APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5071500-72.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CARMEN CICILIA ALBAN FRACASSO |
ADVOGADO | : | ROBINSON NARDI |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. ERRO MATERIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF.
1. É de corrigir-se erro material da sentença quanto ao termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez.
2. Não merece conhecimento parte da apelação que requer a aplicação da Lei 11.960/09, para fins de juros de mora, já admitida na sentença.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, conhecer em parte do apelo e, nesse limite, dar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de maio de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9335140v5 e, se solicitado, do código CRC 99F7DF30. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5071500-72.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CARMEN CICILIA ALBAN FRACASSO |
ADVOGADO | : | ROBINSON NARDI |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação interposta contra sentença, publicada na vigência do CPC/2015, na qual a Julgadora monocrática assim dispôs:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação previdenciária para conceder aposentadoria por invalidez à requerente a partir de 24.09.2014, confirmando a tutela antecipada deferida,nos termos do art. 43, § 1º, alínea b, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/1999, observada a prescrição quinquenal.
Em relação às parcelas em atraso, o Supremo Tribunal Federal assim definiu os critérios de juros e correção monetária nas condenações contra a Fazenda Pública; a) para o efeito de correção monetária, deve incidir o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até 25.03.2015, e, após esta data, deve incidir o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E); b) quanto aos juros de mora, fica mantida a disposição do art. 1º-F da Lei n 11.960/2009, a saber, devem incidir os juros aplicados à caderneta de poupança, na forma do art. 12, II, da Lei nº 8.177/91.
Deixo de condenar o INSS em custas ante o novo regramento das custas, consoante reiteradas decisões proferidas pelo TRF da 4ª Região.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte Autora, fixados em 10% das prestações vencidas, conforme orientação do enunciado da Súmula 111 do STJ.
Sentença sujeita ao reexame necessário (Súmula nº 490 do STJ), devendo o presente feito ser encaminhado ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ultrapassando o prazo para os recursos voluntários.
Em suas razões de apelação, o INSS aponta erro material da sentença quanto ao termo inicial da aposentadoria por invalidez. Requer, ainda, a aplicação da Lei 11.960/09 para fins de juros de mora e correção monetária.
Apresentadas contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, tratando-se de remessa necessária de sentença proferida em 23/03/2017 que condenou o INSS a pagar parcelas do benefício de aposentadoria por invalidez desde 09/2014, é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 1.000 (mil) salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do art. 796, § 3º, I, do NCPC.
Portanto, não conheço da remessa oficial.
Apelação do INSS - erro material
Aponta o INSS a existência de erro material da sentença quanto ao termo inicial da aposentadoria por invalidez, tendo em vista que concedida desde 24/09/2014, sendo que até 26/09/2014 a parte autora recebeu auxílio-doença.
De fato, a parte autora gozou do benefício de auxílio-doença no período de 07/04/2014 a 26/09/2014, caso em que a concessão da aposentadoria por invalidez deve ter como termo inicial a data de 27/09/2014, dia seguinte à cessação do auxílio-doença. Aliás, na inicial a parte autora requereu a concessão do auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez a contar de 26/09/2014, o que evidencia o equívoco cometido na sentença.
Assim, é devida a concessão da aposentadoria por invalidez desde 27/09/2014, dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença ocorrida em 26/09/2014.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Na sentença já foi determinada a aplicação da Lei 11.960/09 para fins de juros de mora, como pretende o apelante, razão pela qual não merece conhecimento o apelo no ponto.
Conclusão:
- remessa oficial não conhecida
- conhecer em parte do apelo do INSS e, nesse limite, dar-lhe provimento para corrigir o erro material quanto ao termo inicial do benefício
- adequar os índices de correção monetária
Prequestionamento
O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no art. 1.025 do CPC/2015.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, conhecer em parte do apelo e, nesse limite, dar-lhe provimento.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5071500-72.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00050629420148210058
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | CARMEN CICILIA ALBAN FRACASSO |
ADVOGADO | : | ROBINSON NARDI |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/05/2018, na seqüência 26, disponibilizada no DE de 27/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, CONHECER EM PARTE DO APELO E, NESSE LIMITE, DAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
AUSENTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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