APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017223-25.2012.4.04.7108/RS
RELATOR | : | LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ |
APELANTE | : | SERGIO BOUFLEUR |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO. ART. 29, II, LBPS. DECADÊNCIA.
1. Não havendo demonstração de que o benefício foi revisado na via administrativa e tendo o INSS contestado o mérito da demanda, há pretensão resistida que justifica a análise de mérito.
2. Quando a aposentadoria por invalidez decorre de conversão do auxílio-doença que a precedeu, não há como revisar a RMI daquele benefício sem antes revisar a deste. Assim, o prazo do art. 103, caput, da LBPS, conta-se da concessão do primeiro benefício.
3. Nos casos de modificação dos prazos de prescrição e decadência, se a lei nova estabelece prazo mais longo que a antiga, prevalece o prazo mais longo, contando-se o prazo decorrido na vigência da lei revogada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, apenas para afastar a extinção sem análise de mérito e, ao mesmo tempo, reconhecer a decadência do direito à revisão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de outubro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora Designada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017223-25.2012.404.7108/RS
RELATOR | : | LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
O autor pediu a condenação do INSS na obrigação de revisar a aposentadoria por invalidez que recebe desde 13/01/05, precedida de auxílio-doença concedido em 11/01/99. No cálculo do benefício não foram desconsiderados os 20% menores salários de contribuição, o que contraria o contido no art. 29, II, da LBPS.
A sentença extinguiu o processo sem análise de mérito, por falta de interesse processual.
Em apelação o autor alegou ser desnecessário o prévio esgotamento da via administrativa para acionar o Poder Judiciário. Ademais, não é necessário o prévio requerimento administrativo para revisão do cálculo do benefício. Mesmo que o INSS tenha editado normativa interna determinando a revisão dos benefícios nos termos do art. 29, II, da LBPS, o benefício do autor não foi revisado. Pediu a reforma da sentença e o julgamento de procedência.
É o relatório.
Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017223-25.2012.404.7108/RS
RELATOR | : | LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ |
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VOTO
Preliminar
A sentença extinguiu o processo sem julgamento de mérito, em razão da falta de interesse processual, em razão da edição, pelo INSS, de normativa interna que determina seja realizada a revisão nos termos do art.29, II, da LBPS. Com isso, não haveria pretensão resistida a justificar o ajuizamento da presente demanda.
No entanto, embora exista tal normativa interna do INSS, não há demonstração de que o benefício do autor tenha sido revisado. Ademais o INSS contestou o mérito da demanda o que, segundo o entendimento que prevalece nesta Corte, é suficiente para caracterizar a pretensão resistida e o interesse processual.
Desse modo, há interesse processual que justifica a análise de mérito. Como se trata de questão exclusivamente de direito que não depende de dilação probatória, aplica-se o disposto no art. 515, §3º, do CPC.
Decadência
O auxílio-doença que precedeu a aposentadoria por invalidez cuja RMI o autor busca revisar foi implantado em janeiro de 1999, conforme se verifica no evento 1, CCON2. Não houve pedido administrativo de revisão, pedida apenas agora, judicialmente.
A aposentadoria por invalidez é resultado da conversão do auxílio-doença que a precedeu. Não há como revisar a RMI da aposentadoria por invalidez sem revisar antes a RMI do auxílio-doença. Portanto, o prazo de que trata o art. 103, caput, da LBPS, conta-se desde a concessão do auxílio-doença. Como se passaram mais de 10 anos entre a concessão do auxílio-doença e o ajuizamento da ação, consumou-se o prazo legal.
Na época da concessão do auxílio-doença estava em vigor o prazo de 5 anos para a revisão do benefício. Contudo, em 2003 o prazo foi elastecido para 10 anos. Quando haja modificação dos prazos de prescrição e decadência, aplicam-se os seguintes critérios às situações jurídicas pendentes:
1º. Se a lei nova estabelece prazo mais longo que a antiga, prevalece o prazo mais longo, contado do momento em que a prescrição começou a correr.
2º. Se o prazo da lei nova é mais curto, cumpre distinguir: a) se o tempo que falta para consumar-se a prescrição é menor do que o prazo estabelecido pela lei nova, a prescrição se consuma de acordo com o prazo da lei anterior; b) se o tempo que falta para se consumar a prescrição pela lei anterior excede ao fixado pela nova, prevalece o desta última, contado do dia em que ela entrou em vigor. (...)
3º. Se a lei nova abolir a prescrição de determinada ação, será aplicada a lei nova.
