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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL POSTERIOR 31/10/1991. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO, NO...

Data da publicação: 02/03/2024, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL POSTERIOR 31/10/1991. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO, NO CASO CONCRETO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. 1. O aproveitamento do labor rural posterior a 31/10/1991, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, reclama o respectivo suporte contributivo. 2. É possível a indenização do período rural posterior a 31/10/1191 para fins de enquadramento nas regras de aposentadoria anteriores à EC nº 103/2019 ou, ainda, nas regras de transição da referida Emenda Constitucional, ainda que o recolhimento das contribuições ocorra em data posterior à vigência dessa. 3. Caso em que se verifica que houve a expedição da GPS e o recolhimento da indenização ainda no curso do requerimento administrativo, inexistindo qualquer óbice, neste momento, ao cômputo do período de labor rural, posterior a 31/10/1991, reconhecido na sentença, para fins de concessão da aposentadoria. 4. Não é possível a retroação dos efeitos financeiros da aposentadoria à DER, uma vez que os requisitos para o aproveitamento daquele período de labor rural somente se perfectibilizam com o efetivo recolhimento das contribuições. (TRF4, AC 5001032-50.2022.4.04.7205, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 23/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001032-50.2022.4.04.7205/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001032-50.2022.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ELIANE KEDROWSKI (AUTOR)

ADVOGADO(A): ROGERIO ARRUDA RIBEIRO JUNIOR (OAB SC047801)

RELATÓRIO

A sentença (evento 46, SENT1) assim relatou o feito:

Trata-se de demanda em que a parte-autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/aposentadoria programada, mediante o reconhecimento de atividade rural após 1991 a ser indenizada, com exclusão de juros e multa; bem assim o recebimento dos valores em atraso, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora. Pede, ainda, o reconhecimento da inconstitucionalidade do fator previdenciário, bem assim a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais.

Para comprovar o direito alegado, o requerente apresentou juntamente com a petição inicial cópia do processo administrativo de requerimento do benefício de aposentadoria protocolado junto ao INSS.

Foi deferida a gratuidade da justiça, conforme evento 3.

O INSS, tempestivamente, apresentou contestação [Evento 8] arguindo inicialmente a necessidade de litisconsórcio necessário com a União Fazenda Nacional, dada a origem tributária do pedido, bem assim a impossibilidade de cumulação de pedidos em órgão de competência diversa. Quanto ao mérito, asseverou, em síntese, que a parte autora não logrou comprovar o exercício da atividade rural no período postulado de acordo com a legislação de regência, requerendo a improcedência dos pedidos.

O requerente apresentou réplica no evento 13 impugnando as alegações do INSS e requerendo a procedência do feito.

Na decisão do evento 15 foi determinada a reabertura do processo administrativo para a emissão de GPS para indenização de todo o período rural reconhecido administrativamente, posterior a 31/10/1991, oportunizando à segurada, na via administrativa, a indenização ora postulada, observando-se o disposto no § 8º-A ao artigo 239 do Decreto nº 3.048/1999, incluído pelo Decreto nº 10.410/2020, reconhecendo-se a inexigibilidade da incidência de multa e juros moratórios sobre as contribuições previdenciárias em atraso anteriores a outubro de 1996.

No processo administrativo anexado no evento 24 observa-se que foi emitida e disponibilizada a guia solicitada, devidamente quitada pela parte autora em 08/08/2022. Apresentada a nova contagem de tempo de contribuição, o intervalo foi integralmente computado pelo INSS na DER, reafirmada para 09/08/2022.

Manifestação da parte autora nos eventos 27 e 33 e do INSS no evento 30.

Na decisão do evento 38 foi declarada encerrada a instrução processual e determinada a vinda dos autos conclusos.

É o relatório.

Decido.

O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:

Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC/2015, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da parte autora, condenando o INSS a:

a) averbar o tempo rural conforme indicado na tabela do item 2.5 da fundamentação, inclusive para o cálculo do tempo de contribuição para fins de direito adquirido, para obtenção de aposentadoria com base nas regras anteriores à EC 103/2019, bem assim para deduzir o tempo de pedágio;

b) conceder o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição [NB 96.879.048-6 - DER: 19/05/2020], cuja RMI será apurada pelo INSS conforme as possibilidades indicadas na tabela do item 2.5 desta decisão, devendo ser implantada a melhor renda e observado também o disposto no art. 24 da EC 103/19 para fins de cumulação de benefícios, sendo o caso;

c) pagar a ELIANE KEDROWSKI, CPF: 02567352988, os valores atrasados, a contar da DER - 19/05/2020, observados os critérios de cálculo descritos na fundamentação, bem assim eventuais descontos decorrentes da impossibilidade de cumulação de benefícios prevista no artigo 124 da Lei 8.213/91.

Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios. Obedecendo aos critérios constantes no §3º, do art. 85, do CPC, fixo os honorários em 10% sobre o valor da condenação ((até 200 (duzentos) salários-mínimos)), que devem ser suportados na proporção de 50% por cada uma das partes, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 14, do CPC, e suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, uma vez concedida a gratuidade da justiça. Nesse sentido, cito excerto de decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região: “[...] No caso dos autos, considero que as partes sucumbiram em parcelas equivalentes, pois reconhecido o direito à aposentadoria e rechaçado o pleito indenizatório por danos morais. Desse modo, fixo os honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor [...], distribuído na proporção de 50% para cada parte, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso III, combinado com o artigo 86, ambos do CPC/2015.” (TRF4, AC 5011752-60.2014.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 30/09/2021).

Custas isentas pelo INSS. Condeno o autor ao pagamento de 50% das custas processuais, sendo que a exigibilidade resta suspensa, em razão da gratuidade de justiça.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC.

Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC.

Sem reexame necessário, porquanto o proveito econômico obtido na causa não supera 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do CPC).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

A autarquia previdenciária insurge-se (evento 53, APELAÇÃO1). Em suas razões alega que a decisão merece integral reforma, porque em 13/11/2019, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 103, a parte autora ainda não tinha efetuado tal pagamento e, por conseguinte, não preenchia os requisitos legais para obtenção do benefício.

Afirma que a análise do direito adquirido do segurado ao benefício com base nas regras anteriores à EC 103/2019, ou a contagem do tempo de contribuição efetivo até esse marco temporal para cálculo do pedágio exigido para enquadramento nas regras de transição, deve ser feita a partir do recorte da situação fática existente naquele momento, em 13/11/2019, em que aquele período contributivo não existia juridicamente, à míngua dos recolhimentos indispensáveis.

Aduz que o período de efetiva atividade laborativa somente passou a integrar o patrimônio jurídico da parte autora após a integral quitação da indenização do período. Como a Emenda Constitucional foi explícita quanto ao recorte temporal a ser observado, não se pode falar em inclusão de período indenizado após 13/11/2019 para verificação de direito adquirido com base em regras anteriores.

Sustenta que, analisando de modo retroativo, nos marcos legais de aferição do direito adquirido ainda não havia o recolhimento em questão e, por conseguinte, não havia tempo de serviço/contribuição a ser computado. Repita-se: como o recolhimento é constitutivo, ele só passa a existir a partir do momento em que é efetuado e surte efeitos apenas para contagens futuras. Em suma, portanto, somente depois do pagamento o tempo de contribuição se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.

Argumenta que o que pretende a parte autora é atribuir eficácia retroativa a recolhimentos tardios, confundindo, assim, expectativa de direito com direito adquirido. Contudo, não se podem conferir efeitos anteriores à quitação integral da indenização, seja para fixação da DIB do benefício e seus efeitos financeiros, seja para aferição do direito adquirido em data anterior ao pagamento, ou apuração do tempo de pedágio a ser cumprido após a EC 103/2019. Por isso, a pretensão da parte autora não merece prosperar.

Desse modo, requer o INSS sejam julgados improcedentes os pedidos.

Sucessivamente, caso o juízo entenda que possível o cômputo de período de labor indenizado para fins de enquadramento nas regras anteriores e/ou de transição, o autor requer observe-se que os efeitos financeiros da concessão do benefício só podem ocorrer após a quitação integral da indenização/complementação das contribuições.

Em contrarrazões (evento 56, CONTRAZ1), a autora afirma que o INSS agiu de má-fé ao impossibilitar que a Autora realizasse a complementação destes períodos na esfera administrativa, já que a guia emitida pelo INSS contrariou o próprio Decreto 3.048/99, pois em seu Art. 239, §8-A, é estabelecido que não sera aplicado juros e multa nas guias de pagamento em atraso, até 10/1996. Ou seja, caso eles tivessem seguido o determinado em Decreto, a Autora já teria quitado as guias já na esfera administrativa em 2020, pois seus períodos são anteriores a 1996.

