APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002621-19.2014.4.04.7121/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | ANTONIO MARIANTE GOMES DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | TEODORO MATOS TOMAZ |
: | TEODORO MATOS TOMAZ | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
No âmbito previdenciário, o interesse de agir traduz-se na necessidade de que, antes de buscar o Judiciário, o segurado protocole requerimento administrativo perante o Instituto Nacional do Seguro Social. O Supremo Tribunal Federal já decidiu, em sede de repercussão geral, que, em regra, é necessário o prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ação postulando a concessão de benefício previdenciário (RE 631.240/MG).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002621-19.2014.4.04.7121/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
ANTONIO MARIANTE GOMES DE ALMEIDA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 07/07/2014, postulando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O juízo a quo julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, pelo reconhecimento de falta do interesse de agir. Condenada a parte autora em honorários advocatícios, exigibilidade suspensa, tendo em vista a concessão de assistência judiciária gratuita.
Irresginada, a parte autora apelou alegando, em síntese, que ingressou a presente ação por negativa do INSS em conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, e não por querer executar ação de julgado proferido em demanda anteriormente ajuizada.
Com contraminuta, os autos vieram conclusos.
É o relatório.
VOTO
Adoto os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:
"Do interesse de agir
Entendo que não restou caracterizada a pretensão resistida a ensejar a prestação da tutela jurisdicional.
O Supremo Tribunal Federal no RE. nº. 631.240 reconheceu a existência de Repercussão Geral da matéria controvertida pela parte autora - extinção do feito sem julgamento de mérito face à ausência de prévio requerimento administrativo, conforme ementa a seguir:
"CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PREVIDÊNCIÁRIO. PRÉVIA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA COMO CONDIÇÃO DE POSTULAÇÃO JUDICIAL RELATIVA A BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. EXISTÊNCIA. Está caracterizada a repercussão geral da controvérsia acerca da existência de prévia postulação perante a administração para defesa de direito ligado à concessão ou revisão de benefício previdenciário como condição para busca de tutela jurisdicional de idêntico direito." (RE 631.240 Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, julgado em 09/12/2010)
O interesse de agir é uma das condições previstas no direito positivo vigente para o exercício regular do direito de ação, constituindo requisito de admissibilidade para o exame e julgamento do mérito da causa. Diz-se que a parte possui interesse de agir quando, para evitar que sofra um prejuízo, necessita da intervenção da atividade jurisdicional, ou, em outras palavras, quando precisa que o seu interesse substancial seja protegido através do provimento jurisdicional. O interesse processual, nas palavras de Humberto Theodoro Júnior, está especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, porque a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade.
No caso concreto, o autor requer a concessão de benefício previdenciário com DER em 30.12.2009 mediante o cômputo de período de exercício de labor rural reconhecido nos autos da ação nº 0019871-96.2008.8.21.0059 (Reexame Necessário nº 0009824-58.2010.404.9999/RS).
Ocorre que a referida ação transitou em julgado apenas em 30.11.2011, quase dois anos após a data do requerimento administrativo (30.12.2009).
Ademais, o autor ingressa com a presente ação com o objetivo primordial de obter a execução do julgado proferido naquela demanda, o que compete exclusivamente ao Juízo que proferiu a decisão.
Assim, considerando que o autor deixou de promover a execução da sentença que reconheceu o direito ao cômputo dos períodos de atividade rural, carece o autor de interesse na averbação de tais períodos na presente ação.
Logo, entendo que o feito deve ser extinto sem resolução de mérito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
Custas isentas (art. 4º, II, da Lei nº 9.289/96).
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à parte ex adversa, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), atualizáveis até a data do efetivo pagamento pela variação do IPCA-E (art. 20, § 4.º, do CPC). Resta, no entanto, suspensa a exigibilidade da verba enquanto perdurarem os requisitos que ensejaram a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Apresentado tempestivamente o recurso e efetuado o preparo, se cabível, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões.
Com o decurso de prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas no duplo efeito (art. 520, caput e inciso VII, do CPC), salvo nas hipóteses de intempestividade e, se for o caso, ausência de preparo, que serão oportunamente certificadas pela Secretaria.
Dou esta sentença por publicada com a sua liberação no sistema.
Registrada eletronicamente. Intimem-se e oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos."
Consoante os fundamentos da sentença, acima transcritos, tendo o processo de nº 009824-58.2010.404.999/RS transitado em julgado, cabe ao autor averbar administrativamente no INSS os períodos reconhecidos, não cabendo, portanto, o ajuizamento de nova ação para a execução da sentença de processo anteriormente ajuizado. Mantém-se a sentença de extinção sem resolução de mérito.
Dispositivo
Ante exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002621-19.2014.4.04.7121/RS
ORIGEM: RS 50026211920144047121
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | ANTONIO MARIANTE GOMES DE ALMEIDA |
ADVOGADO | : | TEODORO MATOS TOMAZ |
: | TEODORO MATOS TOMAZ | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 112, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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