APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001941-27.2015.4.04.7112/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | EDSON CESAR CHAVES |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Desnecessidade de exaurimento da via administrativa para propositura de ação judicial.
2. Provimento à apelação, com retorno do feito à origem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001941-27.2015.4.04.7112/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | EDSON CESAR CHAVES |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
EDSON CESAR CHAVES ajuizou ação ordinária contra o INSS em 20/03/2015, postulando a concessão de aposentadoria especial.
O juízo a quo julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, face à falta de interesse de agir da parte autora, nos termos do art. 267, VI e § 3º, do CPC.
Irresginada, a parte autora apelou alegando, em síntese, que a não apresentação dos documentos não se deu por negligência do autor, mas sim pela falta de boa vontade das empresas que permanecem inertes em relação aos pedidos de documentos.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
A sentença assim analisou a controvérsia:
Postula o Instituto Previdenciário o reconhecimento da falta de interesse processual da parte autora, aduzindo carência na produção de prova administrativa e períodos já reconhecidos.
Na ação judicial previdenciária de concessão ou revisão de benefício, é salutar, preliminarmente, a análise do requerimento no âmbito administrativo. Para tanto, é imprescindível a verificação do acompanhamento, na petição inicial, da prova de que houve tal requerimento e que o pedido foi negado pela administração, o que se faz mediante juntada da carta de indeferimento. Do contrário, será o autor carecedor da ação, por falta de interesse de agir, pois não demonstrará a resistência à sua pretensão, já que a maior parte dos benefícios e das revisões é concedida mediante requerimento do segurado.
Neste ponto, cabe destacar que não se requer o esgotamento da via administrativa para averiguação da possibilidade de intentar uma ação judicial, bastando a demora ou negativa da administração ao requerimento originário para mostrar-se consubstanciado o interesse de agir.
Compulsando os autos, constato que o autor, efetivamente, não cumpriu os itens da carta de exigências formulada pelo INSS na esfera administrativa (Evento 11, Procadm1, página 99/102). Ademais, também não houve juntada de procuração da representante do autor no processo administrativo, de modo que este foi conduzido por quem não tinha poderes para tanto.
Em outras palavras, isso significa que o Sr. Edson César Chaves em nenhum momento deduziu requerimento administrativo de concessão do benefício que ora postulado, porque a pessoa que o representou não ostentava poderes para fazê-lo. Como o próprio processo administrativo foi conduzido por alguém que não tinha poderes para tanto, pode-se interpretar que não houve requerimento administrativo.
Assim, pelos motivos postos, acolho a preliminar de ausência do interesse de agir, e extingo o processo sem exame de mérito.
O julgado merece reforma, uma vez que, conforme precedente desta Turma, não é necessário o exaurimento da via administrativa, para que se possa propor ação judicial:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. O exaurimento da via administrativa não constitui condição indispensável, intransponível, para o regular processamento de ação de natureza previdenciária originada com o indeferimento do pedido de aposentadoria. Ademais, quando constatado que a carta de exigências expedida pelo ente previdenciário possui solicitações irrelevantes para conjunto comprobatório. 2. Configurando-se o interesse de agir, impende ser anulada a sentença com o consequente envio dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito. (TRF4, AC 5007153-92.2016.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 24/02/2018)
Do voto do relator, Juiz Altair Antônio Gregório, extraio o seguinte trecho:
Em que pese a fundamentação constante no ato judicial recorrido, necessário reforçar que, no âmbito do Direito Previdenciário, os esforços são no sentido de não deixar que, sob o pálio do rigor formal, seja obstaculizada a persecução do direito da parte postulante de inativação, quando feitos todos os esforços na produção de provas materiais na esfera administrativa. O esgotamento da via administrativa, de fato, não se constitui condição intransponível para a persecução do direito ao benefício previdenciário.
É notório que, até mesmo na fase recursal o INSS tem questionado a regularidade das informações contidas em formulários preenchidos pelos responsáveis das empresas, o que acaba por se esclarecer com o cotejo com os demais elementos de prova nos autos, em especial, a prova pericial judicial, ficando evidente em situações como a dos autos a configuração de pretensão resistida. Resta caracterizado, assim, no caso sob exame, o interesse de agir, no ponto.
Merece provimento a apelação para que seja anulada a sentença, com remessa à origem, para que seja dado regular prosseguimento ao feito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001941-27.2015.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50019412720154047112
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | PRESENCIAL - DRA. ELISANGELA LEITE AGUIAR |
APELANTE | : | EDSON CESAR CHAVES |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 110, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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