APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052972-24.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | LUIZ CARLOS PIERINI |
ADVOGADO | : | ROGERIO REAL |
: | FERNANDO ANTONIO VICENTINI DE SOUZA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA. PROVA TESTEMUNHAL QUE CONFRONTA AS ALEGAÇÕES DO AUTOR. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11 DO CPC.
1. Conforme o disposto no art. 99, § 3º do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Descabem, portanto, critérios outros (como a faixa de isenção do imposto de renda ou o valor da renda mensal líquida percebida pelo pretendente) para infirmar a presunção legal de pobreza Entretanto, o § 2º do já citado art. 99 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
2. Na hipótese dos autos, não se verifica existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, que, portanto, deve ser deferido, razão pelas qual o benefício da AJG merece ser restabelecido.
3. Considera-se comprovada a atividade rural do segurado especial quando há início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea e consistente. Precedentes.
4. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
5. A prova material acostada não serve como início de prova hábil, pois a declaração emitida pela Secretaria Municipal da Educação apenas dá conta de que o demandante estudou na zona rural no ano de 1971, de modo que não há elementos que comprovem ou ao menos indiquem que continuou residindo na zona rural.
6. A prova testemunhal inclusive afastou as alegações do autor. A testemunha Geraldo Mateus, em seu depoimento, afirmou que o pai do autor possuía outras rendas, as quais possivelmente advinham de um caminhão que possuía. A testemunha Durval José, da mesma maneira, afirmou que o pai do autor era camioneiro e que havia arrendado o sítio para terceiros.
7. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados. Art. 85, § 11, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, deferir o benefício da AJG e negar provimento à apelação, no mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de agosto de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9059414v9 e, se solicitado, do código CRC BB63B00F. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052972-24.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
APELANTE | : | LUIZ CARLOS PIERINI |
ADVOGADO | : | ROGERIO REAL |
: | FERNANDO ANTONIO VICENTINI DE SOUZA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL nos autos da ação previdenciária ajuizada por LUIZ CARLOS PIERINI em que objetiva a averbação do tempo de serviço rural na qualidade de segurado especial, no interregno de 07/10/1973 a 28/02/1984, bem como o reconhecimento do período como contribuinte individual, a contar de 01/01/1985, com a consequente concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da DER, em 30/07/2014.
Sentenciando, o magistrado singular julgou improcedente o pedido inicial, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da ré, no valor de R$ 1.000,00, revogando o benefício da AJG anteriormente deferido (Evento 60 - SENT1).
Em razões de apelação (Evento 66 - PET1), preliminarmente, requer o restabelecimento do benefício da AJG, afirmando que se trata de hipossuficiente, não possuindo condições de arcar com as custas do processo. Menciona que o "empreendimento" que possuía se tratava de uma mercearia, a qual não se encontra ativa atualmente. No mérito, afirma que restou comprovado o exercício das atividades rurais, consoante demonstra a prova acostada nos autos. Acosta precedente do STJ a fim de comprovar que o inicio da contagem do tempo pode ser anterior ao documento mais antigo. Requer a reforma da sentença a fim de que seja reconhecido o labor rural no período de 07/10/1973 a 28/02/1985.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9059412v7 e, se solicitado, do código CRC 5139F2C6. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052972-24.2016.4.04.9999/PR
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VOTO
Da concessão da AJG.
Em relação à assistência judiciária gratuita, é certo que, no âmbito deste Tribunal Regional Federal, já existiu certa discussão referente ao parâmetro a ser utilizado para fins de aferição da condição de necessitado do pretendente ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita, formando-se duas correntes distintas: (a) uma baseando-se no limite de dez salários mínimos mensais como renda líquida da parte requerente (nesse sentido: TRF4, AG 5017692-55.2012.404.0000, 3ª Turma, Rel. p/ Acórdão Des. Federal Fernando Quadros da Silva, DE de 06-12-2012); (b) outra empregando a faixa de isenção do imposto de renda como norte interpretativo da condição de miserabilidade do litigante (nesse sentido: TRF4, AG 0013279-84.2012.404.0000, 3ª Turma, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, DE de 19-12-2012).
