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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. INTERESSE PROCESSUAL. COISA JULGADA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃ...

Data da publicação: 14/07/2021, 07:01:49

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. INTERESSE PROCESSUAL. COISA JULGADA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. GUIAS DE RECOLHIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF, 905 E 995/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Uma vez demonstrado que a competência não foi incluída no cálculo do benefício a ser revisado, caracteriza-se o interesse processual para a sua averbação. 2. O ajuizamento de nova ação de concessão de aposentadoria mediante averbação de tempo de serviço que trata de período que não foi objeto da ação anterior consitui renovação do contexto fático-jurídico, o que afasta a incidência de coisa julgada. 3. As guias de recolhimento com autenticação de pagamento constituem prova hábil a embasar averbação de tempo de contribuição, cabendo ao INSS impugnar o seu conteúdo. 4. Preenchidos os requisitos para modalidade de aposentadoria mais vantajosa, impõe-se o acolhimento do pleito revisional, com a conversão do benefício. 5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 6. Honorários advocatícios, a serem suportados pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas. (TRF4, AC 5033303-87.2018.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 06/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5033303-87.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: CELSO MIGUEL AUGUSTO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a averbação de período de atividade urbana comum de 01/09/1996 a 31/10/1996.

Em sentença, o feito foi extinto sem julgamento de mérito, por ausência de interesse processual e coisa julgada. Houve condenção da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, com suspensão da execução em virtude da assistência judiciária gratuita.

Irresiginada, a parte autora apela. Sustenta, em síntese, que não há identidade entre as ações a caracterizar a coisa julgada. Pugna pela reforma da sentença, para que seja analisado o mérito do pleito revisional.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINARES

Interesse processual

A sentença não identificou interesse processual para a averbação da competência de 10/1996. Fundamentou-se em documentação juntada pelo INSS ao evento 25. Consta contagem de tempo de contribuição para o NB 144.659.143-0, objeto do presente pleito revisional, em que tal período está incluído, totalizando 31 anos, 1 mês e 13 dias até 16/12/1998 e 34 anos, 11 meses e 7 dias até a DER (10/10/2002).

No entanto, à inicial a parte autora juntou a cópia de processo administrativo em que constam os atos concessórios realizados em cumprimento à sentença proferida nos autos 2006.70.00.010795-9. A contagem não inclui a competência de 10/1996 e o tempo total considerado é exatamente 1 mês inferior em ambos os marcos considerados.

Ao que tudo indica, portanto, a competência não foi considerada na apuração da renda mensal inicial do benefício. Nesse contexto, deve-se reconhecer a caracterização do interesse processual da parte para o pleito revisional em questão.

Coisa julgada

A sentença declarou a coisa julgada sob os seguintes fundamentos:

Da eficácia preclusiva da coisa julgada

A parte autora pleiteia reconhecimento de direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição que vem recebendo mediante o cômputo das competências 09 e 10/1996.

Anteriormente a este processo, o autor havia postulado nos autos n° 200670000107959 a conversão de tempo especial em comum dos períodos de 01/02/71 a 30/12/75 e 02/07/79 a 01/08/91, e a concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, requerida em 10/10/2002, NB 125.910.410-6. O pedido foi julgado por sentença de parcial procedência, a qual reconheceu as condições especiais de trabalho entre 02/07/1979 e 01/08/1991, bem como o direito à aposentadoria proprocional, com trânsito em julgado em 02/2009, tudo consoante sistema de consultas da Justiça Federal do Paraná.

Importante ressaltar que a coisa julgada não se limita a criar óbice à análise de mérito de ação idêntica à anteriormente ajuizada, ou seja, em que coincidam as partes, o pedido e a causa de pedir. O sentido e alcance do instituto devem ser associados ao comando do art. 508 do Novo Código de Processo Civil, segundo o qual passada em julgado a sentença, 'transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido'. Trata-se do fenômeno da "eficácia preclusiva da coisa julgada", denominado, ainda, de "imutabilidade da motivação" ou "coisa julgada implícita".

Em abordagem ao tema dos limites objetivos da coisa julgada, OVÍDIO BAPTISTA DA SILVA, resgatando ensinamento de BOTELHO MESQUITA, assim conceitua a eficácia preclusiva da coisa julgada:

"A coisa julgada deve, portanto, cobrir tanto as questões controvertidas no processo quanto as demais a respeito das quais os litigantes hajam guardado silêncio, não obstante pudesse ser objeto de controvérsia, por serem questões pertencentes àquela lide."

