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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. A...

Data da publicação: 18/07/2024, 07:17:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. ATRASADOS. JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Se ainda não implementadas as condições suficientes para a outorga do benefício na data do requerimento administrativo, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos até a data do julgamento pelo Tribunal de apelação, por imperativo da economia processual, desde que observado o necessário contraditório. 2. No caso de benefício com DER reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, as parcelas serão devidas desde a DER reafirmada até a implantação do benefício. 3. No caso de benefício com DER reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias. 4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado. (TRF4, AC 5012256-43.2021.4.04.7003, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 10/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012256-43.2021.4.04.7003/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JUARES MENDES FIGUEIREDO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por JUARES MENDES FIGUEIREDO em face do INSS, postulando o reconhecimento de tempo trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, com a consequente concessão de aposentadoria especial desde o requerimento administrativo feito em 19/03/2016 ou mediante reafirmação da DER. Subsidiariamente, pede a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante conversão da atividade especial em comum (ev. 01, doc. 1).

Instruído o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor (ev. 39):

[...] DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a proceder da seguinte forma:

Segurado(a): JUARES MENDES FIGUEIREDO.

Requerimento de benefício nº NOVO BENEFÍCIO)

Espécie de benefício: APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA, CONFORME EC 103/2019.

D.I.B.: 01/03/2022 (reaf. da DER).

D.I.P.: após o trânsito em julgado.

R.M.I.: A APURAR.

Especial: converter o(s) período(s) a seguir de especial(is) para comum (ns):

- 01/09/1993 a 01/05/1994 e de 02/05/1994 a 05/03/1997 (agente nocivo: item 1.2.11 do Anexo ao Decreto 53.831/64)

Fator de conversão: 1,4.

Observações: Administrativamente o INSS enquadrou a atividade especial de 13/03/1989 a 31/08/1993 (ev. 1.10.17)

Julgo, outrossim, IMPROCEDENTE(S) o(s) seguinte(s) pedido(s): (i) reconhecimento do caráter especial do(s) período(s) de 06/03/1997 a 15/09/2004 e de 01/04/2005 a 19/03/2016; (ii) concessão da aposentadoria especial.

As parcelas vencidas ou diferenças devidas, a serem pagas pelo INSS, deverão, até o dia 08/12/2021, ser corrigidas monetariamente pelo INPC, acrescidas de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais da caderneta de poupança, a contar da citação1; a partir do dia 09/12/2021, para fins de atualização monetária e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente2. Eventuais valores recebidos em razão de outros benefícios inacumuláveis entre a DIB e a data do efetivo pagamento deverão ser descontados do montante a ser pago.

Recíproca a sucumbência, cada parte deverá pagar honorários ao advogado da parte contrária, na proporção de sua sucumbência, vedada a compensação (art. 85, §2º e §14, e art. 86, do CPC).

Assim, determino a distribuição dos honorários advocatícios em 50% em favor da parte autora e em 50% em favor do INSS, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a presente data (Súmula 111/STJ). [...]

Apela o INSS (ev. 44).

Afirma que não se mostra possível a aplicação do instituto da reafirmação judicial da DER nas hipóteses em que a implementação dos requisitos se deu entre a conclusão do processo administrativo e o ajuizamento da ação. Pontua que "entender de modo contrário é subverter a ordem jurídica, com a assunção pelo Poder Judiciário do papel que deve ser desempenhado pelo INSS no sentido de analisar e conceder os benefícios previdenciários".

Ainda, assevera que "a sentença não poderia condenar o INSS no pagamento desde a DER reafirmada, tampouco condenar a autarquia nos juros moratórios, pois o atraso no pagamento não é imputável ao INSS, requerendo-se a reforma da sentença, para limitar o pagamento de juros para o período posterior ao prazo assinado para o cumprimento da obrigação de fazer decorrente da sentença".

Com contrarrazões (ev. 47), os autos vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

DA REAFIRMAÇÃO DA DER

O magistrado singular, na sentença, efetuou a reafirmação da DER para 01/03/2022, data posterior ao ajuizamento da ação (que se deu em 17/06/2021).

O INSS afirma que não se mostra possível a aplicação do instituto da reafirmação judicial da DER nas hipóteses em que a implementação dos requisitos se deu entre a conclusão do processo administrativo e o ajuizamento da ação. Pontua que "entender de modo contrário é subverter a ordem jurídica, com a assunção pelo Poder Judiciário do papel que deve ser desempenhado pelo INSS no sentido de analisar e conceder os benefícios previdenciários".

Sem razão.

É cediço que o INSS permite a reafirmação do requerimento quando o segurado preencher os requisitos para a concessão de benefício mais vantajoso no curso do processo administrativo, consoante sucessivas Instruções Normativas que editou.