Ocorre que a Corte Especial deste Regional firmou entendimento segundo o qual, para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, basta que a parte interessada declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida (intelecção do artigo 4º da Lei n. 1.060/1950, vigente à época da prolação dos acórdãos citados).
No mesmo sentido, o disposto no art. 99, § 3º do Código de Processo Civil, segundo o qual presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Exatamente por isso, descabem critérios outros (como a faixa de isenção do imposto de renda ou o valor da renda mensal líquida percebida pelo pretendente) para infirmar a presunção legal de pobreza.
Por pertinência, reproduzo a síntese de julgado paradigmático:
"INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI 1.060/50. ART. 4ª. ESTADO DE MISERABILIDADE. PRESUNÇÃO PELA SIMPLES AFIRMAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PARTE CONTRÁRIA.
1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50.
2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão.
3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50 (TRF4, AC nº 5008804-40.2012.404.7100, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, julgado em 28-02-2013)."
A partir desse julgamento, as Turmas integrantes da Segunda Seção deste Tribunal Regional Federal passaram a seguir o precedente firmado, consoante ementas que colaciono:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. LEVANTAMENTO. ANULAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO. AJG. HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. Na espécie, conquanto a determinação de revisão das importâncias lançadas nos autos da ação anulatória transitada em julgado produza efeitos em relação à execução fiscal, evidentemente, por razões de segurança jurídica e coerência, a falta de apuração dos valores até este momento e a possibilidade de que exista saldo remanescente a ser pago dificulta que se proceda de imediato ao levantamento do gravame em questão. 2. Sobre o critério para concessão do benefício da assistência judiciária gratuita para a pessoa física, a Corte Especial deste Tribunal, no julgamento da apelação civil nº 5008804-40.2012.404.7100, decidiu que basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida. (TRF4, AG 5021612-32.2015.404.0000, Primeira Turma, Relator p/ Acórdão Ivori Luís da Silva Scheffer, juntado aos autos em 02/10/2015)
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AJG. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DO DIREITO. PESSOA FÍSICA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Embora a Constituição Federal não faça qualquer distinção quanto à natureza da pessoa - se física ou jurídica - para fins de concessão da Assistência Judiciária Gratuita, restou pacificado nesta Corte e no STJ o entendimento de que o benefício somente pode ser concedido a essas últimas se comprovarem a impossibilidade de arcarem com as custas processuais. 2. In casu, não restou configurada a hipossuficiência econômica necessária para a concessão da Assistência Judiciária Gratuita pretendida. 3. No que tange à AJG à Pessoa Física, esta Corte, desde o julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência proposto pela União, tem entendido pela admissão da assistência judiciária gratuita mediante afirmação da parte, sendo desnecessária prova de que sua situação econômica não lhe permita pagar os custos do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 2º c/c 4º da Lei nº 1.060/50). 4. Agravo legal parcialmente provido. (TRF4 5010464-24.2015.404.0000, Segunda Turma, Relator p/ Acórdão Jairo Gilberto Schafer, juntado aos autos em 28/05/2015)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. oCORRÊNCIA em parte. concessão de ajg para pessoa física. PREQUESTIONAMENTO. - A natureza reparadora dos embargos de declaração só permite a sua oposição contra sentença ou acórdão acoimado de obscuridade ou contradição, bem como nos casos de omissão do Juiz ou Tribunal. -A simples afirmação da necessidade da justiça gratuita é suficiente para o deferimento do benefício, nos termos do art. 4º, da Lei nº 1.060/50, para pessoa física. (TRF4 5001136-59.2015.404.7117, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 16/10/2015)
PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO A AJG. PESSOA FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM DESPESAS . 1. Para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei nº 1060/50. 2. Descabem critérios outros (como isenção do imposto de renda ou renda líquida inferior a 10 salários mínimos) para infirmar presunção legal de pobreza, em desfavor do cidadão. 3. Uniformizada a jurisprudência com o reconhecimento de que, para fins de Assistência Judiciária Gratuita, inexistem critérios de presunção de pobreza diversos daquela constante do art. 4º da Lei nº 1060/50. (TRF4, AC 5063944-59.2012.404.7100, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 18/03/2015)
Ou seja, a concessão do benefício não está condicionada à comprovação da miserabilidade do requerente, mas, sim, à impossibilidade de ele arcar com os custos e as despesas do processo (inclusive as custas iniciais e a verba honorária), sem prejuízo ao atendimento de necessidades básicas próprias ou de sua família.
