| D.E. Publicado em 30/08/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019066-70.2012.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ELSO DE MORAES WITTER |
ADVOGADO | : | Jones Izolan Treter e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GIRUA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. NULIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA FUNDADA EM DECLARAÇÕES UNILATERAIS DO SEGURADO. NECESSIDADE DE REFAZIMENTO DA PROVA.
1. Não se afigura razoável aceitar como meio de prova idôneo à comprovação da especialidade das atividades exercidas pela parte autora a realização de perícia técnica apenas com base em declarações do próprio segurado e na experiência profissional do expert que colheu a prova.
2. Hipótese em que a empresa na qual a parte autora exerceu as suas atividades se encontra ativa, não se justificando a realização de perícia por meios indiretos.
3. Impõe-se a realização de novo exame pericial, a teor do que dispõem os artigos 370 e 480 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar suscitada pelo INSS para o fim de anular a sentença de primeiro grau, reconhecer a nulidade da perícia técnica constante dos autos, e determinar a realização de novo exame pericial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de agosto de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8459638v3 e, se solicitado, do código CRC 8FD6622. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Roger Raupp Rios |
| Data e Hora: | 24/08/2016 18:04 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019066-70.2012.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ELSO DE MORAES WITTER |
ADVOGADO | : | Jones Izolan Treter e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GIRUA/RS |
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para o fim de reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, acrescidas de atualização monetária pelos índices oficiais de remuneração básica, e juros de mora pelos mesmos índices aplicados às cadernetas de poupança, estes incidentes desde a citação. Restou o requerido condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, reconhecida a isenção da autarquia no que toca às custas processuais.
Apela o INSS sustentando, preliminarmente, a nulidade do laudo pericial sob o argumento de que o expert não realizou a perícia no local de trabalho do autor, mas sim apenas em informações unilaterais prestadas pelo demandante. Quanto ao mérito, afirma não restar comprovada pelos documentos acostados aos autos a exposição do segurado a agentes nocivos que justifiquem o enquadramento de suas atividades como especiais. Já no que diz respeito ao reconhecimento de labor rurícola a autarquia refere que os documentos constantes dos autos não são suficientes a comprovar as alegações do requerente. Pugna pela improcedência dos pedidos.
Apresentadas contrarrazões pela parte autora, e por força de reexame necessário, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (processo incluído nas metas do CNJ), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Preliminarmente
Alega a autarquia previdenciária, em sede de preliminar, a nulidade da sentença por ter fundado o reconhecimento do tempo de serviço especial do autor em laudo pericial igualmente nulo. Refere que o vício de validade que atinge a prova pericial decorre do fato de o expert haver lançado as suas conclusões apenas com base em informações prestadas pelo próprio autor da ação, sem que tenha sido efetuada a diligência no local onde o segurado trabalhava.
Pois bem, analisando o laudo pericial apresentado (fls. 179-184) e a resposta fornecida pelo expert aos quesitos complementares formulados pela autarquia previdenciária (laudo complementar de fls. 192-193), é possível concluir que, de fato, a perícia não foi realizada através de efetiva diligência do perito ao local de trabalho da parte autora. Neste sentido, destaco o fato de o expert, no momento de indicar as medições do agente nocivo ruído, referir de forma clara e inequívoca que os dados lançados no laudo pericial em exame eram decorrentes de "(...) outras inspeções periciais (...)", evidenciando não se tratar de coleta de informações realizada por ocasião da realização da perícia determinada. Ademais disso, quando questionado pela autarquia, em sede de quesitos complementares, de forma bastante específica a respeito das condições em que ocorrera a realização da perícia nestes autos, o expert forneceu resposta evasiva e que funda a validade de suas conclusões na experiência que possui em perícias em empresas similares àquela na qual o autor exercia as suas atividades.
Ora, ainda que o perito nomeado para a realização do exame pericial na hipótese em apreço tenha larga experiência na colheita deste tipo de prova, e ainda que tenha realizado inúmeras visitas em estabelecimentos de trabalho similares ao local onde o autor exercia as suas atividades, forçoso concluir que, havendo a possibilidade de realizar a perícia no estabelecimento onde efetivamente o segurado trabalhava - e no caso dos autos há tal possibilidade, na medida em que, ao responder o quesito nº. 3 do INSS o expert confirmou que a indústria na qual o autor exercia suas atividades se encontra ativa - não há qualquer justificativa para que o exame pericial seja feito de modo indireto, quer fundado em visita a estabelecimento similar, o que, à toda evidência, não ocorreu na hipótese dos autos, quer por meio apenas de declarações prestadas pelo próprio trabalhador e pelo conhecimento acumulado pelo expert, o que parece haver ocorrido no caso em apreço e se afigura, a meu sentir, especialmente mais grave no que toca à fidedignidade dos elementos de prova apresentados para contribuir na formação do convencimento do julgador.
É dizer, noutras linhas, que não se afigura razoável aceitar como meio de prova idôneo à comprovação da especialidade das atividades do segurado a realização de perícia técnica apenas com base em declarações do segurado e na experiência profissional do expert, mormente se no caso concreto há a possibilidade de realizar o exame diretamente no local de trabalho onde o autor exercia as suas atribuições.
Acolho, portanto, a preliminar suscitada pelo INSS para o fim de reconhecer a nulidade da perícia técnica constante dos autos, determinando o retorno do feito à origem para que novo exame pericial seja realizado, forte no disposto nos artigos 370 e 480 do Código de Processo Civil de 2015.
Reconhecida a nulidade da perícia técnica, impõe-se a anulação também da sentença monocrática, devendo o julgador a quo proferir novo decisum após a realização de novo exame pericial, porquanto não se pode admitir como válida decisão judicial que se funda, ainda que parcialmente, em prova nula.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por acolher a preliminar suscitada pelo INSS para o fim de anular a sentença de primeiro grau, reconhecer a nulidade da perícia técnica constante dos autos, e determinar a realização de novo exame pericial.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8459637v3 e, se solicitado, do código CRC 1A4474C7. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Roger Raupp Rios |
| Data e Hora: | 24/08/2016 18:04 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/08/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0019066-70.2012.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00077114220108210100
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ELSO DE MORAES WITTER |
ADVOGADO | : | Jones Izolan Treter e outro |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GIRUA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/08/2016, na seqüência 109, disponibilizada no DE de 28/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER A PRELIMINAR SUSCITADA PELO INSS PARA O FIM DE ANULAR A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, RECONHECER A NULIDADE DA PERÍCIA TÉCNICA CONSTANTE DOS AUTOS, E DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PERICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8543973v1 e, se solicitado, do código CRC 2C0F0519. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 24/08/2016 00:27 |
