APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018798-34.2013.4.04.7108/RS
RELATOR | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
APELANTE | : | LUIZ ADAO ROSA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE MARCOLIN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO URBANO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DADOS INSUFICIENTES. PERÍCIA TÉCNICA INDEFERIDA. SENTENÇA ANULADA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. O indeferimento da produção de prova pericial não pode obstar à parte a comprovação do direito perseguido.
2. Configurado o cerceamento de defesa, deve ser acolhida a preliminar suscitada pela parte autora, a fim de declarar nula a sentença, determinando a reabertura da instrução processual para realização da perícia técnica requerida.
3. Prejudicado o exame quanto ao mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher a alegação de nulidade da sentença e julgar prejudicado o exame do apelo quanto ao mérito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 30 de maio de 2017.
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8964370v4 e, se solicitado, do código CRC F1F97DC. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018798-34.2013.4.04.7108/RS
RELATOR | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
APELANTE | : | LUIZ ADAO ROSA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE MARCOLIN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou extinto o feito, sem apreciação de mérito, por entender ser carecedor de interesse de agir demandante. Restou o requerente condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade das verbas, uma vez que deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas processuais.
Apela a parte autora sustentando, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que postulou a produção de prova pericial e tal restou indeferida pela julgadora monocrática. Quanto ao mérito, assevera não se cogitar de carência de ação por falta de interesse de agir. Aponta que o INSS, ao analisar o requerimento administrativo formulado pela parte autora, deveria ter orientado o segurado em relação aos documentos que deveriam instruir o pedido. Pugna pela reforma da sentença.
Transcorrido in albis o prazo para a apresentação de contrarrazões pelo INSS, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (processo alcançado pelas metas impostas como prioritárias pelo CNJ, já que autuado nesta Corte ainda no ano de 2014), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
PRELIMINARES
Interesse de agir
No que diz respeito à preliminar suscitada pelo INSS de carência de ação da parte autora por falta de interesse de agir em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade de suas atividades, em razão de não haver apresentado documentos comprobatórios e tampouco formulado pedido específico na esfera administrativa, entendo que não merece acolhida.
Com efeito, consta do processo administrativo referente ao requerimento efetuado pela parte autora cópia da CTPS do segurado apontando a existência dos vínculos com empresas de ramo de calçados para o exercício da função de mecânico de máquinas e equipamentos, atividade que, com elevado grau de probabilidade, sujeita o trabalhador a condições insalutíferas, em especial em razão do provável contato com ruídos, óleos e graxas. Sendo, pois, dever da autarquia orientar o segurado a respeito da documentação que eventualmente deveria instruir seu pedido, não pode de forma alguma pretender agora, na via judicial, se beneficiar pela ausência de algum documento não apresentado na seara administrativa.
Tal entendimento extrai-se de interpretação ampliativa do disposto no artigo 105 da Lei nº. 8.213/91, segundo o qual "a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício". Nesse sentido, ainda, trago à colação precedentes deste Regional:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. FALTA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO EXPRESSO. INTERESSE JURÍDICO. ORIENTAÇÃO DO SEGURADO. DEVER DO INSS.
Não há que se falar em ausência de interesse jurídico por falta de pedido administrativo expresso de reconhecimento da especialidade de períodos de trabalho potencialmente sujeitos a agentes nocivos, haja vista que é dever do INSS orientar o segurado na correta formalização do pedido, ex vi do art. 105 da Lei n.º 8.213, de 1991 e do princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários.
(TRF 4ª Região, Agravo de Instrumento nº. 5022609-83.2013.404.0000, Sexta Turma, Relatora Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, julgado em 27.08.2014)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA QUANDO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEVER DO INSS DE ORIENTAR O SEGURADO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 105 DA LEI 8.213/1991.
1. A partir de uma interpretação extensiva do artigo 105 da Lei de Benefícios, do caráter de direito social da previdência social e do dever constitucional do INSS (enquanto Estado sob a forma descentralizada) de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos beneficiários, está a autarquia incumbida de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade, ainda que, para tanto, tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários. 2. Caso a autarquia previdenciária não adote uma conduta positiva no sentido de orientar o segurado a trazer a documentação necessária ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de tempo especial, está caracterizado o interesse de agir, sendo irrelevante que o segurado não tenha requerido formalmente o reconhecimento de tempo de serviço especial.
