto sua negativa, em 25/09/2008, no âmbito administrativo, tal como comprovado nos documentos juntados ao evento 1 (OUT7) e ao evento 13 (OUT3).
Ademais, em sua contestação (ev. 13 - CONT1, fls. 2/4), no tópico "3. Dos requisitos para a concessão do benefício", o INSS adentrou o mérito da ação, apresentando os requisitos para obtenção da do benefício de prestação continuada e concluindo que "da análise dos autos, verifica-se que a parte autora não preenche esses requisitos".
Portanto não há como negar que houve pretensão resistida, caracterizando-se assim o interesse de agir em razão da resistência a essa pretensão. Assim, nos termos dos incisos I e IV, alínea "b", da tese fixada no RE nº 631.240/MG, descabe a extinção do processo sem resolução do mérito.
Caso concreto
Trata-se de ação, na qual a parte autora busca a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, e subsidiariamente, o benefício assistencial ao portador de deficiência, com efeitos financeiros desde o requerimento administrativo.
Recordando muito brevente, para a concessão do benefícios de aposentadoria por invalidez há três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
Não há nos autos nenhuma indicação do momento em que teve início a incapacidade da autora ou de que ela recolheu contribuições e ostentou a qualidade de segurada, de modo que não se avistam indícios de que faça jus à aposentadoria por invalidez, restando a análise em relação ao benefício assistencial.
Conforme adrede exposto, na situação em exame houve um interregno superior a sete anos entre o requerimento administrativo, apresentado em 18/08/2008, e o ajuizamento da ação, em 18.04.2016.
Superada a questão do interesse de agir, também não há que se falar em prescrição da pretensão ou decadência do direito, pois, conforme certidão de interdição juntada ao evento 1 (OUT5), de 25/09/2015, a autora é incapaz.
Ocorre que o grande lapso temporal entre a data da propositura da ação e a data do estudo social mais recente juntado aos autos (ev. 1 - OUT8, fls. 4/5), de 20/09/2012, impede uma análise adequada sobre os requisitos para concessão ou não do benefício de prestação continuada, pois não há como deduzir que a condição de hipossuficiência eventualmente verificada se manteve.
Basta ver que, no laudo social juntado à inicial, cuja visita deu-se em 18/09/2012 (ev. 1 - OUT8), o grupo familiar é formado por três pessoas: a autora e seus pais; enquanto no parecer social juntado à contestação (ev. 13 - OUT5), de 12/08/2008, o grupo familiar é composto por sete pessoas: a autora, os pais, uma irmã e três sobrinhos. Ou seja, antes do ingresso da demanda judicial já houve pelo menos uma mudança de condições que pode ter afetado diretamente a análise da condição social da parte autora.
Por conseguinte, é imprescindível a realização de estudo social atual para que os requisitos de concessão do benefício de prestação continuada possam ser devidamente verificados, de modo que na situação em que se encontra a causa não comporta julgamento imediato.
Também não é caso de aplicar os artigos 932, inciso I, e 938, § 3º, do CPC, para converter o feito em diligência, possibilitando o seu julgamento em segundo grau, porque isto implicaria em supressão de instância.
Destarte, não resta outra alternativa senão anular, de ofício, a sentença de primeiro grau, com fundamento no art. 485, IV e §3º do CPC/2015, e oportunizar a dilação probatória no juízo de origem, em especial a realização de estudo social/perícia sócio-econômica com o fim de verificar se a apelante está em situação de risco social.
Prequestionamento
Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matériaventilada no recurso de apelação foi devidamente examinada pela Corte a quo, resta caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial: AgRg no REsp n.1127411-MG, Primeira Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJe de23-03-2010; AgRg no Ag n. 1190273-ES, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 03-05-2010; Resp n. 1148493-SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Castro Meira, DJe de 29-04-2010; AgRg no Ag n.1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de29-03-2010; AgRg no Ag n. 1266387-PE, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 10-05-2010; REsp n. 1107991-RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de24-05-2010; AgRg no REsp n. 849892-CE, Sexta Turma, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe de 05-04-2010; e EREsp n. 161419-RS, CorteEspecial, Relator para Acórdão Ministro Ari Pargendler, DJe de10-11-2008).
Conclusão
Ante o exposto, voto por anular, de ofício, a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, julgando prejudicada, por ora, a apelação, nos termos acima explanados.
Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004162-81.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00004278820168160042
RELATOR | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | FRANCISCA RIBEIRO MENDES |
ADVOGADO | : | CLAUDIO DÉCIO CAETANO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/05/2018, na seqüência 580, disponibilizada no DE de 30/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ANULAR, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, JULGANDO PREJUDICADA, POR ORA, A APELAÇÃO, NOS TERMOS ACIMA EXPLANADOS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
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