Entendimento diverso acabaria por mitigar de forma desarrazoada a garantia de acessibilidade, prevista expressamente na CRFB (artigo 5º, XXXV).
A respeito do tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 10. ed. São Paulo: RT, 2007, p. 1.428) assim discorrem:
"A CF, 5°, LXXIV, que garante a assistência judiciária integral aos necessitados que comprovarem essa situação, não revogou a LAJ 4º. Basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária. Essa alegação constitui presunção juris tantum de que o interessado é necessitado."
Dessa forma, havendo expressa menção na exordial acerca da situação de a parte-autora não possuir condições de arcar com os custos processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, ante sua condição de hipossuficiência declarada, em regra o pleito merece trânsito neste ponto.
Entretanto, o § 2º do já citado art. 99 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
No caso em exame, tenho que não há, nos autos, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. A parte autora juntou aos autos a declaração de insuficiência econômica, sustentando não possuir sequer comprovante de rendimentos.
Destaco que, nos termos do disposto no art 100 do CPC, deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Dessa forma, na hipótese dos autos, não se verifica existência de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, que, portanto, deve ser deferido.
Logo, restabeleço o benefício da AJG revogado na origem.
Remessa Oficial.
Nos termos do artigo 496 do CPC/2015, está sujeita à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas - à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível concluir que o montante da condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 salários mínimos.
Assim estabelecidos os parâmetros da remessa ex officio, registro que o artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria Interministerial nº 01, de 08-01-2016, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda, estabelece que a partir de 01-01-2016 o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.189,82 (cinco mil, cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos). Decorrentemente, por meio de simples cálculos aritméticos é possível concluir que, mesmo na hipótese de concessão de aposentadoria com RMI estabelecida no teto máximo, com o pagamento das parcelas em atraso nos últimos 05 anos acrescidas de correção monetária e juros de mora (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação jamais excederá o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.
Logo, não se trata de hipótese de sujeição da sentença à remessa ex officio.
Do caso dos autos
A controvérsia diz respeito à possibilidade de reconhecimento e atividade rural no período de 07/10/1973 a 28/02/1984, com a consequente concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição, a contar da data do requerimento na via administrativa, em 30/07/2014.
Atividade Rural - Segurado Especial
O trabalho rural, na condição de segurado especial, encontra previsão no art. 11, VII, e § 1º da Lei 8.213/91, in verbis:
"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
VII- como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em algomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de :
produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividades:
agropecurária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985 de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
conjugue ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes."
Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
Ainda sobre a prova, acrescenta-se que nos termos da Súmula 149 do STJ não se admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do E. STJ e do TRF4:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A questão jurídica posta no recurso especial gira em torno da caracterização da condição de segurado especial, para fins de concessão de aposentadoria rural por idade.
2. O Tribunal a quo concluiu pela inexistência de efetiva atividade campesina durante o período pretendido, porquanto ausente o início de prova material exigido por lei. Rever tal entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
Precedentes.