Alega que, inicialmente, o INSS emitiu a GPS referente ao período a ser indenizado, aplicando cobrança de juros e multa. Dado o equívoca da autarquia previdenciária, a autora requereu nova emissão, nos termos do Decreto 10.410/2020, sem a cobrança de juros e multa.

Aduz que, de forma arbitrária, sem considerar o pleito formulado pela Autora, o INSS na data de 25/08/2020 (quase um mês após o requerimento de nova guia formulado), procedeu com o despacho do processo administrativo, vindo a indeferir sem a emissão de nova GPS, sob a alegação de que o sistema somente realiza os cálculo conforme legislação aplicável e que por esse motivo não poderia ser emitido nova guia.

Sustenta que fica evidente que o motivo da Autora somente realizar o pagamento no ano de 2022, foi a má-fé do INSS que se recusou de emitir a GPS junto ao processo administrativo em 2020, seguindo os preceitos do próprio Decreto que lhe regulamenta.

A autora, no que diz respeito à indenização, destaca que, com base na Instrução Normativa 77/2015, a autarquia sempre considerou a constituição do direito no momento do exercício do labor e condicionou a contagem de tal contribuição, como tempo e não carência, quando realizada a indenização do período.

Argumenta que nova interpretação surgiu apenas a partir do Decreto 10.410/2020, contudo, que a interpretação conferida pela autarquia não possui amparo na legislação de regência, já que inexiste suporte normativo que a autorize.

Frisa que a jurisprudência é clara de que somente é vedado o cômputo dos intervalos indenizados para fins de carência, não havendo óbice ao acréscimo na contagem de tempo de serviço.

Desse modo, requer a presente Apelação seja rechaçado em sua integralidade, e que a sentença seja mantida, conforme os motivos devidamente apresentados.

Vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Indenização do labor rural a partir de 01/11/1991

Extrai-se o seguinte trecho da sentença:

A par desse quadro, deve ser reconhecido o direito da parte autora ao cômputo do intervalo indenizado referentes ao período de atividade rural de 01/11/1991 a 31/12/1995 também para o cálculo do tempo de contribuição para fins de direito adquirido, para obtenção de aposentadoria com base nas regras anteriores à EC 103/2019, bem assim para deduzir o tempo de pedágio.

Quanto aos efeitos financeiros,na espécie, nada obstante a indenização feita somente em 08/08/2022, entendo que estes devem remontar à DER originária, eis que o requerimento feito na via administrativa restou obstaculizado pelo INSS de forma indevida.

O período de labor rural a partir de 01/11/1991 só pode ser averbado após realizada a devida indenização. É o que prevê o artigo 39, inciso II da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:

(...)

II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.

Quanto a esta questão, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 272:

O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.

Pois bem.

O INSS insurge-se quanto à possibilidade da indenização do período rural posterior a outubro de 1991 a partir da Emenda Constitucional nº 103/2019.

Com fundamento legal no artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, ainda vigente, considerava-se devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento, desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015.

Recentemente, no entanto, houve alteração desse entendimento por parte do INSS, que com base no Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, que orienta a não consideração, para fins de cálculo do tempo de contribuição na data da entrada e vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 das contribuições recolhidas em atraso após 01/07/2020. Em outras palavras, entende a Autarquia que, se o recolhimento das contribuições não se deu anteriormente à referida emenda, não há direito adquirido ao cômputo do período.

Contudo, a meu juízo, não existe fundamento legal para vedar o cômputo das contribuições recolhidas em atraso, quando reconhecido o exercício de atividade rural ou de contribuinte individual segurado obrigatório do Regime Geral, tratando-se o referido comunicado de norma interna, editada a fim de orientar os servidores da Autarquia.

Nessa toada, entendo que a simples revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99 não tem o alcance suposto pelo INSS em documento de circulação interna, de modo que o Comunicado DIVBEN3 de 02/2021 carece de validade, por falta de fundamento em lei.

No mesmo sentido, entendimento desta Turma. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 49 DA LEI 8.213/91. 1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, de 30-06-2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01-07-2020 não poderiam ser consideradas no cálculo de tempo de contribuição para fins de direito adquirido, para obtenção de aposentadoria com base nas regras anteriores à EC 103/2019, tampouco para deduzir o tempo de pedágio. 2. Todavia, a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 10.410/2020 não modifica direito que encontra amparo na lei e que não foi alterado pela referida Emenda Constitucional. 3. Deve ser aplicado ao caso o entendimento que, com base no artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, considera devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento, desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, para tanto, a mera existência de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. 4. Deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora emita GPS do período campesino a ser indenizado, considere o interregno respectivo como tempo de contribuição e profira decisão no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerido em 22-09-2020 (protocolo 430010185). (TRF4 5012705-83.2021.4.04.7202, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/04/2022)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. 1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01-07-2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13-11-2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio. 2. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido. 3. É devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. (TRF4 5000830-82.2022.4.04.7202, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 27/06/2022)

Assim, no que diz respeito à alegada impossibilidade de indenização do período rural posterior a 31/10/1991, para fins de enquadramento nas regras de aposentadoria anteriores à EC nº 103/2019 ou, ainda, nas regras de transição da referida Emenda Constitucional, a insurgência não merece prosperar.

