Apelação Cível Nº 5008290-76.2019.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002182-69.2018.8.16.0110/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: IRES PEREIRA DE SOUZA ALMEIDA
ADVOGADO: RODRIGO DALL AGNOL (OAB PR059814)
ADVOGADO: LUCAS BRUNETTO (OAB PR086972)
ADVOGADO: RAFAEL DALL AGNOL (OAB PR049393)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Ires Pereira de Souza Almeida, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e cômputo de tempo rural, com o pagamento, ao final, dos decorrentes reflexos financeiros, a contar do requerimento administrativo (28-1-2015).
Instruído o feito, sobreveio sentença nos seguintes termos:
3. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10%, com fundamento no art. 85 § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em conta o tempo e o trabalho exigidos pelo feito. Todavia, nos termos art. 12, da Lei nº 1.060/50 c/c art. 98, §3º do NCPC, determino a suspensão da exigibilidade da cobrança das custas e eventuais honorários até a fluência do prazo de cinco (05) anos, a contar da sentença final; se até lá não houver alteração na situação de necessidade, ficará só então extinta a obrigação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitado em julgado, e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Diligências necessárias.
Apela a parte autora. Em suas razões, defende que apresentou, administrativamente, documentos para comprovar o tempo de labor rural quando do requerimento de aposentadoria por idade, de modo que resta caracterizada a pretensão resistida do INSS, sendo totalmente desnecessária a realização de um pedido administrativo específico de aposentadoria por tempo de contribuição para que se reconheça o interesse de agir. Assim, requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002458977v3 e do código CRC 1a7a0f93.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5008290-76.2019.4.04.9999/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002182-69.2018.8.16.0110/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: IRES PEREIRA DE SOUZA ALMEIDA
ADVOGADO: RODRIGO DALL AGNOL (OAB PR059814)
ADVOGADO: LUCAS BRUNETTO (OAB PR086972)
ADVOGADO: RAFAEL DALL AGNOL (OAB PR049393)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
DIREITO INTERTEMPORAL
Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.
CASO CONCRETO
Na hipótese vertente, a demandante postula a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER (28-1-2015).
O magistrado de origem, ao fundamento de que a parte autora apenas protocolou administrativamente pedido de concessão de aposentadoria por idade (não tendo havido requerimento de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição), deu por extinto o feito sem resolução de mérito, conforme disposição do artigo 485, IV, do CPC.
Com efeito, a questão do prévio ingresso na esfera administrativa foi submetida à sistemática da Repercussão Geral, e o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, em 03/09/2014, entendeu no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo para obtenção de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa ingressar em juízo, não sendo necessário, contudo, o exaurimento da questão no âmbito administrativo. O acórdão restou assim ementado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014)As Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região vinham entendendo que o prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91 - a partir da redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27 de junho de 1997 e suas reedições posteriores, convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, alterada pelas Medidas Provisórias nº 1.663-15, de 22 de outubro de 1998, convertida na Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998, e nº 138, de 19 de novembro de 2003, convertida na Lei nº 10.839, de 5 de fevereiro de 2004 - somente seria aplicável aos segurados que tiveram benefícios concedidos após a publicação da Medida Provisória que o previu pela primeira vez, não podendo esta incidir sobre situações jurídicas já constituídas sob a vigência da legislação anterior.
No entanto, no caso em tela, analisando detidamente os autos, observo que, a partir do documento juntado no evento 1, OUT21, a parte autora postulou administrativamente, em 28-1-2015, benefício previdenciário de aposentadoria por idade, pedido este indeferido sob o argumento da ausência de comprovação do efetivo exercício da atividade rural.
Pois bem, considerando o caráter de direito social da previdência e, fazendo interpretação extensiva do art. 105 da Lei de Benefícios, a formulação de pedido administrativo de qualquer espécie de prestação previdenciária não exime o INSS de examinar a possibilidade de concessão de benefício previdenciário diverso sempre que mais vantajoso para o interessado.
Ademais, considerando a hipossuficiência do segurado frente ao INSS, o Direito Previdenciário é orientado por princípios fundamentais de proteção social, o que implica no reconhecimento da fungibilidade tanto das ações previdenciárias quanto dos requerimentos formulados administrativamente.
Dessa forma, em observância ao princípio da fungibilidade, nada obsta a concessão - judicial ou administrativa - de benefício diverso daquele originalmente postulado, desde que preenchidos os requisitos necessários.
