Apelação Cível Nº 5003949-18.2017.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: LIDIA GADOTTI (Curador) (AUTOR)
APELANTE: GILMAR GADOTTI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, publicada em 26/04/2018 (e.75.1), que julgou improcedente o pedido de pagamento das parcelas vencidas do benefício de aposentadoria por invalidez rural n. 096.370.295-5 (DIB em 01/03/1982) abarcadas no período de 01/07/1994 (dia seguinte à DCB) a 30/11/2007 (véspera da concessão da pensão por morte n. 141.117.874-0).
Nas razões recursais, o apelante sustenta, em suma, que a aposentadoria rural por invalidez foi concedida em seu favor em 01/03/1982, e o procedimento administrativo de revisão do ato de concessão foi instaurado em 18/12/1992, tendo culminado com a cessação do benefício em 30/06/1994. Assim sendo, alega que operou-se a decadência para o INSS revisar o ato de concessão, com fulcro no art. 7º da Lei 6.309/75, a qual vigorou até o advento da Lei 8.422/92. Por consequência, não poderia o Instituto ter cessado o benefício do apelante, uma vez que o prazo decadencial para revisar o ato de concessão era de cinco anos. Ressalta, de outro lado, nunca ter agido de má-fé para obter o benefício de aposentadoria por invalidez, pois dedicou-se, com dificuldades, à lides rurais. Aduz, ainda, que "a contagem do prazo decadencial somente se mostrou incontroversa a partir dos documentos apresentados pelo INSS em 14/11/2017, através do evento 53". Por fim, esclarece que o apelante é pessoa absolutamente incapaz, razão pela qual não se aplica eventual prescrição das parcelas vencidas de benefício previdenciário (e.127.1).
Com as contrarrazões (e.130.1), vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação da parte autora (e.5.1).
É o relatório.
VOTO
Na presente demanda, ajuizada em 09/03/2017, GILMAR GADOTTI, representado por sua curadora, Lídia Gadotti, postula o pagamento das parcelas vencidas da aposentadoria por invalidez rural n. 096.370.295-5 abarcadas no período de 01/07/1994 (dia seguinte à DCB) a 30/11/2007 (véspera da concessão da pensão por morte n. 141.117.874-0).
Narrou que o benefício de aposentadoria por invalidez rural foi concedido em 01/03/1982, mas restou cessado pelo INSS em 30/06/1994. De outro lado, informou que teve deferido o benefício de pensão por morte de seu genitor, na condição de filho inválido, a contar de 01/12/2007.
Na sentença, o magistrado a quo julgou improcedente a ação, pelos seguintes fundamentos:
"I – FUNDAMENTAÇÃO
- Prescrição e decadência
As prejudiciais em questão devem ser rejeitadas, tendo em vista o disposto nos artigos 198, I, e 208, do Código Civil, que estabelecem:
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3º;
(...)
Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.
Assim, em caso de procedência da demanda, as parcelas vencidas devem ser pagas desde a cessação do benefício, sem limitação pelos prazos estabelecidos pelo artigo 103, da Lei nº 8.213/91.
- Preliminares (ausência de interesse de agir, litispendência e coisa julgada)
Rejeito as preliminares em análise, porquanto dissociadas do objeto da presente demanda. A cessação administrativa do benefício caracteriza a pretensão resistida, havendo, portanto, interesse processual. Outrossim, não demonstrou o INSS a existência de outra demanda em que litiguem as mesmas partes, perseguindo o mesmo objeto com a mesma causa de pedir.
- Do mérito
Objetiva o autor com a presente demanda o restabelecimento do benefício da aposentadoria por invalidez, cessado em 1994, concedido em 1982.
Consoante se observa nos documentos acostados aos autos, mormente no evento 53, o benefício foi concedido ao autor na condição de segurado rural, sendo que, à época da concessão, estavam em vigência a Lei Complementar nº 11/1971, e sua regulamentação através do Decreto nº 73.617/74.
De acordo com o parágrafo único do artigo 4º da LC nº 11/1971, somente eram devidas aposentadorias pelo regime nela criado a um dos componentes do grupo familiar: o chefe ou arrimo.
Ao regulamentar o dispositivo, o Decreto suso citado repetiu a regra, em seu artigo 18, §2º:
§ 2º A aposentadoria por invalidez não será acumulável com aposentadoria por velhice e somente será devida ao chefe ao arrimo da unidade familiar, ressalvada a hipótese prevista no § 3º, do artigo 15.
A ressalva nele prevista se aplicava ao trabalhador que não fazia parte de unidade familiar.
