| D.E. Publicado em 30/10/2015 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005515-18.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSE DOS SANTOS CHERUTI |
ADVOGADO | : | Luiza Pereira Schardosim de Barros e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TORRES/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PERÍCIA CONCLUDENTE. HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. Não há interesse recursal em rever sentença no que atendeu à postulação do apelante.
2. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora está total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
3. O benefício é devido desde a cassação do auxílio-doença em 30/05/2010, uma vez que o perito apontou o início da incapacidade total e permanente em momento anterior.
4. Honorários periciais a cargo do INSS. Omissão que se supre.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, conhecer em parte da apelação e, nesse limite, negar-lhe provimento, suprir omissão da sentença quanto aos honorários periciais, restando mantida a antecipação da tutela, nos termos do relatório, voto e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2015.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7843648v9 e, se solicitado, do código CRC CF4599F5. | |
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| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 22/10/2015 18:22 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005515-18.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSE DOS SANTOS CHERUTI |
ADVOGADO | : | Luiza Pereira Schardosim de Barros e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TORRES/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação do INSS, na qual o Julgador monocrático assim dispôs:
ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 269, inc. I, do CPC, julgo procedente a demanda ajuizada por JOSE DOS SANTOS CHERUTI em face do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS para condenar o requerido à imediata implantação, em favor do autor, da aposentadoria por invalidez, com RMI equivalente a um salário mínimo, bem como condeno o réu ao pagamento das parcelas vencidas, desde a cessação do benefício auxílio-doença, ocorrida em 30/05/2010 - fl. 43.
O INSS deverá pagar à parte autora as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente, incidindo, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97.
Nos termos do Ofício-circular nº 098/2010-CGJ, deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas processuais. No entanto, pagará honorários advocatícios ao procurador da parte autora, no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a presente decisão judicial concessória do benefício (Súmula nº. 76 do TRF4 e nº. 111 do STJ).
Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em face do disposto no artigo 475, caput, e seu inciso I, do Código de Processo Civil.
Solicitem-se os honorários do perito.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sustenta o INSS, em síntese, a reforma da sentença para adequar o termo inicial do benefício à data da perícia, e às atualizações da correção monetária e juros de mora à Lei 11.960/09.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A perícia judicial, realizada em 12/12/2011, por médico especializado em psiquiatria, apurou que o autor, agricultor, nascido em 27/10/1961, é portador de síndrome cerebral orgânica (F.06.3 Transtorno de humor orgânico), associado à doença de Parkinson (doença neurológica), e concluiu que ele está temporariamente incapacitado para o trabalho decorrente de transtorno depressivo reversível. Esclareceu que a chance de recuperação está relacionada ao curso da doença ao longo da avaliação e do tratamento associado entre as especialidades de psiquiatria e neurologia. Fixou o inicio da incapacidade em março de 2009, desde sua hospitalização para tratamento psiquiátrico. Sugeriu avaliação da incapacidade sob o ponto de vista neurológico. (fl. 48-v)
Determinada pelo Juízo a realização de perícia técnica, por médica especialista em neurologia, em 19/02/2013, foi apurado que o autor é portador de doença de Parkinson (CID G20) e síndrome de dependência (CID F.10.2), e concluiu que existe incapacidade laboral permanente para toda e qualquer atividade (fl. 57 e 58). Esclareceu o perito que o paciente apresentou no exame clínico tremor, rigidez e bradicinesia, levando ao diagnóstico clínico de Doença de Parkinson, e que tal moléstia é neurodegenerativa e progressiva, não havendo possibilidade de cura. Fixou a data do início da incapacidade em março de 2009.
Desse modo, consideradas as conclusões do perito especializado em neurologia, agiu acertadamente o juiz da causa, ao condenar o INSS a conceder a aposentadoria por invalidez ao autor.
Quanto ao termo inicial do benefício, merece ser mantida a sentença, tendo em vista que o médico neurologista fixou o início da incapacidade em março de 2009, data anterior ao auxílio-doença cessado em 30/05/2010.
Em conclusão, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora desde a cessação do auxílio-doença, ocorrida em 30/05/2010.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009).
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei n. 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Por outro lado, não merece conhecimento a apelação do INSS quanto à correção monetária, uma vez que determinada nos mesmos moldes pretendidos pelo apelante.
Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-Lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico.
Por outro lado, não merece conhecimento a apelação do INSS quanto aos juros de mora, uma vez que fixados nos mesmos moldes pretendidos pelo apelante.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios foram adequadamente arbitrados na sentença, nos termos da Súmula 76 desta Corte.
Custas e despesas processuais
Cabe suprir omissão da sentença para condenar o INSS a reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). Assim, merece ser mantida a sentença no ponto.
Antecipação de tutela
Confirmado o direito à aposentadoria por invalidez, resta mantida a antecipação de tutela deferida.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, conhecer em parte da apelação e, nesse limite, negar-lhe provimento, suprir omissão da sentença quanto aos honorários periciais, restando mantida a antecipação da tutela.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7843647v8 e, se solicitado, do código CRC A4CBC69B. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/10/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005515-18.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00050487320118210072
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | JOSE DOS SANTOS CHERUTI |
ADVOGADO | : | Luiza Pereira Schardosim de Barros e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TORRES/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/10/2015, na seqüência 492, disponibilizada no DE de 06/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO E, NESSE LIMITE, NEGAR-LHE PROVIMENTO, SUPRIR OMISSÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS, RESTANDO MANTIDA A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7919336v1 e, se solicitado, do código CRC BFC1D1FC. | |
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