
Apelação Cível Nº 5003617-97.2021.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
RELATÓRIO
A parte autora propôs ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, desde a data de entrada do requerimento - DER, mediante o reconhecimento da especialidade e a averbação de períodos laborados em condições especiais, com a sua respectiva conversão em tempo comum.
Sobreveio sentença (
) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:Em face do exposto JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR a especialidade do tempo de serviço laborado entre 10/08/1981 a 20/08/1982, de 08/090/1982 a 16/02/1984, de 14/07/1986 a 09/09/1986, de 12/11/2003 a 24/10/2005, de 21/02/1991 a 21/08/1991, de 17/10/1991 a 22/06/1992, de 04/08/1992 a 01/07/1993, de 01/12/1998 a 15/04/1999, de 03/04/2000 a 27/09/2002 e de 03/12/2012 a 06/11/2014 e DETERMINAR a sua averbação como tal pelo INSS.
As partes são isentas de custas (art. 4, I, da Lei 9.289/96). Despesas com perícia técnica a serem ressarcidas pelo INSS.
A sucumbência é recíproca.
Em atenção aos vetores do artigo 85, §2º, I a IV, do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios, para pagamento pela parte autora, em 10% sobre o valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade enquanto beneficiária da AJG.
Considerando que a base de cálculo dos honorários nas ações previdenciárias compreende, de regra, apenas as prestações vencidas até a data da sentença, e que a diferença entre a pretensão deduzida e a deferia neste momento é equivalente a zero, representando proveito econômico inestimável ou irrisório da parte autora, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados por apreciação equitativa como estabelece o § 8° do artigo 85, em R$ 500,00.
Interposto recurso voluntário, intime-se a contraparte para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal.
Sem reexame necessário, em atenção à orientação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (v.g., TRF4 5030475-79.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 26/10/2017).
(...)
A parte autora apela, requerendo a reforma da sentença (
). Alega, em síntese: i) preliminarmente, que a falta de prova testemunhal quanto aos períodos laborados nas empresas ELETRONICA RIO GRANDENSE, RT CANOAS REFORMAS DE PNEUS LTDA, COMPAGRO COMERCIAL DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA e TNT BRASIL S.A configura cerceamento de defesa, requerendo a baixa dos autos em diligência; ii) que deve ser computado o período de 07/10/2014 a 06/11/2014, em aviso prévio indenizado na empresa BELLENZIER PNEUS LTDA; iii) que faz jus ao reconhecimento de atividade especial dos períodos de 05/06/1984 a 15/04/1986 - STEMAC INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA, de 31/10/1986 a 25/04/1988 e de 26/12/1988 a 15/10/1990 - ELETRONICA RIO GRANDENSE, de 01/07/1988 a 20/12/1988 - PRIMO TEDESCO S/A, de 04/08/1992 a 01/07/1993 - COMPAGRO COMERCIAL DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA, de 12/07/1994 a 01/06/1995 - TNT BRASIL S.A., de 01/04/1996 a 16/07/1996 - TRANSPORTES SILVEIRA GOMES, de 01/04/1997 a 27/11/1997 - AP. EMPREITEIRA DE OBRAS, de 06/05/1998 a 03/08/1998 - EMPREITEIRA LACERDA, de 01/11/2007 a 17/01/2008 - LIDERANÇA LIMPEZA E CONSERVAÇÃO LTDA, de 01/02/2008 a 02/03/2012 - RT CANOAS REFORMAS DE PNEUS LTDA, e de 01/09/2015 a 11/09/2017 - CELBER MANUT. MAQS. EQUIP. IND. E COM. LTDA-ME, pois a perícia judicial comprovou a exposição a agentes nocivos; iv) requer a condenação somente do INSS ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, no percentual máximo de cada faixa de valor do artigo 85 do CPC 2015, §3º, considerando as parcelas vencidas até o acórdão; v) pugna pela imediata implantação do benefício e reitera todos os pedidos feitos na inicial.Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Admissibilidade
Recurso adequado e tempestivo. Apelante isenta de custas, nos termos do art. 4º, II, da Lei 9.289/1996.
Cerceamento de Defesa
A parte autora, em preliminar, sustenta que a falta de prova testemunhal quanto aos períodos laborados nas empresas ELETRONICA RIO GRANDENSE, RT CANOAS REFORMAS DE PNEUS LTDA, COMPAGRO COMERCIAL DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA e TNT BRASIL S.A. configura cerceamento de defesa, requerendo a baixa dos autos em diligência.
Para a verificação da especialidade das atividades exercidas com exposição a agentes nocivos, leva-se em consideração o conteúdo da documentação técnica lavrada pela empresa, tais como formulários e perfil profissiográfico previdenciário (PPP).
Assim, sendo suficiente, como regra geral, a juntada de documentação técnica relativamente ao período em discussão para reconhecimento da especialidade do labor, e estando formalmente regular o formulário apresentado, é desnecessária a realização de prova pericial ou testemunhal.
Todavia, no presente caso, a parte autora aduziu, na inicial e na réplica, que as empresas em questão estão inativas e que seria necessária a produção de prova testemunhal para a comprovação de suas alegações. O pedido não foi examinado, tendo o Juízo da instrução determinado apenas a realização de prova pericial (
) e, por fim, culminado por não reconhecer a especialidade dos respectivos intervalos ao fundamento de que o autor não comprovou a exposição a agentes nocivos e que a perícia cingiu-se à entrevista com o segurado, não sendo meio adequado de prova.Cabe sinalar que, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil (CPC), caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No caso em análise, havendo incerteza do Juízo quanto às atividades exercidas e às respectivas condições laborais, bem como indeferimento tácito da produção da prova testemunhal e, por fim, negativa de reconhecimento da especialidade com base na dúvida quanto às funções desempenhadas e à sujeição a agentes nocivos, evidente o prejuízo gerado à parte autora pela ausência da prova postulada, restando configurado o cerceamento de defesa.
Assim, impõe-se o acolhimento da preliminar, para reconhecer o cerceamento de defesa e anular, de ofício, a sentença para que seja reaberta a instrução, com a produção de prova testemunhal a fim de que sejam esclarecidas as atividades exercidas pela parte autora nas empresas extintas e possibilitada a complementação probatória com eventual juntada de laudos similares e, por fim, a prolação de nova sentença.
Conclusão
- acolhida a preliminar de cerceamento de defesa e, de ofício, anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução, com a realização de prova testemunhal para averiguação das condições de trabalho nas empresas ELETRONICA RIO GRANDENSE, RT CANOAS REFORMAS DE PNEUS LTDA, COMPAGRO COMERCIAL DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA e TNT BRASIL S.A., com a prolação de nova sentença.
- prejudicadas as demais questões recursais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por acolher a preliminar de cerceamento de defesa e, de ofício, anular a sentença.
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Apelação Cível Nº 5003617-97.2021.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO TÁCITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE.
1. Nos termos do art. 370 do CPC, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
2. Evidenciado prejuízo na falta de produção de prova testemunhal, que se faz imprescindível para o deslinde da controvérsia, é acolhida a alegação de cerceamento de defesa, sendo anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher a preliminar de cerceamento de defesa e, de ofício, anular a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de dezembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 03/12/2024
Apelação Cível Nº 5003617-97.2021.4.04.7112/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 03/12/2024, na sequência 43, disponibilizada no DE de 22/11/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA E, DE OFÍCIO, ANULAR A SENTENÇA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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