Verifica-se que a autora realizou o pagamento da indenização referente ao período de 01/11/1991 a 31/12/1995 em 08/08/2022, durante o curso desta demanda.

Como já referido anteriormente, o aproveitamento do labor rural posterior a 31/10/1991, para fins previdenciários, exige o prévio suporte contributivo.

Ocorre que, nessa hipótese, não é possível a retroação dos efeitos financeiros da aposentadoria à DER, uma vez que os requisitos para o aproveitamento daquele tempo de contribuição somente se perfectibilizam com o efetivo recolhimento das contribuições.

Nesse sentido, cito os seguintes julgados deste Colegiado:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. SUPORTE CONTRIBUTIVO. NECESSIDADE. EFEITOS DA INDENIZAÇÃO. 1. Quanto ao período de labor rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 (mais especificamente a partir de 01/11/1991), precedentes deste Tribunal, do STJ e do STF esclarecem que, ainda que comprovado o labor agrícola, esse tempo de serviço não pode ser utilizado para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição sem o necessário suporte contributivo. 2. Prevalece neste Regional o entendimento de que a data de indenização do período rural (posterior a 31/10/1991) não impede que o período seja computado, antes da data indenização, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado. Assim, é possível a utilização do tempo rural indenizado para verificação do direito adquirido às regras anteriores à EC nº 103/2019 e/ou enquadramento nas suas regras de transição, ainda que a indenização tenha ocorrido após a publicação da aludida emenda constitucional. 3. O pagamento das contribuições previdenciárias relativas ao período rural exercido após 31/10/1991 não enseja a retroação da DIB para a DER. Nessa linha, o marco inicial dos efeitos financeiros de benefício concedido mediante cômputo do período indenizado deve ser fixado na data em que houve o respectivo pagamento, tendo em vista que os requisitos para o aproveitamento do tempo de contribuição somente se perfectibilizam com o efetivo recolhimento das contribuições. Precedentes. (TRF4, AC 5016038-57.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/10/2023)

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TRABALHO RURAL ABAIXO DOS 12 ANOS DE IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR . IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA ROBUSTA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL APÓS 31/10/1991. PENDÊNCIA DE INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. NÃO CÔMPUTO PARA FINS DE CONCESSÃO DE JUBILAMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. 1. A limitação da idade para o reconhecimento de tempo de serviço rural, a teor de entendimento sedimentado pelas Cortes Superiores, encontra-se relacionada à vedação constitucional do trabalho pelo menor. Todavia, ainda que se trate de norma protetiva, não pode ser invocada em prejuízo ao reconhecimento de direitos, sendo possível, assim, a averbação da atividade campesina sem qualquer limitação etária (é dizer, mesmo aquém dos 12 anos de idade), desde que existente prova robusta confortando a pretensão. Precedentes do TRF4. 2. O reconhecimento de tempo de atividade rural após 31/10/1991, para efeito de concessão de benefício no RGPS, está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. Logo, conquanto plenamente possível a indenização de contribuições previdenciárias para fins de reconhecimento de tempo de serviço, cabendo à autarquia previdenciária conceder o benefício segundo as regras vigentes à época do requerimento administrativo, quando implementados os pressupostos de regência, os efeitos financeiros da aposentadoria concedida, nesta hipótese, somente são devidos a partir do momento em que o segurado efetivamente regularizar seus débitos para com a Previdência Social. Orientação pretoriana firmada pelo STJ. 3. Hipótese em que se reafirma a DER para 11/8/2019, momento em que a parte autora implementou os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5024352-26.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 08/09/2023)

Portanto, o marco inicial dos efeitos financeiros será o momento em que foi realizado o recolhimento da indenização das contribuições, o que, no caso, ocorreu em 08/08/2022.

