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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO PPP. INCONSISTÊNCIA DOS DOCUMENTOS. INDEFERIM...

Data da publicação: 25/07/2024, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO PPP. INCONSISTÊNCIA DOS DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. 1. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil (CPC), caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2. Evidenciado prejuízo na falta de produção de prova pericial, que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia, é acolhida a alegação de cerceamento de defesa, sendo anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução processual. (TRF4, AC 5010619-91.2020.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora ANA PAULA DE BORTOLI, juntado aos autos em 17/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010619-91.2020.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

APELANTE: CLAUDIA VANUSA RUBERT (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A parte autora propôs ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, desde a data de entrada do requerimento - DER (30/04/2019), mediante o reconhecimento da especialidade e a averbação de períodos laborados em condições especiais, com a sua respectiva conversão em tempo comum.

Sobreveio sentença (evento 58, SENT1) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:

(...)

Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, indeferindo a prescrição e julgando parcialmente procedentes os pedidos (CPC, art. 487, I, II) para condenar o INSS a:

a) averbar como tempo especial e converter para comum pelo fator 1,2 o período de 06/05/1995 a 30/04/2019;

b) pagar à parte autora (CONCESSÃO), com RMI a calcular, a aposentadoria integral por tempo de contribuição, NB 42/192.660.642-3, com DER/DIB em 30/04/2019.

Nas parcelas vencidas, incidem os seguintes encargos: i) correção monetária: desde o vencimento de cada prestação, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, sendo o INPC a partir de 04/2006, substituído pelo IPCA-E em 07/2009; ii) juros de mora: desde a citação, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança; ou desde que devidas as prestações, se posterior à citação.

Indefiro o pedido de antecipação da tutela, porque a autora está empregada (vide CNIS no Evento 57), não havendo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo pela espera para o cumprimento desta sentença até o trânsito em julgado ou a sua confirmação pelo TRF (CPC, art. 300).

Considerando a natureza continuada das relações previdenciárias e a proibição da desaposentação (LBPS, art. 18 e STF, RE 381367, rel. Min. Marco Aurélio; REs 661256 e 827833, rel. Min. Luís Roberto Barroso, julg. em 26/10/2016), se implantada uma aposentadoria diversa da discutida nesta lide, das espécies por tempo de contribuição, por idade e especial, a parte autora deverá escolher entre a manutenção desse benefício ou a substituição pela aposentadoria deferida nos presentes autos, procedendo-se ao encontro de contas da integralidade das prestações, já que são inacumuláveis. Ou seja, deverá a parte autora escolher entre o benefício aqui deferido e o recebimento das respectivas prestações vencidas e vincendas ou a manutenção da aposentadoria implantada pelo INSS, hipótese em que nada será devido pelo benefício discutido neste processo, nem mesmo a título de honorários, afinal não terá havido proveito econômico.

Os honorários e custas nos termos da fundamentação.

Publique-se e intimem-se.

Sentença não sujeita à remessa necessária, pois é nula a possibilidade de o valor da condenação atingir o limite mínimo de mil salários mínimos (R$1.100.000,00) estabelecido para essa providência no artigo 496, § 3°, I do CPC 2015. Isso porque, em valores atualizados e acrescidos de juros de mora e honorários advocatícios de 10%, o citado limite somente seria alcançado pela condenação ao pagamento do valor integral das prestações mensais pelo teto previdenciário devidas desde, ao menos, 01/2005. Por esses motivos, deixo de aplicar a Súmula 490 do STJ.

(...)

A parte autora apelou, requerendo a reforma da sentença (evento 65, APELAÇÃO1). Alega, em síntese: i) a baixa em diligência para a produção de prova pericial acerca do labor exercido na Ensslin & Cia. Ltda (Drogapel Farmácia); ii) que houve cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova requerida no processo; iii) que diante do novo ordenamento jurídico, a soma das contribuições, quando existe exercício simultâneo de trabalho, ainda que em funções distintas, é medida que se impõe, não podendo, diante desta situação, ser adotada interpretação que acarrete tratamento prejudicial para o segurado empregado que mantém dois vínculos, sob pena de ofensa à isonomia; iv) requer o recálculo das atividades secundárias sem a aplicação do fator previdenciário, bem como que nela não incida o divisor mínimo, previsto no § 2° do art. 3° da Lei 9.876/99; v) que no período de 26/08/1993 a 28/02/1994 e de 08/07/1994 a l6/06/2000, laborados na Ensslin & Cia Ltda, a parte autora laborou em exposição a agentes nocivos biológicos, inerentes as atividades diárias; vi) que o PPP comprova a exposição da autora aos agentes nocivos; vii) que a opção do benefício previdenciário concedido administrativamente não impede a percepção das parcelas atrasadas do benefício judicialmente concedido; viii) da possibilidade da juntada de documentos em sede de apelação; ix) da impossibilidade de condenação da demandante em honorários advocatícios; e x) da tutela específica do art. 497 do CPC.

O INSS apelou, requerendo a reforma da sentença (evento 62, APELAÇÃO1). Alega, em síntese: i) pela suspensão do processo em face da afetação do Tema 1.070 pelo STJ; ii) que não houve revogação expressa, e que a Lei 9.876/99 não abordou a questão específica do cálculo nas atividades concomitantes, sendo totalmente compatível com o art. 32, da Lei 8.213/91 na sua redação anterior, atualmente revogada expressamente; iii) que não cabe a aplicação de um único fator previdenciário após a soma das médias dos salários-de-contribuição das atividades concomitantes (principal e secundária); e iv) que deve ser aplicado o INPC como índice de correção monetária.