Nesse sentido, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CARÊNCIA DE AÇÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO DIVERSO DO PEDIDO JUDICIAL. O requerimento judicial de benefício diverso do pleito administrativo não caracteriza carência de ação da parte autora, por falta de interesse de agir, uma vez que ao INSS cabe orientar o segurado acerca do benefício mais vantajoso a que tem direito com base nas informações constantes em seu banco de dados. Deve-se ainda ter em vista o caráter de direito social da previdência social, intimamente vinculado à concretização da cidadania e ao respeito da dignidade humana, a demandar uma proteção social eficaz aos segurados e o dever constitucional, por parte da autarquia previdenciária (enquanto Estado sob a forma descentralizada), de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários. (ACREO nº 5018410-86.2016.4.04.9999/PR, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 17-5-2017).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DE BENEFÍFIO DIVERSO A QUE TEM DIREITO O SEGURADO. DEVER DE ORIENTAÇÃO E CONCESSÃO DO MELHOR BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. ART. 1-F DA LEI 9.494/97. 1. Dentre os deveres da autarquia está o de bem orientar e conceder o melhor benefício a que tem direito o segurado, não podendo imputar a ele falha na concessão de beneficio diverso. 2. Concedido benefício diferente a que tem direito o segurado, exsurge o interesse de agir para a correção da falha administrativa. 3. Com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que o juízo de execução observe o que vier a determinar o STF em relação à modulação dos efeitos do que restou decidido nos autos das ADIs 4.357 e 4.425. (ACREO nº 5026282-89.2015.4.04.9999/PR, TRF/4ª Região, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 10-5-2016).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. 1. Ao modular os efeitos da decisão de que consolidou o entendimento de que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo (RE n. 631.240), o STF deixou claro que a apresentação de contestação de mérito é suficiente para caracterizar o interesse de agir. 2. Hipótese em que a decisão proferida por esta Corte está de acordo com o decidido pelo STJ no REsp n. 1369834 e pelo STF no RE n. 631.240/MG, haja vista que houve, no caso concreto, insurgência do INSS quanto ao mérito do pedido, o que é suficiente para caracterizar o interesse de agir. Ainda que assim não fosse, houve requerimento administrativo onde, ainda que para benefício diverso do pleiteado nesta demanda, foi postulado o reconhecimento de parte do período rural objeto do pedido vestibular, e que restou indeferido. (ACREO nº 2009.70.99.002691-1/PR, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Celso Kipper, julgado em 20-5-2015).
Logo, não há que se falar em falta de interesse de agir com fundamento na ausência de requerimento administrativo específico para o benefício, sendo cabível a sua concessão desde que preenchidos os requisitos estabelecidos por lei, mesmo que o pedido administrativo seja diverso.
Desta forma, deve ser provida a apelação no sentido de anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.
CONCLUSÃO
a) apelação da parte autora: provida, nos termos da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002458978v6 e do código CRC 2c858a97.Informações adicionais da assinatura:
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ADVOGADO: RAFAEL DALL AGNOL (OAB PR049393)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. FUNGIBILIDADE DE PEDIDOS PREVIDENCIÁRIOS. ANULAção da SENTENÇA que eXTINguiu o feito SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. reABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 631.240/MG em sede de repercussão geral, assentou entendimento no sentido de ser necessário, como regra geral, o requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios previdenciários.
2. Tendo havido requerimento administrativo de concessão de benefício, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação, uma vez que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária.
3. O Direito Previdenciário orienta-se por princípios fundamentais de proteção social, o que viabiliza a fungibilidade de pedidos previdenciários, com concessão do benefício que melhor corresponda à situação demonstrada nos autos, mesmo que diverso do requerimento formulado administrativamente.
4. Apelo provido para anular a sentença de extinção sem julgamento do mérito e determinar o prosseguimento do processo com a reabertura da instrução.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 20 de abril de 2021.
Documento eletrônico assinado por FERNANDO QUADROS DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002458979v4 e do código CRC d2ca7f1b.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/04/2021 A 20/04/2021
Apelação Cível Nº 5008290-76.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: IRES PEREIRA DE SOUZA ALMEIDA
ADVOGADO: RODRIGO DALL AGNOL (OAB PR059814)
ADVOGADO: LUCAS BRUNETTO (OAB PR086972)
ADVOGADO: RAFAEL DALL AGNOL (OAB PR049393)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/04/2021, às 00:00, a 20/04/2021, às 16:00, na sequência 609, disponibilizada no DE de 30/03/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
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