APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005683-60.2015.4.04.7112/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | SERGIO LUIZ BEZERRA |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
1. Desnecessidade de exaurimento da via administrativa para propositura de ação judicial.
2. Provimento à apelação, com retorno do feito à origem.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de maio de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005683-60.2015.4.04.7112/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | SERGIO LUIZ BEZERRA |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
SERGIO LUIZ BEZERRA ajuizou ação ordinária contra o INSS em 29/07/2015, postulando a concessão de aposentadoria especial e por tempo de serviço.
O juízo a quo concluiu a fase cognitiva do processo, sem, no entanto, resolver o mérito da causa, devido à falta de interesse de agir da parte autora, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do CPC.
Irresginada, a parte autora apelou alegando, em síntese, que a não apresentação dos documentos não se deu por negligência do autor, mas sim pela falta de boa vontade das empresas que permanecem inertes em relação aos pedidos de documentos.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
A sentença assim analisou a controvérsia:
A parte autora ao requerer o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição junto a Autarquia Previdenciária, deixou de cumprir com a determinação da Carta de Exigências conforme Evento 14 (PROCADM2, pg. 33) e Evento 19 (PROCADM1, pg. 29-30 e 42) .
Considerando-se que a parte autora não juntou aos autos do processo administrativo a documentação exigida pelo INSS, concluo que administrativamente nao houve a apreciação de tais documentos, ensejando assim, o indeferimento do pedido. Destarte, entendo que resta ausente, na espécie, o interesse de agir, condição necessária ao processamento da ação.
No âmbito previdenciário, o interesse de agir traduz-se na necessidade de que, antes de buscar o Judiciário, o segurado protocole requerimento administrativo perante o Instituto Nacional do Seguro Social. Com efeito, uma vez indeferido o benefício na esfera administrativa, é dado ao autor buscar a anulação/revisão de tal administrativo perante o Judiciário, por meio de ação judicial. Destaco, também, que o Supremo Tribunal Federal já decidiu, em sede de repercussão geral, que, em regra, é necessário o prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ação postulando a concessão de benefício previdenciário (RE 631.240/MG).
Nessa perspectiva, compreendo que a deficiência na instrução do processo administrativo equivale à ausência de interesse de agir. Desta maneira o feito deve ser extinto pela falta de interesse de agir de acordo com o art. 485, VI, § 3º do Código de Processo Civil.
O julgado merece reforma, uma vez que, conforme precedente desta Turma, não é necessário o exaurimento da via administrativa, para que se possa propor ação judicial:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. O exaurimento da via administrativa não constitui condição indispensável, intransponível, para o regular processamento de ação de natureza previdenciária originada com o indeferimento do pedido de aposentadoria. Ademais, quando constatado que a carta de exigências expedida pelo ente previdenciário possui solicitações irrelevantes para conjunto comprobatório. 2. Configurando-se o interesse de agir, impende ser anulada a sentença com o consequente envio dos autos à origem para o regular processamento e julgamento do feito. (TRF4, AC 5007153-92.2016.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 24/02/2018)
Do voto do relator, Juiz Altair Antônio Gregório, extraio o seguinte trecho:
Em que pese a fundamentação constante no ato judicial recorrido, necessário reforçar que, no âmbito do Direito Previdenciário, os esforços são no sentido de não deixar que, sob o pálio do rigor formal, seja obstaculizada a persecução do direito da parte postulante de inativação, quando feitos todos os esforços na produção de provas materiais na esfera administrativa. O esgotamento da via administrativa, de fato, não se constitui condição intransponível para a persecução do direito ao benefício previdenciário.
É notório que, até mesmo na fase recursal o INSS tem questionado a regularidade das informações contidas em formulários preenchidos pelos responsáveis das empresas, o que acaba por se esclarecer com o cotejo com os demais elementos de prova nos autos, em especial, a prova pericial judicial, ficando evidente em situações como a dos autos a configuração de pretensão resistida. Resta caracterizado, assim, no caso sob exame, o interesse de agir, no ponto.
Merece provimento a apelação, para que seja anulada a sentença, com remessa à origem, para que seja dado regular prosseguimento ao feito.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005683-60.2015.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50056836020154047112
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
SUSTENTAÇÃO ORAL | : | PRESENCIAL - DRA. ELISANGELA LEITE AGUIAR |
APELANTE | : | SERGIO LUIZ BEZERRA |
ADVOGADO | : | ANILDO IVO DA SILVA |
: | ALEXANDRA LONGONI PFEIL | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/05/2018, na seqüência 109, disponibilizada no DE de 07/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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