
Apelação Cível Nº 5006075-32.2021.4.04.7001/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por A. G. F. em face do INSS, requerendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e averbação de atividade rural no período de 03/05/1979 a 19/06/1986, do período urbano de 06/11/2003 a 10/05/2005 e dos períodos especiais de 02/10/1995 a 17/02/2003, de 01/03/2003 a 05/11/2003, de 06/11/2003 a 05/07/2010 e de 05/07/2010 a 09/12/2019 (DER) (ev. 01, doc.1).
Instruído o feito, sobreveio sentença, integrada por embargos de declaração, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 43 e ev. 50):
[...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para:
a) declarar como tempo de contribuição e carência o período de 06/11/2003 a 10/05/2005;
b) determinar ao INSS que considere, na concessão do benefício, as remunerações estabelecidas mediante sentença trabalhista condenatória (RT nº 00000187-04.2011.5.09.0242 - Vara do Trabalho de Cambé/PR), nos termos da fundamentação;
c) declarar como laborados em condições especiais os períodos de 02/10/1995 a 17/02/2003, de 01/03/2003 a 05/11/2003, de 06/11/2003 a 05/07/2010 e de 05/07/2010 a 13/11/2019, convertendo-os pelo fator 1,4;
d) declarar como laborado em condições especiais o período de 14/11/2019 a 09/12/2019, sendo indevida a conversão em tempo comum, nos termos do art. 25, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103, de 12/11/2019;
e) determinar ao INSS que conceda à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com 100% do salário de benefício, desde a data de entrada do requerimento administrativo (09/12/2019);
f) condenar, ainda, a autarquia a adimplir as prestações vencidas desde então, bem como a realizar o cálculo do montante correspondente, com correção na forma da fundamentação.
A parte autora sucumbiu em parte mínima de seu pedido, tendo em vista que, ainda com requerimentos não acolhidos, preencheu os requisitos para obtenção de benefício desde a data do requerimento administrativo.
Assim, pela sucumbência, com fundamento no art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno apenas o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios ao advogado da parte autora. Fica isento de pagamento de custas, conforme art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Considerando que não houve adiantamento das custas pela parte vencedora, ante o deferimento da gratuidade de justiça, também não há obrigação do reembolso referido no parágrafo único desse mesmo artigo.
Observando os parâmetros do § 2º, do art. 85, do CPC, fixo os honorários advocatícios no percentual mínimo previsto nos incisos do § 3º do mesmo dispositivo (10%, 8%, 5%, 3% ou 1%, a depender do valor de condenação alcançado), a incidir sobre o valor das prestações vencidas até a data da publicação desta sentença, de acordo com a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Não havendo parcelas em atraso, o percentual deverá incidir sobre o valor atribuído à causa. [...]
Apela o INSS (ev. 46).
Afirma, em síntese, que "já tendo havido o reconhecimento judicial do direito a concessão do benefício em 09/12/2019, não há que se falar em reafirmação judicial da data de entrada do requerimento administrativo para data supostamente mais vantajosa".
Subsidiariamente, em sendo mantida a reafirmação da DER, pontua que deverá ser afastada a incidência de juros moratórios, por não ter havido mora da autarquia a justificar a sua incidência.
Com contrarrazões (ev. 58), vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
DA REAFIRMAÇÃO DA DER
O INSS afirma, em síntese, que "já tendo havido o reconhecimento judicial do direito a concessão do benefício em 09/12/2019, não há que se falar em reafirmação judicial da data de entrada do requerimento administrativo para data supostamente mais vantajosa".
Sem razão.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a matéria relativa ao Tema 995 - possibilidade da reafirmação da DER com o cômputo de tempo de contribuição após o ajuizamento da ação - firmou compreensão no sentido de que "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
Considerando, pois, o respectivo decisum - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental -, a reafirmação da DER se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com e efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deve ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade.
Portanto, diante desses respectivos fundamentos (Tema 995/STJ), sendo possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir, ressaltando que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.
Nessa perspectiva, note-se que o próprio INSS permite a reafirmação do requerimento quando o segurado, no curso do processo administrativo, venha a preencher os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso.
Com efeito, tal determinação estava expressa no art. 690 da Instrução Normativa nº 77/2015 (atual Instrução Normativa nº 128/2022), que estabelecia rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição da República -, in verbis:
Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.