3. Ademais, o reconhecimento de tempo de serviço rurícola, para efeito de aposentadoria por idade, é tema pacificado pela Súmula 149 desta Egrégia Corte, no sentido de que a prova testemunhal deve estar apoiada em um início razoável de prova material.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1042311/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 23/05/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E COMO "BÓIA-FRIA". RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA. CONVERSÃO EM TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural no período de carência, é de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei nº 8.213/91. 3. O fato de a parte autora ter recolhido contribuições previdenciárias não constitui óbice à caracterização da sua condição de segurada especial, porquanto, não raras vezes, o segurado especial, com o intuito de garantir o direito à inativação - o qual até a edição da Lei nº 8.213/91 somente era garantido aos trabalhadores rurais com 65 anos de idade e que fossem chefes ou arrimos de família - inscrevia-se na Previdência Social com o fito de assegurar assistência médica, sem, contudo, deixar de exercer, exclusivamente, a atividade rural. Isso sem falar que tais contribuições não acarretam qualquer prejuízo ao INSS, uma vez que foram vertidas aos cofres públicos. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). Contudo, já tendo havido a implantação por força de antecipação de tutela, mantenho a implantação agora sob esse fundamento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR MAIORIA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017)
Destaca-se, a propósito, que esta Turma já firmou entendimento de que os documentos civis tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento/nascimento, em que consta a qualificação como agricultor constituem início de prova material (STJ, AR 1166/SP, 3ª Seção, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 26/2/2007; TRF4, AC Nº 0002853-52.2013.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, , D.E. 10/11/2016; TRF4: AC 2003.71.08.009120-3/RS, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. de 20/5/2008).
Relativamente à idade mínima, a limitação constitucional ao labor do menor de dezesseis anos de idade deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas/previdenciários quando tenha prova de que efetivamente desenvolveu tal atividade (TRF4, AC Nº 5018877-65.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, JUNTADO AOS AUTOS EM 16/06/2017; TRF4, AC Nº 5002835-30.2011.404.7213, 5a. Turma, LORACI FLORES DE LIMA, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/03/2017).
Finalmente, no que diz respeito aos denominados boias-frias (trabalhadores informais), diante da dificuldade de obtenção de documentos, o STJ firmou entendimento no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do período pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por robusta prova testemunhal.
A partir do exposto, conclui-se, em síntese, que para o reconhecimento do labor rural permite-se:
a) o reconhecimento do tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que corroborado por prova testemunhal idônea e robusta (AgInt no REsp 1570030/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017);
b) o reconhecimento de documentos em nome de terceiros (parentes que compõem o grupo familiar), como início de prova material;
c) a averbação do tempo de serviço rural em regime de economia familiar, a contar dos doze anos de idade, em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/91;
d) que os documentos tais como certificado de alistamento militar, certidões de casamento/nascimento, em que consta a qualificação como agricultor, valham como início de prova material.
Caso concreto - labor rural
O autor, nascido em 07/10/1961 pretende o reconhecimento do exercício de labor rural em regime de economia familiar no interregno compreendido entre 07/10/1973 a 28/02/1984. Para tanto, acostou aos autos os seguintes documentos:
a) Certidão de casamento do autor onde consta sua qualificação como "comerciante" e a qualificação de seu genitor como "lavrador", datada de 06/05/1994 (Evento 1 - OUT11);
b) Declaração emitida pela Secretaria Municipal da Educação dando conta de que o autor, filho de lavradores, estudou na Zona Rural do Município no ano de 1971 (Evento 1 - OUT14);
Ao que consta dos autos, diferentemente do que afirmando pelo requerente, tenho que a prova material acostada não serve como início de prova hábil, pois a declaração emitida pela Secretaria Municipal da Educação apenas dá conta de que o demandante estudou na zona rural no ano de 1971, de modo que não há elementos que comprovem ou ao menos indiquem que continuou residindo na zona rural.
A certidão de casamento, datada de 1994, indica que o autor exercia a profissão de comerciante, embora filho de "lavradores".
Dessa maneira, consoante mencionado anteriormente, nos termos da Súmula 149 do STJ não se admite prova exclusivamente testemunhal para comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.
Ademais, destaco que a prova testemunhal inclusive afastou as alegações do autor. A testemunha Geraldo Mateus, em seu depoimento, afirmou que o pai do autor possuía outras rendas, as quais possivelmente vinham de um caminhão que possuía. A testemunha Durval José, da mesma maneira, afirmou que o pai do autor era camioneiro e que havia arrendado o sítio para terceiros.