Em tais condições, considerando que o benefício de aposentadoria por velhice já era pago ao genitor do requerente desde 01/07/1979 (evento 36, PROCADM1, fl. 11), entendo que a concessão da aposentadoria por invalidez ao autor, na ocasião (1982) foi indevida, razão pela qual não há direito ao restabelecimento pretendido, independentemente da incapacidade ter começado aos 7 ou 17 anos.
Outrossim, nem mesmo o novo regime previdenciário criado pela Constituição Federal e pela Lei nº 8.213/91 fez surgir o direito do autor ao benefício, uma vez que, na ocasião (promulgação da CF e publicação da Lei de Benefícios) o autor já era portador da doença incapacitante, jamais havendo adquirido a qualidade de segurado do RGPS."
Nas razões de apelo, o autor sustenta que operou-se a decadência para o INSS revisar o ato de concessão da aposentadoria, com fulcro no art. 7º da Lei 6.309/75, ressaltando, de outro lado, que não corre contra o autor prazo prescricional, tendo em vista sua condição de pessoa absolutamente incapaz. Postula, pois, seja reconhecido o direito ao recebimento da aposentadoria por invalidez, bem como a condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas do benefício abarcadas no período de 01/07/1994 (dia seguinte à DCB) a 30/11/2007 (véspera da concessão da pensão por morte n. 141.117.874-0).
Merece acolhida a insurgência, tal como opinou o Ministério Público Federal, em seu parecer:
"(...) Assim, merece reforma a sentença transcrita.
Conforme a Lei 6.309/75, vigente na época da cessão do benefício de aposentadoria por invalidez, dispõe no seu artigo 7º, in verbis:
Art. 7º Os processos de interesse de beneficiário e demais contribuintes não poderão ser revistos após 5 (cinco) anos, contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo.
Assim, demonstrado que o benefício de aposentadoria por invalidez foi deferido ao autor em 01/03/1982, ou seja, durante a vigência da Lei 6.309/75, o ato administrativo do INSS só pode ser revisado administrativamente dentro do prazo máximo de 5 anos, conforme expresso no artigo 7º.
Ao analisar o caso concreto, verifica-se que o benefício só foi cessado em 30/04/1994, portanto 12 anos após a concessão, ultrapassando mais do que o dobro do prazo legal para revisão do administrativo de concessão. Dessa forma, o ato administrativo que concedeu o benefício previdenciário foi convalidado pelo decurso do tempo, por força do princípio da segurança jurídica, o que torna ilegal a revisão administrativa.
Nesse sentido, entende este Egrégio Tribunal Regional Federal:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. DIB EM 07-05-1974. REVISÃO DA RENDA MENSAL EM 17-07-2008. DECADÊNCIA DO DIREITO DO INSS DE REVISAR O ATO. LEI Nº 6.309/75. PRAZO DE CINCO ANOS. 1. Acerca do direito da administração revisar seus atos eivados de vícios que os tornem ilegais sob a égide da legislação anterior à Lei nº 8.213/91 o artigo 7º da Lei 6.309, de 15.12.75 dispunha que "os processos de interesse de beneficiários e demais contribuintes não poderão ser revistos após 5 (cinco) anos, contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo." 2. Hipótese na qual a impetrante percebeu o benefício de pensão por morte de ex-combatente, em 07-05-1974, em face do falecimento do seu esposo (NB 020.714.893-7, fl. 24), no valor atual de R$ 2.727,74 mensais. Em julho de 2008, a autora foi comunicada pelo INSS que a renda mensal da sua pensão havia sido reajustada de maneira incorreta, e que seria reduzida para R$ 720,09. Ocorre que, como acima visto, para benefícios deferidos/revisados até 15/12/1975 (Lei 6.309/75), aplica-se o prazo decadencial de 05 anos, da vigência da Lei 6.309/75. 3. Assim, tendo o INSS comunicado à impetrante acerca da irregularidade detectada (revisão da RMI) em 17-07-2008 (fl. 22), há muito já havia decaído o direito do INSS de revisar o referido ato concessório, sendo totalmente ilegal o procedimento realizado por aquela Autarquia Previdenciária. 4. Ocorrida a decadência, o ato administrativo, ainda que eivado de vícios que o tornem ilegal, somente será anulado caso comprovada fraude ou má-fé do segurado. No caso concreto, não restou comprovado nos autos tenha a pensionista agido com má-fé no procedimento de concessão da sua pensão por morte. 5. Consectários estipulados consoante o entendimento da Seção Previdenciária desta e. Corte. 6. Apelação e remessa oficial improvidas. (TRF4, APELREEX 2008.72.00.012756-0, SEXTA TURMA, Relator EDUARDO TONETTO PICARELLI, D.E. 20/07/2009) (sem grifos no original)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU MÁ-FÉ. DECADÊNCIA CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC/1973 torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos. 2. A lei nº 6.309/75 previa em seu artigo 7º que os processos de interesse de beneficiários não poderiam ser revistos após 5 (cinco) anos, contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo. Para benefícios concedidos entre 14-05-1992 e 01-02-1999, incide o prazo de dez anos (Lei nº 10.839/2004), a contar de 01-02-1999. 3. É indevido o cancelamento da aposentadoria por idade rural do segurado com base em irregularidade não confirmada em juízo. 4. Não havendo prova de ilegalidade, não é dado à Administração simplesmente reavaliar a situação, voltando atrás quanto à sua manifestação, porquanto caracterizada em tal situação a denominada "coisa julgada administrativa" ou preclusão das vias de impugnação interna. 5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. 6. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento das custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010. (TRF4, APELREEX 0013831-20.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, D.E. 26/09/2017) (sem grifos no original)
Quanto a decadência da revisão em face do autor, deve-se lembrar que o autor é absolutamente incapaz, conforme demonstrado pela sentença do processo de interdição, proferida pelo juiz de direito da vara de Ascurra, em Santa Catarina (evento 1 – EXTR4).
