APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000746-47.2014.4.04.7110/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | VANDIR DAS NEVES CARDOSO |
ADVOGADO | : | ANDRÉ LUÍS SOARES ABREU |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. No âmbito previdenciário, o interesse de agir traduz-se na necessidade de que, antes de buscar o Judiciário, o segurado protocole requerimento administrativo perante o Instituto Nacional do Seguro Social. O Supremo Tribunal Federal já decidiu, em sede de repercussão geral, que, em regra, é necessário o prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ação postulando a concessão de benefício previdenciário (RE 631.240/MG).
2. Considerando que a causa foi ajuizada antes de 03/09/2014, seria o caso de determinar o retorno do feito à origem, para que a parte requeresse a revisão administrativamente. Contudo, a medida é inócua, porque, em sua última petição, o apelante comprovou que a revisão foi indeferida recentemente pelo INSS (Evento 3 - PET1). Assim, fica caracterizado o interesse processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000746-47.2014.4.04.7110/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | VANDIR DAS NEVES CARDOSO |
ADVOGADO | : | ANDRÉ LUÍS SOARES ABREU |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
EDSON CESAR CHAVES ajuizou ação ordinária contra o INSS em 23/01/2014, postulando revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante a cômputo, em seus salários-de-contribuição, das verbas salariais reconhecidas em ação trabalhista.
O juízo a quo indeferiu a petição inicial, julgando extinto o processo, sem julgamento do mérito, em razão da ausência de uma das condições da ação, qual seja o interesse processual, nos termos dos arts. 295, III e 267, VI, Código de Processo Civil.
Irresginada, a parte autora apelou requerendo seja afastada a preliminar de falta de interesse processual por ausência de prévio requerimento na via administrativa e o prosseguimento do feito.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
A sentença assim analisou a controvérsia:
Analisando os autos, observo que a questão não foi tratada em âmbito administrativo, já que o autor não ingressou, perante o INSS, com pedido de revisão do benefício em manutenção.
Esse fato, como tenho entendido em sucessivas decisões, importa na ausência de interesse processual e, consequentemente, acarreta a extinção do feito, sem análise do mérito.
Como efeito, o interesse processual se manifesta apenas na hipótese de resistência administrativa à pretensão do autor, após a análise de todo o conjunto probatório de que dispõe o demandante, cabendo ao Judiciário a revisão dos atos administrativos em duas hipóteses, quais sejam, (a) quando, em vista de todo o conjunto probatório disponível, há o indeferimento do pedido do autor, ou (b) quando a Administração nega a produção de alguma prova que o autor entende indispensável para a obtenção do direito perseguido.
Ressalto, ainda, que a Instrução Normativa nº 45 do INSS estabelece procedimento a ser adotado pela autarquia em casos similares, o que afasta o argumento de que o indeferimento de eventual pedido administrativo poderia ser presumido:
Art. 90. No reconhecimento da filiação e na contagem do tempo de contribuição para os fins previstos no RGPS, decorrentes de ação trabalhista transitada em julgado, o processo deverá ser encaminhado para análise da Chefia de Benefícios da APS, devendo ser observado:
I - o reconhecimento da filiação e a contagem de tempo de serviço/contribuição dependerá da existência de início de prova material, isto é, de documentos contemporâneos que possibilitem a comprovação dos fatos alegados, juntados ao processo judicial ou ao requerimento administrativo;
II - observado o inciso I deste artigo, os valores dos salários-de-contribuição constantes da ação trabalhista transitada em julgado, serão computados, independente de início de prova material, ainda que não tenha havido o recolhimento das contribuições devidas a Previdência Social, respeitados os limites máximo e mínimo de contribuição; e
III - tratando-se de ação trabalhista transitada em julgado envolvendo apenas a complementação de salários-de-contribuição de vínculo empregatício devidamente comprovado, não será exigido início de prova material, independente de existência de recolhimentos correspondentes.