Da contagem do tempo e concessão do benefício

Retira-se o seguinte trecho da sentença:

Partindo-se da contagem administrativa elaborada por ocasião do requerimento, em 19/05/2020 [Evento 1, PROCADM9], a nova conta é a que segue:

Data de Nascimento

25/02/1978

Sexo

Feminino

DER

19/05/2020

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco Temporal

Tempo

Carência

Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

7 anos, 0 meses e 16 dias

18 carências

Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

7 anos, 10 meses e 12 dias

29 carências

Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)

26 anos, 4 meses e 12 dias

256 carências

Até 31/12/2019

26 anos, 5 meses e 29 dias

257 carências

Até a DER (19/05/2020)

26 anos, 10 meses e 18 dias

262 carências

- Períodos acrescidos:

Nome / Anotações

Início

Fim

Fator

Tempo

Carência

1

Rural

01/11/1991

31/12/1995

1.00

4 anos, 2 meses e 0 dias

0

Marco Temporal

Tempo de contribuição

Carência

Idade

Pontos (Lei 13.183/2015)

Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)

11 anos, 2 meses e 16 dias

18

20 anos, 9 meses e 21 dias

inaplicável

Pedágio (EC 20/98)

5 anos, 6 meses e 5 dias

Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)

12 anos, 0 meses e 12 dias

29

21 anos, 9 meses e 3 dias

inaplicável

Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)

30 anos, 6 meses e 12 dias

256

41 anos, 8 meses e 18 dias

72.2500

Até 31/12/2019

30 anos, 7 meses e 29 dias

257

41 anos, 10 meses e 5 dias

72.5111

Até a DER (19/05/2020)

31 anos, 0 meses e 18 dias

262

42 anos, 2 meses e 24 dias

73.2833

Em 16/12/1998 (EC 20/98), a segurada não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 25 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), a segurada não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 30 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (72.25 pontos) é inferior a 86 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).

Em 31/12/2019, a segurada:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (86 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (56 anos).

  • tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (57 anos).

Em 19/05/2020 (DER), a segurada:

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (87 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (56.5 anos).

  • tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991").

  • não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (57 anos).

Quanto à contagem de tempo, não há nenhuma alteração a ser feita. Salienta-se, no entanto, que o início dos efeitos financeiros ocorrerá a partir de 08/08/2022.

Correção Monetária e Juros de Mora

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:

a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).

No ponto, a sentença está de acordo com esses parâmetros.

Honorários recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[...]

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso dos autos, não se encontrando presentes tais requisitos, não é cabível a fixação de honorários recursais.

Da obrigação de fazer

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação, restabelecimento ou revisão do benefício, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício, via CEAB.

A fim de agilizar o procedimento, requisite a Secretaria desta Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da determinação e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1968790486
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB08/08/2022
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004286046v14 e do código CRC a22a7b29.Informações adicionais da assinatura:
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5001032-50.2022.4.04.7205
40004286046.V14


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001032-50.2022.4.04.7205/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001032-50.2022.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ELIANE KEDROWSKI (AUTOR)

ADVOGADO(A): ROGERIO ARRUDA RIBEIRO JUNIOR (OAB SC047801)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL POSTERIOR 31/10/1991. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO, NO CASO CONCRETO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL.

1. O aproveitamento do labor rural posterior a 31/10/1991, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, reclama o respectivo suporte contributivo.

2. É possível a indenização do período rural posterior a 31/10/1191 para fins de enquadramento nas regras de aposentadoria anteriores à EC nº 103/2019 ou, ainda, nas regras de transição da referida Emenda Constitucional, ainda que o recolhimento das contribuições ocorra em data posterior à vigência dessa.

3. Caso em que se verifica que houve a expedição da GPS e o recolhimento da indenização ainda no curso do requerimento administrativo, inexistindo qualquer óbice, neste momento, ao cômputo do período de labor rural, posterior a 31/10/1991, reconhecido na sentença, para fins de concessão da aposentadoria.

4. Não é possível a retroação dos efeitos financeiros da aposentadoria à DER, uma vez que os requisitos para o aproveitamento daquele período de labor rural somente se perfectibilizam com o efetivo recolhimento das contribuições.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004286047v6 e do código CRC db963e71.Informações adicionais da assinatura:
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5001032-50.2022.4.04.7205
40004286047 .V6


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Apelação Cível Nº 5001032-50.2022.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ELIANE KEDROWSKI (AUTOR)

ADVOGADO(A): ROGERIO ARRUDA RIBEIRO JUNIOR (OAB SC047801)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 1354, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 02/03/2024 04:00:59.

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