Cabe salientar que diante do conjunto probatório, nota-se que o caso dos autos não se trata de nenhuma daquelas hipóteses onde os atos administrativos não podem ser convalidados, cujo teor está eivado por nulidade absoluta, má-fé ou fraude. Isto posto, deve ser presumida a validade do ato de concessão, mesmo que exista certa controvérsia quanto à data inicial da incapacidade do autor, seja aos 7 anos de idade ou aos 17 anos, não devendo a presunção prejudicar o interesse de incapaz.
Em diversas ações esse TRF/4ª Região tem se manifestado no mesmo sentido, como demonstram os seguintes precedentes, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DECADÊNCIA. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LEI Nº 8.742/93. PESSOA IDOSA. REQUISITOS ATENDIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. 1. Hipótese em que não comprovada a má-fé do segurado/beneficiário quando da concessão do benefício, pelo qual reconhecida a decadência do direito da Autarquia em revisar o ato administrativo, nos termos dos artigos 103-A da Lei n° 8.213/1991 e 54 da Lei nº 9.784/99. Prejudicada a questão da devolução dos valores recebidos. 2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 3. Hipótese que se enquadra na tese jurídica estabelecida no IRDR 12 (5013036-79.2017.4.04.0000/RS): o limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade. 4. Atendidos os requisitos legais definidos pela Lei n.º 8.742/93, reconhecido o direito da parte autora ao restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da CF, desde a data de sua cessação. 5. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR. 6. Mantida a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independente de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15. (TRF4, AC 5071633-17.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 02/10/2018) (sem grifos no original)
Diante disso, à hipótese dos presentes autos é de se aplicar o entendimento firmado por essa Egrégia Corte.
Em face do exposto, opina o Ministério Público Federal, por seu agente com ofício nestes autos eletrônicos, pelo provimento da apelação."
A respeito do tema, consoante é cediço, o direito da Administração Pública de rever os seus atos que tragam efeitos favoráveis para o administrado não é perpétuo.
No âmbito do Direito Previdenciário, foi estipulado, pela primeira vez, pela Lei n.º 6.309, de 15-12-1975, prazo decadencial de cinco anos para a revisão, por parte da Administração, dos processos de interesse dos beneficiários. Eis o teor do seu artigo 7.º:
Art. 7º - Os processos de interesse de beneficiários e demais contribuintes não poderão ser revistos após 5 (cinco) anos, contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo.
Tal lei vigorou de 01-02-1976 (primeiro dia do segundo mês seguinte ao da publicação) a 12-04-1992, quando foi revogada pela Medida Provisória n. 302, de 10-04-1992, em vigor a partir de 13-04-1992, posteriormente convertida na Lei n.º 8.422/92. O referido art. 7.º foi reproduzido no art. 214 da CLPS de 1976 e, com brevíssimas modificações, no art. 207 da CLPS de 1984.