A questão da possibilidade de opção pelo benefício mais vantajoso, ademais, está pacificada nesta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUISITOS AO DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO PREENCHIDOS ANTES DO TÉRMINO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FÓRMULA 85/95. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. O próprio INSS permite a reafirmação do requerimento quando o segurado, no curso do processo administrativo, venha a preencher os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso, na forma do art. 690 da Instrução Normativa 77/2015. 2. Considerando o julgamento do Tema 995/STJ - sendo correto afirmar que é dever do julgador considerar fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir, como no caso dos autos, atento, ademais, que a reafirmação da DER é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário, harmonizando-se com o princípio da economia processual e com o princípio da instrumentalidade das formas, visando à efetividade do processo que é a realização do direito material em tempo razoável, bem como que o direito à previdência social constitui autêntico direito humano e fundamental - o instrumento jurídico se mostra compatível com a exigência da máxima proteção dos direitos fundamentais, com e efetiva tutela de direito fundamental e é possível sua análise (fato superveniente) sem a necessidade de novo pedido administrativo ou ação judicial, buscando-se, assim, dar maior efetividade no reconhecimento do direito dos segurados e observando-se, ainda, que o pedido da demanda previdenciária deva ser compreendido e interpretado com certa flexibilidade. 3. Caso em que preenchidos os requisitos legais à ATC pela fórmula 85/95 em tempo anterior ao término do primeiro procedimento administrativo. 4. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113. (TRF4, AC 5000921-22.2020.4.04.7016, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 15/12/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DE TOTALIZAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. PREQUESTIONAMENTO. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Constatada a existência de erro material quanto ao cálculo de totalização do tempo de contribuição para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral até a data do requerimento administrativo, impõe-se a sua respectiva correção. Havendo a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para data anterior ao ajuizamento da ação, não se aplicam as disposições contidas no Tema 995/STJ. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão do benefício mais vantajoso entre a aposentadoria por tempo de contribuição integral, com a incidência do fator previdenciário, a contar da DER, e à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, a contar da data da reafirmação da DER. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 5040025-06.2019.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 01/12/2022)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995. 2. A reafirmação da DER, consoante o parágrafo único do art. 577 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. O fenômeno da reafirmação da DER está atrelado aos princípios da primazia do acertamento da função jurisdicional, da economia processual, da instrumentalidade e da efetividade processuais, além do que atende à garantia constitucional da razoável duração do processo. 3. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário. (TRF4, AC 5059775-91.2019.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 08/11/2022)
E por todos estes motivos, deve ser negado provimento ao recurso do INSS.
JUROS DE MORA
Em sendo mantida a reafirmação da DER, o INSS pontua que deverá ser afastada a incidência de juros moratórios, por não ter havido mora da autarquia a justificar sua a incidência.
A sentença considerou a possibilidade de reafirmação da DER na data indicada pela parte autora nos embargos de declaração (qual seja, 28/10/2020, quando ainda em curso o processo administrativo, cf. ev. 1, doc. 18, fls. 85).
Confira-se (ev. 50):
[...] Do benefício mais vantajoso.
Pretende-se a reafirmação da DER para a concessão do benefício que seja mais vantajoso.
Regra geral, a data de implantação do benefício (DIB) deve seguir os critérios normativos previstos, com concessão desde a data de requerimento administrativo (arts. 49 e 54 da Lei 8.213/1991) ou desde o momento de implementação dos requisitos caso necessária a reafirmação da DER (art. 176-D do Decreto 3.048/1999 e Tema 995 do STJ).
Contudo, não se exclui a possibilidade de que a parte autora realize opção por benefício na forma que lhe seja mais vantajoso, com fundamento no art. 122 da Lei 8.213/91, art. 687 e art. 690, da IN/INSS 77/2015 e art. 245, § 4º da IN/INSS 128/2022.
Para tanto, incumbe à parte autora, exclusivamente, o ônus de realizar as eventuais simulações pertinentes e indicar de forma expressa a data a partir da qual pretende ter implantado o benefício, tendo em vista que se trata de providência concernente a planejamento previdenciário, de interesse eminentemente privado, não inserida dentre as atribuições do INSS ou do Judiciário.
De qualquer forma, a parte autora deverá se manifestar indicando expressamente sua opção, sem necessidade de intimação, antes da requisição ao INSS para que implante o benefício. Em caso de silêncio, será implantado o benefício previsto no dispositivo desta sentença e eventual modificação somente poderá ser requerida ao INSS, antes do saque da primeira parcela ou do FGTS/PIS, nos termos do art. 181-B, §2º, do Decreto 3.048/1999. Após, estará definitivamente precluso o exercício do direito de opção."
Considerando a indicação, nos embargos, de data para a reafirmação da DER, a análise dessa opção fica postergada para a fase de liquidação de sentença.[...]
Optando a parte autora por benefício com DER reafirmada no curso do procedimento administrativo ou em data anterior ao ajuizamento da presente demanda, cabível a incidência de juros moratórios a partir da citação, não se aplicando as restrições impostas no julgamento do Tema 995/STJ.
Nego provimento, pois, ao recurso da autarquia.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.
Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, fixados na sentença nos percentuais mínimos previstos nos incisos do §3º do artigo 85 do CPC sobre o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença, em 50% sobre o valor apurado em cada faixa, de modo que, sobre a primeira faixa, são majorados de 10% para 15%, e assim proporcionalmente se a liquidação apurar valores sobre as faixas mais elevadas, considerando o artigo 85, § 2º, incisos I a IV, e §11, do CPC.
TUTELA ESPECÍFICA
Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato deste julgado.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Requisite a Secretaria da 10ª Turma, à CEAB-DJ, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 1930622160 |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
DIB | 09/12/2019 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
a) apelação do INSS: improvida;
b) de ofício: determinada a implantação do benefício.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos da fundamentação.
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Apelação Cível Nº 5006075-32.2021.4.04.7001/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. No julgamento do Tema nº 995, o STJ firmou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
2. A reafirmação da DER, para todas as situações que resultem benefício mais vantajoso ao interessado, é admitida pelo INSS, conforme Instrução Normativa nº 128/2022.
3. Optando a parte autora por benefício com DER reafirmada no curso do procedimento administrativo ou em data anterior ao ajuizamento da presente demanda, cabível a incidência de juros moratórios a partir da citação, não se aplicando as restrições impostas no julgamento do Tema 995/STJ.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 10 de dezembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2024 A 10/12/2024
Apelação Cível Nº 5006075-32.2021.4.04.7001/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/12/2024, às 00:00, a 10/12/2024, às 16:00, na sequência 243, disponibilizada no DE de 22/11/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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