Com contrarrazões (evento 69, CONTRAZ1 e evento 71, CONTRAZ1), vieram os autos a esta Corte.

A parte autora desistiu da apelação quanto às atividades concomitantes, o que foi objeto de homologação evento 12, DESPADEC1

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

Recurso adequado e tempestivo. INSS isento de custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/1996. Custas recolhidas pela autora.

Cerceamento de Defesa

A parte autora requer a nulidade da sentença, ao argumento de que o indeferimento da prova técnica importou em cerceamento de defesa.

Para a verificação da especialidade das atividades exercidas com exposição a agentes nocivos, leva-se em consideração o conteúdo da documentação técnica lavrada pela empresa, tais como formulários e perfil profissiográfico previdenciário (PPP).

Assim, sendo suficiente, como regra geral, a juntada de documentação técnica relativamente ao período em discussão para reconhecimento da especialidade do labor, e estando formalmente regular o PPP apresentado, é desnecessária a realização de prova pericial.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. NÃO COMPROVADO. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DER REAFIRMADA. CORREÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. 1. Não há falar em cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de realização de perícia judicial se acostado aos autos formulários PPP e/ou laudos técnicos referentes às condições ambientais da prestação laboral, sendo aquele o documento exigido pela legislação previdenciária como meio de prova do exercício de atividades nocivas, nos termos do § 3º do art. 68 do Decreto 3.048/99. A simples discordância com o teor das provas existentes no processo, sem haver específica e concreta razão para tanto, não é o bastante para justificar a realização de perícia judicial. (...) (TRF4, AC 5010636-18.2020.4.04.7201, NONA TURMA, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 24/10/2022)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. HIDROCARBONETOS: NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. METODOLOGIA DE CÁLCULO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL. 1. Não há cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia, quando há elementos suficientes nos autos para análise da especialidade dos períodos reclamados. (...) (TRF4, AC 5010248-48.2016.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 23/10/2022)

Não obstante, a parte autora alega que os documentos técnicos fornecidos pela empregadora apresentam dados incorretos, sendo necessária a designação de prova pericial.

Saliente-se, outrossim, que as informações constantes do PPP não constituem prova absoluta, podendo ser afastadas por perícia judicial, no caso de dúvidas sobre a fidedignidade ou suficiência destas informações. Em caso de dúvidas, deverá a parte interessada indicar e comprovar o vício alegado, com a juntada de documentos, ficando ressalvando que a mera inconformidade em relação às informações constantes do PPP não autorizam, de per si, a produção de prova técnica judicial.

No caso concreto, a parte autora requereu nos autos, de forma reiterada, a realização de prova pericia na empresa Ensslin & Cia. Ltda (Drogapel Farmácia Ensslin), a fim de comprovar a especialidade dos períodos de 26/08/1993 a 28/02/1994 e de 08/07/1994 a l6/06/2000, a qual não foi deferida, tendo sido determinada a utilização de laudo similar evento 44, DESPADEC1.

Cabe, ainda, sinalar que, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil (CPC), caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

As atividades da autora foram exercidas em farmácia comercial, em cidade de pequeno porte, não se mostrando viável o acolhimento de laudo similar em farmácia hospitalar ou comercial de grande porte, como determinado.

Assim, à vista da impugnação do PPP, bem como a utilização de laudo similar de empresa de estrutura diversa, aliada ao indeferimento da prova técnica requerida, configuram o cerceamento do direito de defesa, mostrando-se necessária a reabertura da instrução, com a realização de perícia judicial para averiguação das reais condições de trabalho no período controvertido de 26/08/1993 a 28/02/1994 e de 08/07/1994 a l6/06/2000 e a prolação de nova sentença.

Conclusão

- apelação provida para anular a sentença e determinar a reabertura da instrução, com a realização de prova pericial judicial para averiguação das condições de trabalho na empresa Ensslin & Cia. Ltda (Drogapel Farmácia Ensslin), a fim de comprovar a especialidade dos períodos de 26/08/1993 a 28/02/1994 e de 08/07/1994 a l6/06/2000, com a prolação de nova sentença.

- prejudicadas as demais questões recursais.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por anular a sentença e dar provimento à apelação da autora, para seja realizada perícia, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004464118v21 e do código CRC e6fdb6c2.Informações adicionais da assinatura:
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5010619-91.2020.4.04.7100
40004464118.V21


Conferência de autenticidade emitida em 25/07/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010619-91.2020.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

APELANTE: CLAUDIA VANUSA RUBERT (AUTOR)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO PPP. INCONSISTÊNCIA DOS DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE.

1. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil (CPC), caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

2. Evidenciado prejuízo na falta de produção de prova pericial, que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia, é acolhida a alegação de cerceamento de defesa, sendo anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução processual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, anular a sentença e dar provimento à apelação da autora, para seja realizada perícia, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA PAULA DE BORTOLI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004464119v6 e do código CRC 9a471f4e.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 17/7/2024, às 13:10:46


5010619-91.2020.4.04.7100
40004464119 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 16/07/2024

Apelação Cível Nº 5010619-91.2020.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: MIRELE MULLER por CLAUDIA VANUSA RUBERT

APELANTE: CLAUDIA VANUSA RUBERT (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO(A): MIRELE MULLER (OAB RS093440)

ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 16/07/2024, na sequência 20, disponibilizada no DE de 05/07/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ANULAR A SENTENÇA E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, PARA SEJA REALIZADA PERÍCIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 25/07/2024 04:00:59.

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