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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEMORA NO PROCESSAMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO...

Data da publicação: 03/06/2021, 07:01:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEMORA NO PROCESSAMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, garante a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo. Além disso, estabelece a Lei nº 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, prazo para a decisão dos requerimentos formulados pelos administrados. 2. Demonstrada a demora excessiva na análise administrativa do pedido de benefício, está configurado o interesse de agir da parte autora. 3. Não estando o feito em condições de imediato julgamento, devem os autos retornar à origem para o regular prosseguimento da ação, com a citação do réu para contestar, em garantia ao contraditório e ampla defesa. (TRF4, AC 5005641-07.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 26/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005641-07.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: JOSE MARCOS DOS SANTOS

ADVOGADO: HELIO APARECIDO ZAGO FILHO (OAB PR065089)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por José Marcos dos Santos, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e cômputo de tempo rural e da especialidade do labor urbano, com o pagamento, ao final, dos decorrentes reflexos financeiros, a contar do requerimento administrativo (30-10-2019).

Instruído o feito, sobreveio sentença nos seguintes termos (evento 7):

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL com fulcro no artigo 330, inciso II e §1° inciso I e por consequente JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC.

Sem honorários ante a ausência de sucumbência.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Apela a parte autora. Em suas razões, afirma que protocolou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição na via administrativa em 30-10-2019, sendo que, até a data do ajuizamento da ação, em 17-12-2019, já havia passado mais de 30 (trinta) dias sem que tivesse havido a análise do pedido. Afirma que o art. 49, da Lei nº 9.784/99, dispõe que a Autarquia Previdenciária possui o dever de proferir decisão no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, desde que devidamente motivado, o que, no caso, não ocorreu. Assim, requer seja reconhecido o seu interesse de agir na presente demanda e seja dado o regular prosseguimento do feito no tocante à análise do mérito do pedido.

Vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002545180v6 e do código CRC 12de8b7e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
Data e Hora: 26/5/2021, às 16:46:52


5005641-07.2020.4.04.9999
40002545180 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 03/06/2021 04:01:35.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005641-07.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: JOSE MARCOS DOS SANTOS

ADVOGADO: HELIO APARECIDO ZAGO FILHO (OAB PR065089)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

APELAÇÃO

Objetivando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora formulou pedido de benefício junto ao INSS em 30-10-2019, conforme protocolo juntado no evento 1, OUT4, sendo que, em 4-12-2019, o requerimento continuava em análise (evento 1, OUT5). Entendendo excessiva a demora do INSS na análise do pedido, o demandante propôs a presente ação judicial em 17-12-2019.

Ao analisar o recebimento da inicial, a magistrada a quo entendeu que não havia demora desarrazoada na análise do pedido por parte do INSS, concluindo pela ausência de interesse de agir da parte autora. Com isso restou indeferida a petição inicial com fulcro no artigo 330, inciso II e §1° inciso I, sendo julgado extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC (evento 7).

Apela o autor, então, alegando que, quando do ajuizamento da ação, em 17-12-19, já havia transcorrido o lapso temporal de aproximadamente 02 (dois) meses sem qualquer resposta da parte Ré. Pede que seja reconhecido o seu interesse de agir na presente demanda e seja dado o regular prosseguimento ao feito no tocante à análise do mérito do pedido.

Pois bem. A Constituição Federal, em seu art. 5º, garante a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo, in verbis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

[...]

LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

Ainda que a Lei nº 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, não fixe prazo para sua duração, refere alguns prazos para a realização de atos específicos, bem como para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados:

Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.

Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.

[...]

Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Assim, não pode a autoridade administrativa postergar, indefinidamente, a análise dos requerimentos administrativos, sob pena de afronta ao princípio constitucional da eficiência a que estão submetidos todos os processos, tanto administrativos, quanto judiciais.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO. CONCESSÃO DE ORDEM. LEGALIDADE. 1. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência. 2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão encontram limites nas disposições da Lei 9.784/99, sendo de cinco dias o prazo para a prática de atos e de trinta dias para a decisão. Aqueles prazos poderão ser prorrogados até o dobro, desde que justificadamente. 3. Ultrapassado, sem justificativa plausível, o prazo para a decisão, deve ser concedida a ordem, eis que fere a razoabilidade permanecer o administrado sem resposta por tempo indeterminado. (TRF4 5001590-60.2019.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 31-7-2019)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. O retardo não justificado da administração para análise de pedido fere de forma flagrante o direito constitucional à razoável duração do processo administrativo e, por conseguinte, o princípio da eficiência e da legalidade, aos quais está a Administração Pública obrigada a obedecer por imperativo constitucional. (TRF4 5004592-88.2017.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 23-10-2017)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE. 1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 2. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3. Caso em que restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte, não afastado interesse de agir da parte pelo cumprimento da medida liminar concedida. (TRF4 5004682-13.2019.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 27-5-2020)

Caso em que o pedido administrativo permaneceu sem resposta até o momento do ajuizamento da demanda (por 47 dias), estando caracterizada a demora excessiva da autarquia na análise do pedido de benefício. Há, portanto, interesse de agir da parte autora.

Assim, considerando que no caso em tela o feito não se encontra pronto para julgamento, pois demanda dilação probatória, além do fato de que o réu sequer foi citado para contestar, impondo-se o retorno dos autos a origem para regular prosseguimento do processo, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa.

Dessa forma, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito e a devida análise do mérito.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002545181v12 e do código CRC a1a97759.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FERNANDO QUADROS DA SILVA
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5005641-07.2020.4.04.9999
40002545181 .V12


Conferência de autenticidade emitida em 03/06/2021 04:01:35.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5005641-07.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: JOSE MARCOS DOS SANTOS

ADVOGADO: HELIO APARECIDO ZAGO FILHO (OAB PR065089)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO e processual civil. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEMORA nO PROCESSAMENTO DO PEDIDO administrativo. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

1. A Constituição Federal, em seu art. 5º, garante a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo. Além disso, estabelece a Lei nº 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, prazo para a decisão dos requerimentos formulados pelos administrados.

2. Demonstrada a demora excessiva na análise administrativa do pedido de benefício, está configurado o interesse de agir da parte autora.

3. Não estando o feito em condições de imediato julgamento, devem os autos retornar à origem para o regular prosseguimento da ação, com a citação do réu para contestar, em garantia ao contraditório e ampla defesa.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 25 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002545182v6 e do código CRC 0ad6ab84.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 26/5/2021, às 16:46:52


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 18/05/2021 A 25/05/2021

Apelação Cível Nº 5005641-07.2020.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: JOSE MARCOS DOS SANTOS

ADVOGADO: HELIO APARECIDO ZAGO FILHO (OAB PR065089)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Virtual, realizada no período de 18/05/2021, às 00:00, a 25/05/2021, às 16:00, na sequência 1035, disponibilizada no DE de 07/05/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

SUZANA ROESSING

Secretária



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