§ 1º A apresentação pelo segurado da decisão judicial e das provas que levaram a Justiça do Trabalho a reconhecer o tempo de contribuição ou homologar o acordo realizado, na forma do inciso I do caput, não exime o INSS de confrontar tais informações com aquelas existentes nos sistemas corporativos da Previdência Social e órgãos conveniados, para fins de validação do tempo de serviço.
§ 2º O cálculo de recolhimento de contribuições devidas por empregador doméstico em razão de determinação judicial em reclamatória trabalhista não exime a obrigatoriedade do requerimento de inclusão de vínculo com vistas à atualização de informações no CNIS.
Art. 91. Na concessão ou revisão dos benefícios em que houver apresentação de processo de ação judicial de reintegração, deverá ser observado:
I - apresentação de cópia do processo de reintegração com trânsito em julgado ou certidão de inteiro teor emitida pelo órgão onde tramitou o processo judicial;
II - não será exigido início de prova material, considerando que existe anteriormente a prova de vinculação trabalhista; e
III - em caso de dúvida fundada, a chefia de benefícios da APS deverá emitir um relatório fundamentado e enviar o processo para a Procuradoria Federal Especializada - PFE local analisar, ficando pendente a decisão em relação ao cômputo do período.
De outro lado, não se pode exigir o prévio requerimento administrativo naquelas situações em que o INSS notoriamente põe-se contrariamente ao direito invocado pelo segurado, pois a negativa é considerada como certa; este também não é, no entanto, o caso dos autos.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, em razão da ausência de uma das condições da ação, qual seja o interesse processual, nos termos dos artigos 295, III e 267, VI, Código de Processo Civil.
O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631240/MG, submetido ao regime da "repercussão geral" de que trata o art. 543-B do CPC1973 (art. 976 do CPC de 2015), fixou tese jurídica no sentido da indispensabilidade de prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, dispensado o exaurimento da tramitação administrativa.
O raciocínio vencedor no julgado classificou as ações previdenciárias, registrando-se para o caso deste processo a qualidade própria de "demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.)". Para essa categoria "como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada", e consequentemente a falta de prévio requerimento administrativo deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual.
A conclusão não desconsiderou os casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser, então, exigível o prévio requerimento administrativo. A ressalva indicou que não se enquadram nessa hipótese excepcional os casos em que se pretende benefício para trabalhador informal.
Considerando a existência de muitos processos judiciais em que o INSS é demandado, o STF fixou uma fórmula de transição aplicável a todos os processos ajuizados até a data do julgamento, cujos preceitos são:
a) nas ações ajuizadas no âmbito de Juizado Itinerante, a falta do requerimento administrativo não implicará na extinção do processo sem resolução do mérito;
b) nas ações em que o INSS tiver apresentado contestação de mérito, estará caracterizado o interesse processual pela resistência à pretensão, implicando na possibilidade de resolução do mérito, independentemente do requerimento administrativo;
c) nas demais ações em que ausente o requerimento administrativo:
c.1) o processo será remetido ao Juízo de origem para oportunizar ao pretendente do benefício formular diretamente ao INSS pedido administrativo no prazo de trinta dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por falta de interesse processual;
c.2) comprovado o requerimento administrativo, o Juiz determinará ao INSS que resolva o pedido em no prazo de noventa dias.
Assim, considerando que a causa foi ajuizada antes de 03/09/2014, seria o caso de determinar o retorno do feito à origem, para que a parte requeresse a revisão administrativamente. Contudo, a medida é inócua, porque, em sua última petição, o apelante comprovou que a revisão foi indeferida recentemente pelo INSS (Evento 3 - PET1). Assim, fica caracterizado o interesse processual.
Logo, é caso de dar provimento à apelação, com o retorno à origem para processamento e julgamento da causa.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000746-47.2014.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50007464720144047110
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | VANDIR DAS NEVES CARDOSO |
ADVOGADO | : | ANDRÉ LUÍS SOARES ABREU |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 111, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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