APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007789-92.2015.4.04.7112/RS
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RELATOR |
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ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | JACY LUIZ LIMA DE LIMA |
ADVOGADO | : | LUIZ MAURÍCIO DE MORAIS RIBEIRO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Considerando que as ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.) não necessitam prévio requerimento na via administrativa, porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não há falar em falta de interesse de agir na hipótese em questão - pretensão de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por invalidez.
2. Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de dezembro de 2017.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007789-92.2015.4.04.7112/RS
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RELATOR |
: |
ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
APELANTE | : | JACY LUIZ LIMA DE LIMA |
ADVOGADO | : | LUIZ MAURÍCIO DE MORAIS RIBEIRO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença em que o magistrado a quo declarou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no disposto no artigo 485, VI, do CPC, por não haver o demandante comprovado, documentalmente, o prévio requerimento administrativo do benefício postulado em juízo.
Em suas razões de apelação, o autor, em suma, tece considerações no sentido de que está presente o interesse de agir e postula a anulação da sentença para o regular prosseguimento da ação.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera (RE 631240/MG, DJE de 10/11/2014).
O Relator do citado Recurso Extraordinário, Ministro Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos:
(1) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.);
(2) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
E concluiu que: "no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada", sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; "no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo."
Na hipótese, a parte autora objetiva a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 01/12/2014 (NB 171.016.802-9), em aposentadoria por invalidez. A presente demanda está enquadrada, pois, no segundo grupo, em que não há a necessidade de prévio requerimento administrativo.
Diante de tais fatos, não há cogitar de falta de interesse de agir do demandante por ausência de prévio ingresso na via administrativa.
Assim, tenho que restou consubstanciado o pressuposto do interesse processual consistente na pretensão resistida, não sendo necessária a juntada do indeferimento administrativo.
Configurado o interesse de agir do autor, deve ser anulada a sentença, para que se dê prosseguimento regular ao feito.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007789-92.2015.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50077899220154047112
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | PRESENCIAL - Dr. Luiz Maurício de Morais e Ribeiro
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APELANTE | : | JACY LUIZ LIMA DE LIMA |
ADVOGADO | : | LUIZ MAURÍCIO DE MORAIS RIBEIRO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/12/2017, na seqüência 970, disponibilizada no DE de 20/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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