(BEVILAQUA, Clovis. Código civil dos Estados Unidos do Brasil comentado. 10. ed. vol. 1. Rio de Janeiro: Editora Paulo de Azevedo, 1953, pp. 371 e 372)
O caso em exame se encaixa na primeira hipótese, porque a MP 138/03, convertida na Lei 10.839/04, elasteceu o prazo de prescrição que estava em curso. Desta forma, o prazo mais longo, de 10 anos, conta-se do momento em que, lá atrás, a prescrição começou a correr.
Neste sentido é o seguinte precedente jurisprudencial:
A MP 138 (de 19/11/03, publicada no DOU de 20/11/03, quando entrou em vigor), instituiu o art. 103-A da Lei 8.213/91, estabelecendo prazo decadencial de dez anos para a Previdência Social anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários. Como quando a Medida Provisória 138 entrou em vigor não haviam decorrido cinco anos a contar do advento da Lei 9.784/99, os prazos que tiveram início sob a égide desta Lei foram acrescidos, a partir de novembro de 2003, quando entrou em vigor a MP 138/03, de tanto tempo quanto necessário para atingir o total de dez anos. Assim, na prática todos os casos subsumidos inicialmente à regência da Lei 9.784/99, passaram a observar o prazo decadencial de dez anos aproveitando-se, todavia, o tempo já decorrido sob a égide da norma revogada.
(TRF4, APELREEX 5000664-73.2010.404.7201, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/02/2013)
Desta forma, deve ser reconhecida a decadência do direito à revisão do auxílio-doença e, consequentemente, da aposentadoria por invalidez que o sucedeu, nos termos do art. 103, caput, da LBPS.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, apenas para afastar a extinção sem análise de mérito e, ao mesmo tempo, reconhecer a decadência do direito à revisão.
Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017223-25.2012.4.04.7108/RS
RELATOR | : | LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ |
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VOTO-VISTA
Após pedido de vista para melhor exame, acompanho a relatora, que reconheceu a decadência do direito à revisão do auxílio-doença e, consequentemente, da aposentadoria por invalidez que o sucedeu.
Com efeito, quando a aposentadoria por invalidez é precedida de auxílio-doença, sem que tenha havido período contributivo entre ambos, o cálculo do salário de benefício, base da renda mensal inicial, é feito quando da concessão do auxílio. O valor da RMI da aposentadoria difere do auxílio-doença apenas no percentual aplicado sobre o salário de benefício, que é de 100% no caso da primeira (art.44, caput, da Lei 8.213/91) e de 91% no segundo (art. 61). Ou seja, a aposentadoria por invalidez é mero reflexo do auxílio-doença. Sendo assim, o termo inicial da contagem do prazo decadencial deve ter como referência o benefício originário. Considerando que, nesses casos, o titular dos benefícios é a mesma pessoa, e, portanto, legitimada para requerer a revisão do auxílio-doença, não o tendo feito dentro do prazo do art. 103 da LBPS, deve ser reconhecida a decadência do direito à revisão.
Ante o exposto, voto por acompanhar a relatoria para dar parcial provimento à apelação, apenas para afastar a extinção sem análise de mérito e, ao mesmo tempo, reconhecer a decadência do direito à revisão.
Des. Federal CELSO KIPPER
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/12/2013
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017223-25.2012.404.7108/RS
ORIGEM: RS 50172232520124047108
RELATOR | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
PRESIDENTE | : | Néfi Cordeiro |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | SERGIO BOUFLEUR |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/12/2013, na seqüência 215, disponibilizada no DE de 05/12/2013, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, APENAS PARA AFASTAR A EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DE MÉRITO E, AO MESMO TEMPO, RECONHECER A DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/05/2014
Apelação Cível Nº 5017223-25.2012.404.7108/RS
ORIGEM: RS 50172232520124047108
RELATOR | : | Juiza Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | SERGIO BOUFLEUR |
ADVOGADO | : | MARIA DE LOURDES POETA DORNELLES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/05/2014, na seqüência 354, disponibilizada no DE de 06/05/2014, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017223-25.2012.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50172232520124047108
RELATOR | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | SERGIO BOUFLEUR |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/10/2015, na seqüência 491, disponibilizada no DE de 23/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, ACOMPANHANDO A RELATORA, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, APENAS PARA AFASTAR A EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DE MÉRITO E, AO MESMO TEMPO, RECONHECER A DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ |
VOTO VISTA | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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