(TRF 4ª Região, Agravo de Instrumento nº. 0034108-57.2010.404.0000, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silviera, julgado em 12.01.2011)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TERMO A QUO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DEVER DO INSS DE INSTRUIR O SEGURADO.
1. A fixação da data do requerimento administrativo como termo a quo para a concessão do benefício decorre da verificação de que, naquela oportunidade, além de já restarem preenchidos os requisitos para a concessão, o segurado apresentou provas suficientes para a comprovação do direito.
2. É dever do INSS instruir os segurados acerca dos documentos necessários à concessão do benefício.
(TRF 4ª Região, Embargos de Declaração em Apelação Cível nº. 2009.71.99.000418-8, Turma Suplementar, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, julgado em 11.02.2010)
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. INFORMAR O SEGURADO. DEVER DO INSS.
É dever do INSS, diante da apresentação de um requerimento amparado em documentação incompleta, informar ao segurado quais os documentos necessários.
(TRF 4ª Região, Agravo de Instrumento nº. 2009.04.00.010115-4, Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Rômulo Pizzolatti, julgado em 29.09.2009)
É dizer, noutras linhas, que decorre do próprio caráter social da atividade prestada pelo INSS a obrigação de orientar de forma efetiva os segurados no sentido de que, uma vez formulado pedido de concessão de um determinado benefício, quais documentos devem trazer para demonstrar que possuem direito ao que estão postulando, bem como que informações devem constar de tais documentos e, até mesmo, a orientação no sentido de que o pedido deveria contemplar situações diversas, tal como ocorre na hipótese em exame.
Em síntese, admitir a tese de carência de ação por falta de interesse de agir em relação ao pedido de reconhecimento de especialidade acabaria por beneficiar o INSS por sua própria torpeza, porquanto se tivesse a autarquia orientado corretamente a parte autora quando da formulação do requerimento na esfera administrativa, por certo os documentos que, em tese, podem demonstrar a especialidade ora postulada teriam sido apresentado já naquele momento, até porque, não se vislumbra o mínimo de razoabilidade na possibilidade de que a parte autora poderia ter omitido, de forma proposital, documentos que poderiam acelerar a concessão de seu benefício.
Afasto, portanto, a preliminar de carência de ação suscitada pelo INSS, reafirmando que a parte autora possui interesse de agir em relação ao reconhecimento da especialidade de todos os períodos postulados.
Do cerceamento de defesa
Alega a parte autora a ocorrência de cerceamento de defesa em razão de não haver sido determinada pelo julgador monocrático a realização de perícia técnica para o fim de verificar as efetivas condições de trabalho experimentadas pelo segurado nos períodos em relação aos quais busca o reconhecimento de especialidade.
O artigo 370 do Código de Processo Civil de 2015 ("caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito") faculta ao Juiz determinar a produção de provas tão somente nos casos em que entender necessária a complementação da instrução do processo. A jurisprudência está cristalizada há muito tempo no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não da sua realização.
De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta. Deste modo, a ele é dada a faculdade de determinar as diligências necessárias para dissipar as dúvidas que porventura persistam. O princípio inquisitório, ainda que adotado supletivamente no nosso sistema processual - visto que a regra é que as partes produzam as provas, segundo o princípio dispositivo -, enuncia que o Juiz tem liberdade para definir os meios de convencimento que entender necessários ao deslinde da lide.
Com efeito, em regra, a juntada formulários padrão (tais como DSS-8030 e PPP) ou laudos específicos (tais como LTCAT e PPRA) dispensa a realização de outras provas, sendo suficiente para a demonstração da natureza especial - ou não - das atividades desempenhadas. Por outro lado, havendo indícios de que as informações constantes de tais documentos não são suficientes à solução da controvérsia ou mesmo inexistindo tais elementos de prova em casos mais extremos, mostra-se necessária a dilação probatória em juízo.
Na jurisprudência desta Corte, a perícia requerida é amplamente admitida para a verificação da especialidade das atividades exercidas pelo apelante:
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando indispensável a comprovar a especialidade de tempo de serviço, devendo ser anulada a sentença.
(APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006762-79.2012.404.7112/RS - Relator Des. Federal ROGERIO FAVRETO - TRF4 - 5ª Turma - Seção de 10/06/2014)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO JULGADO.