Quanto ao tema, o e. STJ recentemente submeteu a julgamento o Tema n° 995, em que examinou a possibilidade de ser considerado o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento - DER - para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário.

No julgamento do referido Tema, realizado em 2-12-2019, aquela Corte fixou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

Referido acórdão restou assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.

2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.

3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.

4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.

6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER.

Julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos.

(REsp nº 1727063/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL, 1ª Seção, DJe de 2-12-2019)

Em seu voto, o eminente Ministro Relator ainda destacou que o fenômeno da reafirmação da DER está atrelado aos princípios da primazia do acertamento da função jurisdicional, da economia processual, da instrumentalidade e da efetividade processuais, além do que atende à garantia constitucional da razoável duração do processo.

Bem por isso, se ainda não implementadas as condições suficientes para a outorga do benefício na data do requerimento administrativo, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos até a data do julgamento pelo Tribunal de apelação, por imperativo da economia processual, desde que observado o necessário contraditório.

Fica, pois, mantida a sentença quanto ao tópico.

PARCELAS ATRASADAS

O INSS assevera que "a sentença não poderia condenar o INSS no pagamento desde a DER reafirmada".

Sem razão.

No caso de benefício com DER reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, as parcelas serão devidas desde a DER reafirmada até a implantação do benefício.

Vide excerto do voto do Relator no julgamento do Tema 995/STJ: Quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos.

No acórdão embargado do Tema 995 ficou expresso o seguinte: fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário. Logo, analisando sistematicamente os acórdãos, conclui-se que a DIB deve ser a do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício, conquanto reconhecido o direito somente no acórdão que julgar o pedido de reafirmação da DER, razão porque os atrasados são devidos desde então.

Quando o julgado repetitivo fala sem atrasados ou sem pagamento de valores pretéritos remete à inexistência de parcelas vencidas antes da DER reafirmada, as quais, obviamente, são indevidas.

Rejeito, pois, o recurso no ponto.

JUROS MORATÓRIOS

Por fim, o INSS afirma que a sentença não poderia "condenar a autarquia nos juros moratórios, pois o atraso no pagamento não é imputável ao INSS, requerendo-se a reforma da sentença, para limitar o pagamento de juros para o período posterior ao prazo assinado para o cumprimento da obrigação de fazer decorrente da sentença".

Assim definiu a sentença sobre a questão (ev. 39):

[...] As parcelas vencidas ou diferenças devidas, a serem pagas pelo INSS, deverão, até o dia 08/12/2021, ser corrigidas monetariamente pelo INPC, acrescidas de juros moratórios equivalentes aos índices oficiais da caderneta de poupança, a contar da citação1; a partir do dia 09/12/2021, para fins de atualização monetária e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente2. Eventuais valores recebidos em razão de outros benefícios inacumuláveis entre a DIB e a data do efetivo pagamento deverão ser descontados do montante a ser pago. [...]

Assiste razão em parte à autarquia.

No caso de benefício com DER reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, e serão contados do término daquele prazo, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995 dos Recursos Especiais Repetitivos.

Dou parcial provimento, pois, ao pedido.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Parcialmente provido o recurso, não cabe majoração da verba honorária na instância recursal.

TUTELA ESPECÍFICA

Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato deste julgado.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 10ª Turma, à CEAB-DJ, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1770192350
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB01/03/2022
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS parcialmente provida, para determinar que os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, nos termos da fundamentação.

De ofício, determinada a implantação do benefício.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004512478v5 e do código CRC 17ea5b84.Informações adicionais da assinatura:
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5012256-43.2021.4.04.7003
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012256-43.2021.4.04.7003/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JUARES MENDES FIGUEIREDO (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. ATRASADOS. JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

1. Se ainda não implementadas as condições suficientes para a outorga do benefício na data do requerimento administrativo, inexiste óbice para considerar-se a satisfação dos requisitos até a data do julgamento pelo Tribunal de apelação, por imperativo da economia processual, desde que observado o necessário contraditório.

2. No caso de benefício com DER reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, as parcelas serão devidas desde a DER reafirmada até a implantação do benefício.

3. No caso de benefício com DER reafirmada para data posterior ao ajuizamento da ação, os juros moratórios somente incidirão se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias.

4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004512479v4 e do código CRC 61128b0e.Informações adicionais da assinatura:
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5012256-43.2021.4.04.7003
40004512479 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 09/07/2024

Apelação Cível Nº 5012256-43.2021.4.04.7003/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JUARES MENDES FIGUEIREDO (AUTOR)

ADVOGADO(A): JEFFERSON GARBÚGGIO (OAB PR057525)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 00:00, a 09/07/2024, às 16:00, na sequência 673, disponibilizada no DE de 21/06/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/07/2024 04:17:16.

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