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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI E DO MONTANTE DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS, EM SENTENÇA. MERA ESTIMATIVA. MATÉRIA RESERVADA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRF4. 5019977-05.2019.4.04.7201

Data da publicação: 03/12/2022, 07:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI E DO MONTANTE DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS, EM SENTENÇA. MERA ESTIMATIVA. MATÉRIA RESERVADA AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. A apuração da renda mensal do benefício e do montante das prestações vencidas deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, uma vez assegurado o direito vindicado na fase de conhecimento, devendo ser tido como mera estimativa o cálculo elaborado pela contadoria judicial anteriormente à sentença. 2. Embora se admita a possibilidade de execução invertida, não se pode retirar da parte vencedora da ação o direito de apresentar o seu próprio cálculo dos valores devidos. 3. Idêntica conclusão aplica-se ao cálculo do valor da renda mensal do benefício, considerando a possibilidade, em tese, de eventuais inconsistências nas informações constantes nos sistemas internos da autarquia previdenciária no tocante aos salários-de-contribuição considerados. (TRF4, AC 5019977-05.2019.4.04.7201, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019977-05.2019.4.04.7201/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5019977-05.2019.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ANTONINHO FERREIRA DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: SIDINEI THOMAS (OAB SC032223)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença cujo dispositivo possui o seguinte teor:

Ante o exposto: JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para condenar o INSS a averbar como de atividade rural em regime de economia familiar os períodos de 08/10/1972 a 31/12/1976, 10/03/1978 a 02/03/1985 e 01/01/1989 a 31/12/1989; bem como a conceder à parte autora o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição à ordem de 100% do salário de benefício em 20/12/2017, conforme cálculo da Contadoria Judicial.

A Contadoria Judicial apurou a renda mensal do benefício no valor de R$ 2.278,91, em abril de 2022.

Condeno também o INSS a pagar as parcelas devidas desde a DER (20/12/2017), o que importa no valor de R$ 134.886,72, em abril de 2022.

Condeno-o, por fim, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, cujo percentual fixo em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.

Sentença não sujeita à remessa necessária prevista no art. 496 do CPC/2015, visto que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos (§ 3º, I).

Considerando a isenção disposta no artigo 4º, incisos I e II da Lei n. 9.289/96, não há imposição do pagamento das custas.

Por questão de economia processual e na hipótese de haver apelação(ões), restará(ão) ela(s) desde já recebida(s), salvo no caso de intempestividade, que será oportunamente certificada pela secretaria.

Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá a secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

O INSS interpôs apelação (evento 66, APELAÇÃO1), sustentando que os parâmetros de cálculo da renda do benefício demandam aferição e eventual discussão pericial em sede de liquidação e cumprimento de sentença. Aponta que a fixação do montante das prestações vencidas poderá acarretar divergência posterior devido à data de início de pagamento e, eventualmente, necessidade de pagamento via complemento positivo, com possível burla ao regime de pagamentos judiciais. Alega que novos cálculos serão necessários em sede de cumprimento de sentença, "logo, o que parece ser eficaz, posto na perspectiva dos efeitos práticos da decisão, beira à lesividade aos cofres públicos".

Sem contrarrazões, vieram os autos.

VOTO

Cálculo da RMI e das prestações vencidas

A sentença recorrida, ao condenar o INSS à concessão/implantação de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, declarou que a renda mensal do benefício, em abril de 2022, foi apurada em R$ 2.278,91.

Outrossim, ao condenar o INSS ao pagamento dos valores retroativos à DER (20/12/2017), declarou que esses totalizam R$ 134.886,72, também em abril de 2022.

Confira-se o dispositivo da sentença (evento 61, SENT1):

(...)

A Contadoria Judicial apurou a renda mensal do benefício no valor de R$ 2.278,91, em abril de 2022.

Condeno também o INSS a pagar as parcelas devidas desde a DER (20/12/2017), o que importa no valor de R$ 134.886,72, em abril de 2022.

O valor da renda mensal do benefício e o montante das prestações vencidas foram apurados pela contadoria judicial, a partir de simulação realizada no Sistema Único de Benefícios DATAPREV, do INSS (evento 60, CALC1 e evento 60, CALCRMI2).

Os referidos cálculos foram acostados no evento imediatamente anterior à sentença, não se verificando tenha havido a intimação das partes acerca de sua juntada.

Pois bem.

A apuração do quantum devido deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, uma vez assegurado o direito vindicado na fase de conhecimento.

Ainda, a teor da previsão contida no artigo 534 do Código de Processo Civil, é do exequente o ônus na apresentação do cálculo do valor do crédito, in verbis:

Art. 534. No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo:

I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente;

II - o índice de correção monetária adotado;

III - os juros aplicados e as respectivas taxas;

IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;

V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;

VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.

Embora se admita a possibilidade de execução invertida, não se pode retirar da parte vencedora da ação o direito de apresentar o seu próprio cálculo dos valores devidos.

Idêntica conclusão aplica-se ao cálculo do valor da renda mensal do benefício, considerando a possibilidade, em tese, de eventuais inconsistências nas informações constantes nos sistemas internos da autarquia previdenciária no tocante aos salários-de-contribuição considerados.

Nessas condições, tem-se que a renda mensal inicial e o montante das prestações vencidas, declarados na sentença, cuidam-se de mera estimativa, assim como também se cuida de estimativa o cálculo trazido pelo autor em sua petição inicial.

Logo, no tocante, a apelação do INSS vai sendo provida para o fim de excluir, da sentença, a declaração do valor da renda mensal do benefício e do montante das prestações vencidas, postergando sua definição para a fase de cumprimento de sentença.

Tutela específica

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003600352v3 e do código CRC be088c7e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/11/2022, às 15:45:55


5019977-05.2019.4.04.7201
40003600352.V3


Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2022 04:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5019977-05.2019.4.04.7201/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5019977-05.2019.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ANTONINHO FERREIRA DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: SIDINEI THOMAS (OAB SC032223)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DA RMI E DO MONTANTE DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS, EM SENTENÇA. mera estimativa. matéria reservada ao cumprimento de sentença.

1. A apuração da renda mensal do benefício e do montante das prestações vencidas deve ser reservada para a fase de cumprimento de sentença, uma vez assegurado o direito vindicado na fase de conhecimento, devendo ser tido como mera estimativa o cálculo elaborado pela contadoria judicial anteriormente à sentença.

2. Embora se admita a possibilidade de execução invertida, não se pode retirar da parte vencedora da ação o direito de apresentar o seu próprio cálculo dos valores devidos.

3. Idêntica conclusão aplica-se ao cálculo do valor da renda mensal do benefício, considerando a possibilidade, em tese, de eventuais inconsistências nas informações constantes nos sistemas internos da autarquia previdenciária no tocante aos salários-de-contribuição considerados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 23 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003600353v3 e do código CRC 2ce95139.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/11/2022, às 15:45:55


5019977-05.2019.4.04.7201
40003600353 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2022 A 23/11/2022

Apelação Cível Nº 5019977-05.2019.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ANTONINHO FERREIRA DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): SIDINEI THOMAS (OAB SC032223)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2022, às 00:00, a 23/11/2022, às 16:00, na sequência 1076, disponibilizada no DE de 04/11/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/12/2022 04:01:05.

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