Logo, entendo que a sentença que julgou improcedente o pedido inicial merece manutenção integral, razão pela qual adoto, no ponto, os seus fundamentos como razões integrantes do meu voto, in verbis (Evento 60):
"(...)
O autor nasceu em 07/10/1961 e, assim, completou 12 anos em 07/10/1973. Sua
pretensão é provar o tempo de 07/10/1973 a 28/02/1984.
A prova material é pobríssima, constituindo-se apenas de sua certidão de casamento, da matrícula do imóvel rural n.º 96 ( com área de 5 alqueires ) e de
uma declaração da Secretaria Municipal de Educação que estudou em escola rural em 1971 e nada mais.
Deveria, obviamente, provar que o pai não possuía outras terras ou outras atividades para ser considerado "segurado especial" ou que, de fato, a família explorava somente essa pequena propriedade rural, aí sim em regime de economia familiar, prova que, no entanto, não foi produzida.
Quanto aos estudos, significa que somente estudou em 1971 ( quando estava com dez anos de idade ), mas não se sabe se a partir de então foi para a cidade ou o destino que tomou.
A certidão de casamento nada prova porque é de 1994, portanto, quando já possuía cerca de trinta anos.
Relativamente à matrícula do imóvel, o que se sabe é que foi vendido em 1983. Portanto, em que pese haver uma gama extraordinária de meios probatórios que a família explorava atividades rurais em regime de economia familiar, o autor estranhamente não os apresentou, ficando a sensação que o fez propositadamente para não se comprometer e não arriscar a desnudar outra realidade, que se tratava de família que mantinha outro padrão de vida.
E, de fato, a prova oral descortinou essa realidade ao ficar suficientemente demonstrado que possuíam outros recursos e o autor não laborou na lavour no
período de sua adolescência.
O autor, em suas declarações, confirmou que moravam na zona rural, mas com cerca de 15 ou 16 anos a família se mudou do sítio e este foi arrendado:
confirmou que no período descrito na inicial morava na zona rural com a família; que nasceu em 1961; que o sítio fica na estrada da Mococa, próximo ao 12 da Santa-Fé; o sítio era do pai, 5 alqueires; que tem três irmãos e é o mais velho; que os irmãos nasceram nesse sítio; que o avô tinha propriedade na Santa-Fé (10 a 12 alqueires); que a agricultura era café; que os familiares ajudavam na lavoura; que no sítio tinha apenas a casa deles; que começou a trabalhar com onze anos de idade; que quando tinha entre 16 e 17 anos saiu do sítio e veio pra cidade; que se mudaram pra cidade porque a mãe ficou doente; que a casa na cidade era alugada, próximo à rodoviária; que após isso seu pai colocou um porcenteiro para trabalhar lá mas que eles iam pra lá pra ajudar; que na cidade nunca trabalhou; que quando tinha uns dezessete anos o pai vendeu o sítio e arrendou uma fazenda; que lá o autor trabalhou como tratorista; que após 1985, o registro de empresário se justifica porque, com o dinheiro da venda do sítio, e após a morte do pai, compraram uma data de terras, construíram um sobradinho com dois apartamentos e passaram (ele e o irmão) a tocar uma mercearia, que atualmente está fechada; que as terras que o pai arrendou pertenciam ao Álvaro Cabrini, localizada no Keller; lá tocavam soja e trigo; que não moravam lá; que usavam maquinários; que arrendaram 60 alqueires; que o pai era sócio de Amélio Boschini; que tocaram lá por cinco anos; que era bem jovem quando seu pai arrendou essas terras; que tinha algo em torno de 22 anos quando seu pai faleceu; que o sobrado foi construído após a morte dele
A testemunha Geraldo Mateus, em que pese demonstrar certa sinceridade,
mostrou-se confusa quanto aos locais onde morou e, em especial, a situação envolvendo o autor e sua família, já que ora dizia que este havia nascido e morado nas terras do avô, ora que a testemunha ali havia residido por longo período e ora que chegou a ser parceiro nas terras do pai do autor, depois confirmando o que antes se suspeitava, de que o pai do autor possuía outras