Com o advento da Lei n.º 8.213/91, não houve previsão de prazo decadencial para a revisão do ato concessório do benefício previdenciário por parte da Administração, o que somente veio a se modificar com a entrada em vigor da Lei n.º 9.784/99 (em 01-02-1999), que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal e que, em seu art. 54, estabeleceu o prazo decadencial de cinco anos. Eis a íntegra do art. 54:
Art. 54 - O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º - No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2º - Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Posteriormente, a MP 138 (publicada no D.O.U. de 20-11-2003), convertida na Lei n.º 10.839/04, acrescentou o art. 103-A à Lei n.º 8.213/91, estabelecendo prazo decadencial de dez anos para o INSS anular atos administrativos, salvo comprovada má-fé:
Art. 103-A - O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º - No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2º - Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Ora, no caso concreto, o benefício de aposentadoria por invalidez do demandante foi concedido em 01/03/1982 - época em que ainda estava em vigor Lei n.º 6.309, de 15-12-1975, que previu o prazo decadencial de cinco anos para a revisão, por parte da Administração, dos processos de interesse dos beneficiários.
Como tal lei vigorou até 12-04-1992, quando foi revogada pela Medida Provisória n. 302, de 10-04-1992, em vigor a partir de 13-04-1992, posteriormente convertida na Lei n.º 8.422/92, é evidente que o prazo de cinco anos para revisar o ato de concessão da aposentadoria do demandante esgotou-se dentro da vigência da Lei nº 6.039/75.
Portanto, operou-se a decadência para a Administração revisar o ato de concessão da aposentadoria por invalidez do autor, tendo em vista que iniciou o processo de revisão administrativa apenas no ano de 1992, como comprovam os documentos anexados aos autos.
De outro lado, como bem ressaltado no parecer do MPF, diante do conjunto probatório, não há qualquer comprovação de que a concessão do benefício do autor tenha sido obtido por má-fé ou fraude.
Por consequência, o benefício de aposentadoria por invalidez deveria ser restabelecido ao autor desde a época da indevida cessação, ocorrida em 30/06/1994.
No entanto, verifico que, na petição inicial, o autor limitou-se a postular o pagamento das diferenças vencidas do benefício no período de 01/07/1994 a 30/11/2007 ("6. No caso vertente, o Requerente pretende obter uma sentença que declare ter havido a cessação do benefício anteriormente concedido com declaração da constituição de crédito em favor do Requerente no período de 01/07/1994 a 30/11/2007 do benefício NB 0963702955").
Portanto, ainda que se pudesse interpretar que o pedido deduzido na apelação contém pleito de restabelecimento do benefício ("reconhecer o direito do apelante ao recebimento de aposentadoria por invalidez, condenando o INSS ao pagamento de parcelas vencidas do referido benefício, no período compreendido de 01.07.1994 a 30.11.2007, devidamente corrigidas e acrescidas dos juros legais"), tal pleito seria uma inovação em sede recursal, não merecendo, pois, conhecimento.
Em razão disso, o provimento do recurso deve ser limitado ao reconhecimento da decadência para o INSS revisar o ato de concessão da aposentadoria por invalidez do demandante e do direito ao pagamento das parcelas vencidas abarcadas no período de de 01/07/1994 a 30/11/2007.
Registro, por oportuno, que, embora a condenação abranja o período de 01/07/1994 a 30/11/2007 e ação tenha sido ajuizada em 09/03/2017, não há parcelas prescritas, pois o autor é pessoa absolutamente incapaz desde a infância, consoante reconheceu o próprio INSS nas perícias administrativas realizadas.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Conclusão
Reforma-se a sentença, para julgar procedente a ação e condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas da aposentadoria por invalidez n. 096.370.295-5 relativas ao período de 01/07/1994 a 30/11/2007 face aos limites do pedido vertido na petição inicial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001533705v25 e do código CRC 0900b29a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 20/2/2020, às 16:11:4
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:41:17.
Apelação Cível Nº 5003949-18.2017.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: LIDIA GADOTTI (Curador) (AUTOR)
APELANTE: GILMAR GADOTTI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
VOTO-VISTA
Cuida-se de ação movida por Gilmar Gadotti, representado por sua curadora, Lídia Gadotti, contra o Instituto Nacional do Seguro Social objetivando o pagamento das parcelas vencidas da aposentadoria por invalidez rural que recebia (concedida em 01-03-1982) desde a sua cessação administrativa (01-07-1994) até o deferimenento, na condição de filho inválido, da pensão por morte de seu genitor (30-11-2007).
Da sentença de improcedência apelou a parte autora, tendo o eminente Relator, iniciado o julgamento, manifestado-se pelo provimento ao recurso.
Com vista dos autos, após aprofundado exame da quaestio juris, concluo por acompanhar o ilustre Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, que, em seu laborioso voto, percucientemente registra - na esteira, inclusive, do pronunciamento do parquet - que, ainda que o jubilamento tenha sido indevidamente concedido, "o benefício de aposentadoria por invalidez foi deferido ao autor em 01/03/1982, ou seja, durante a vigência da Lei 6.309/75", de forma que o ato administrativo da Autarquia Previdenciária somente poderia ser revisado dentro do prazo máximo de 5 anos, a teor do artigo 7º do referido diploma legal.