1. A concessão de aposentadoria especial por tempo de serviço requer a comprovação do período laborado em condições insalubres a fim de possibilitar o devido enquadramento na legislação previdenciária vigente à época da prestação do serviço.
2. Em se tratando o caso dos autos de questão controversa, e, havendo o pedido do autor de realização de perícia judicial para a devida comprovação de seu direito, caberia ao juízo singular deferi-la para com maior força de convencimento decidir sobre o caso.
3. Ocorrido o cerceamento de defesa e o indevido abandono da busca pela verdade real, deve ser anulada a sentença, possibilitando a reabertura da instrução, com a realização de prova pericial judicial.
(APELAÇÃO CÍVEL Nº 2000.71.08.009276-0/RS - Relator Des. Federal NÉFI CORDEIRO - TRF4 - 5ª Turma - D.J.U. de 23/06/2004)
PREVIDENCIÁRIO. CONTESTAÇÃO QUANTO AO MÉRITO. INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE ESPECIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO 1. Não há falta de interesse de agir ante a falta de negativa da administração, já que o Instituto demandado, quando citado, contestou o mérito da ação, opondo resistência à pretensão pleiteada na inicial. 2. A prova trazida aos autos é insuficiente para comprovar a especialidade dos períodos pretendidos. 3. Anulação da sentença, reabrindo-se a instrução, a fim de que seja realizada prova pericial, para comprovar a exposição ou não a agentes insalubres no período laboral. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000837-33.2011.404.7114, 6ª TURMA, Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/06/2013)
Comungo do entendimento de que o indeferimento da produção de prova não pode obstar à parte a devida comprovação do direito postulado. Se a alegação do demandante diz respeito exatamente à necessidade de produção da prova pericial, por carência de documentação confiável nos autos, há sobradas razões para que se defira a perícia técnica, sob pena de configuração de cerceamento de defesa.
Na hipótese em apreço, a parte autora postula o reconhecimento da especialidade de diversos interregnos nos quais laborou como mecânico de máquinas e equipamentos, bem como na condição de servente, entre os anos de 1980 e 2010. Refere haver permanecido em contato com ruído acima dos limites de tolerância e agentes químicos, em decorrência do manuseio constante de óleos minerais. A documentação acostada aos autos, contudo, não evidencia o nível de ruído ao qual o segurado se encontrava exposto especificamente em relação aos períodos de 06/10/1980 a 23/06/1982 e de 01/03/2010 a 14/12/2020. Há, como se vê, insuperáveis lacunas na documentação constante dos autos, restando inviabilizada a completa apreciação do pedido formulado pelo autor.
Portanto, com a devida vênia, tenho que o procedimento adotado pelo i. julgador singular, que indeferiu o pedido de produção de prova pericial, acaba por contrariar o dispositivo legal que atribui ao magistrado a questão da prova no processo civil (art. 370 do NCPC, com correspondência no artigo 130 do CPC/1973), negando-se a realização prova a instruir adequadamente o pedido de concessão de benefício previdenciário e, inclusive, restringindo-se indevidamente o direito do segurado.
Restando configurado, no caso, o sustentado cerceamento de defesa, deve ser acolhida a pretensão preambular da parte autora, a fim de declarar nula a sentença, determinando a reabertura da instrução processual para realização da perícia técnica nos termos em que formulado pelo demandante.
Nesse contexto, resta prejudicado o exame relativo ao mérito do apelo da parte autora.
Conclusão
Acolho a preliminar suscitada pela parte autora no sentido de afastar a hipótese de carência de ação por falta de interesse de agir, bem como reconheço a ocorrência de cerceamento de defesa e anulo a sentença para o fim de determinar o retorno dos autos à Origem, devendo ser reaberta a instrução processual.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por acolher a alegação de nulidade da sentença e julgar prejudicado o exame do apelo quanto ao mérito.
Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018798-34.2013.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50187983420134047108
RELATOR | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | LUIZ ADAO ROSA DOS SANTOS |
ADVOGADO | : | ALEXANDRE MARCOLIN |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 30/05/2017, na seqüência 545, disponibilizada no DE de 12/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA E JULGAR PREJUDICADO O EXAME DO APELO QUANTO AO MÉRITO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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