rendas, já que tinha um caminhão e seguramente com ele é que se mantinha, daí a razão de arrendar ou entregar o sítio para terceiros: que conheceu o autor na Santa-Fé de Marialva; que morava na propriedade seu Jhoni e que tinha 5 alqueires; que tocava café lá; que ficou lá 22 anos; que tem 74 anos; que já se aposentou como trabalhador rural; depois trabalhou no sítio do Mané Gabarron; que ainda mora na zona rural; que conheceu o autor quando ele tinha uns dez anos; que conheceu os avôs do autor (morou no sítio do autor); que não se lembra o tamanho do sítio dos avôs, acredita que dava uns 10 alqueires; que o autor nasceu no sítio do avô; que ficou uns oito anos no sítio do avô; que conheceu o pai do autor, o qual se chamava Luis Pierini; que ele trabalhava com um caminhão do sítio; que nessa época ele morava lá, depois vieram pra cidade; que o autor tinha uns 16 anos quando veio pra cidade; que o pai do autor ajudava na roça quando não tinha viagem pra fazer com o caminhão do sítio; que o autor trabalhava no sítio do Felipe; que não se lembra do pai do autor ter arrendado outras terras, nem conhece Álvaro Cabrini nem Amélio Boschini; que o pai e o autor nunca moraram no sítio de cinco alqueires, mas sim no sítio do avô, do Antonio Moreno e de lá vieram pra cidade.
A testemunha Durval José dos Santos seguiu no mesmo caminho, ou seja, deu relato obscuro, mas mesmo assim confessou que o pai do autor era caminhoneiro e que havia arrendado o sítio para terceiras pessoas:
que ainda mora na zona rural; que tem 62 anos; que é mais velho que o autor; que acredita que ele é de 1961; que conheceu o autor quando ele tinha uns dez anos; que nessa época morava na fazenda do Osmar, no Pirapó; que lá morou mais de vinte anos; que tocava a roça por porcentagem; que conheceu os pais do autor; que o pai dele chamava Luis Pierini; que a mãe do autor era parente da família do Moreno; que quando conheceu o autor, eles (o autor e familiares) moravam aqui mas iam trabalhar lá no sitio dos Moreno; que o pai dele trabalhou para o Felipe de caminhão; que quando o pai do autor trabalhava com caminhão para o Felipe, ele tinha um porcenteiro que trabalhava no sítio dele; que o autor tinha uns 25 anos quando o pai dele morreu; que não tem conhecimento de que o pai do autor arrendou terras outras depois que vendeu o sítio, que não sabe quem é Álvaro Cabrini e apenas sabe quem é Amélio Boschini.
Como se pode ver, não há prova alguma que o autor tenha, de fato, trabalhado na propriedade rural dos avôs ( mesmo porque uma testemunha confirma que foi "empregado" deles ), muito menos que tenha trabalhado no sítio do pai, inclusive porque não existe nenhuma prova segura e concreta que seus pais, do autor, de fato tenham morado no sítio, que era explorado por terceiras pessoas."
A sentença, portanto, merece ser mantida.
Honorários - majoração
Incide, na hipótese, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do § 11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente. Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária para R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Ante o exposto, voto por deferir o benefício da AJG e negar provimento à apelação.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052972-24.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00007553320158160113
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | LUIZ CARLOS PIERINI |
ADVOGADO | : | ROGERIO REAL |
: | FERNANDO ANTONIO VICENTINI DE SOUZA | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2017, na seqüência 257, disponibilizada no DE de 15/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DEFERIR O BENEFÍCIO DA AJG E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, COM RESSALVA DE COMPREENSÃO DIVERSA DO DES. FEDERAL AMAURY CHAVES DE ATHAYDE. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9152202v1 e, se solicitado, do código CRC AEA0285E. | |
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