Ora, a aposentadoria foi cessada apenas em 30-04-1994, ou seja, 12 anos após a sua concessão, restando ultrapassado, portanto, lapso temporal superior ao dobro do legalmente estatuído para a revisão do ato administrativo.
Em sendo assim, o deferimento da aposentadoria por invalidez foi convalidado pelo decurso do tempo, por força do princípio da segurança jurídica, o que torna ilegal a revisão administrativa levada a efeito (que se deu, importa ressaltar, não pela retomada da aptidão laboral - já que seguiu o autor incapaz, o que legitimou a concessão da pensão por morte do genitor -, mas, sim, por uma reconsideração administrativa dos critérios avaliativos da concessão).
Ante o exposto, acompanhando integralmente o eminente Relator, voto por dar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001708971v4 e do código CRC 8c8f4782.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 9/6/2020, às 16:52:11
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:41:17.
Apelação Cível Nº 5003949-18.2017.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: LIDIA GADOTTI (Curador) (AUTOR)
APELANTE: GILMAR GADOTTI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR Invalidez RURAL. REVISÃO E CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL. MÁ-FÉ OU FRAUDE NÃO COMPROVADAs. reconhecimento do direito ao pagamento das parcelas vencidas do benefício ante os limites do pedido.
1. O poder-dever da Administração de revisar seus próprios atos não é ilimitado no tempo, ficando sujeito à observância de prazo decadencial ou, em sua ausência, aos parâmetros informadores do princípio da segurança jurídica.
2. No âmbito do Direito Previdenciário, foi estipulado, pela primeira vez, pela Lei n.º 6.309, de 15-12-1975, prazo decadencial de cinco anos para a revisão, por parte da Administração, dos processos de interesse dos beneficiários. Tal lei vigorou de 01-02-1976 (primeiro dia do segundo mês seguinte ao da publicação) a 12-04-1992, quando foi revogada pela Medida Provisória n. 302, de 10-04-1992, em vigor a partir de 13-04-1992, posteriormente convertida na Lei n.º 8.422/92.
3. In casu, o benefício de aposentadoria por invalidez do demandante foi concedido em 01/03/1982 - época em que ainda estava em vigor Lei n.º 6.309, de 15-12-1975, que previu o prazo decadencial de cinco anos para a revisão, por parte da Administração, dos processos de interesse dos beneficiários. Como tal lei vigorou até 12-04-1992, é evidente que o prazo de cinco anos para revisar o ato de concessão esgotou-se dentro da vigência da Lei nº 6.039/75. Portanto, operou-se a decadência para a Administração revisar o ato de concessão da aposentadoria por invalidez do autor, tendo em vista que iniciou o processo de revisão administrativa apenas no ano de 1992.
4. Diante dos limites do pedido formulado na inicial, o provimento do recurso deve ser limitado ao reconhecimento da decadência para o INSS revisar o ato de concessão da aposentadoria por invalidez do demandante e do direito ao pagamento das parcelas vencidas abarcadas no período de de 01/07/1994 a 30/11/2007, não havendo parcelas prescritas ante a condição de absolutamente incapaz do autor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de junho de 2020.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001533709v5 e do código CRC 74c6e3c2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 17/6/2020, às 19:14:27
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:41:17.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/02/2020
Apelação Cível Nº 5003949-18.2017.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: LIDIA GADOTTI (Curador) (AUTOR)
ADVOGADO: RICHART JOSE JENNRICH (OAB SC024969)
APELANTE: GILMAR GADOTTI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: carlos cesar deschamps (OAB SC026776)
ADVOGADO: RICHART JOSE JENNRICH (OAB SC024969)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/02/2020, na sequência 115, disponibilizada no DE de 07/01/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Pedido Vista: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Pedido de Vista em 18/02/2020 15:23:25 - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:41:17.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/05/2020 A 03/06/2020
Apelação Cível Nº 5003949-18.2017.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: GILMAR GADOTTI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)
ADVOGADO: RICHART JOSE JENNRICH (OAB SC024969)
ADVOGADO: carlos cesar deschamps (OAB SC026776)
APELANTE: LIDIA GADOTTI (Curador) (AUTOR)
ADVOGADO: RICHART JOSE JENNRICH (OAB SC024969)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/05/2020, às 00:00, a 03/06/2020, às 16:00, na sequência 825, disponibilizada no DE de 18/05/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, E O VOTO DO JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI.
Acompanho o(a) Relator(a)
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:41:17.