(...)

Assim, pois, sempre que se pretenda invalidar ou reduzir resultado do primeiro processo, protegido pela coisa julgada material, procurando-se obter de outro juiz uma declaração discrepante, mediante a utilização de alguma questão não controvertida na primeira causa, mas que lhe fosse pertinente, a própria motivação da sentença se tornará imutável, como elemento protetor da coisa julgada, apenas como elemento protetor, e não, ele próprio, como coisa julgada."

(SILVA, Ovídio A. Baptista da. Curso de Processo Civil, volume 1, tomo I: processo de conhecimento. 8ª ed.. 2008, pg. 407)

Sobre o tema vale destacar, ainda, a lição de JOSÉ MARCELO MENEZES VIGLIAR, in Código de Processo Civil Interpretado, Ed. Atlas, 2004, p. 1444/1445:

'Demonstrando a preocupação de nosso ordenamento com a estabilidade das relações jurídicas e a importância que conferimos ao fenômeno da coisa julgada material, o CPC, mais uma vez, assim como se comportou em alguns dos dispositivos já comentados, apresenta um nova norma que faz presumir que todos os argumentos fáticos e jurídicos que poderiam ser deduzidos pelas partes foram apresentados, mesmo que, na realidade prática do quanto de fato tenha ocorrido nos autos, não tenham sido sequer cogitados. Assim, seja os argumentos que poderiam ser trazidos pelo Autor para o fortalecimento da matéria apresentada como causa de pedir (próxima ou remota), seja aqueles deduzidos pelo réu em sua defesa, deseja o art. 474 que se presuma, com o advento da coisa julgada material, a sua discussão e assim o advento da preclusão em relação a eles.

Assim, a coisa julgada atinge o pedido e a sua causa de pedir, sendo certo que sua eficácia preclusiva (artigo 508 do CPC) impede que se modifique o resultado a que se chegou em processo anterior com decisão transitada em julgado, ainda que a ação repetida seja outra, mas que, por via oblíqua, desrespeita o julgado anterior. É o que a dogmática processual conceitua como 'Princípio do deduzido e do dedutível'.

Na seara jurisprudencial, o tema já constou de julgado do E. STJ, assim ementado:

'PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.

(omissis)

4. O art. 468 do Código de Processo Civil explicita que a sentença tem força de lei, ou seja, faz coisa julgada, nos limites da lide e das questões decididas, o que impede a propositura de ação idêntica, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido.

5. Já o art. 474 do CPC dispõe sobre a impossibilidade de se rediscutir não apenas as questões que tenham sido explicitamente decididas no dispositivo, porquanto expressamente alegadas pelas partes, mas também aquelas que poderiam ser alegadas e não o foram.

6. Da interpretação desses dispositivos, extrai-se o óbice para a propositura de ação idêntica, rediscussão de pontos já decididos na sentença e alegação de fatos novos não aduzidos por desídia da parte.

(omissis)

9. Recurso especial conhecido em parte e improvido' (REsp nº 861.270/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 16.10.2006, p. 358).

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONDENAÇÃO DO VENCIDO A RESTITUIR OS VALORES PAGOS PELOS AUTORES NA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. EMBARGOS FUNDADOS EM ALEGAÇÃO AFETA AO PROCESSO DE CONHECIMENTO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. OFENSA. VIOLAÇÃO DO ART. 474 DO CPC.1. ... 3. Passada em julgado a sentença de mérito, opera-se o fenômeno da eficácia preclusiva da coisa julgada, segundo o qual, inclusive por expressa disposição legal, "reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido" (art. 474 do CPC). 4. Com o trânsito em julgado da sentença meritória, reputam-se repelidas não só as alegações efetivamente deduzidas pelas partes na inicial ou na contestação, mas também todas aquelas que poderiam ter sido e não foram suscitadas a tempo e modo oportunos pelos interessados. 5. ... (REsp: 1.029.207/ES, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,TERCEIRA TURMA, DJe 09/12/2014).

No presente caso, resta manifesto que o autor poderia ter formulado o pedido de reconhecimento do tempo comum ora pleiteado.

Assim sendo, diante do sentido da coisa julgada informado no art. 508 do CPC, projetando, para fora do processo, o seu efeito preclusivo, encontra-se obstada a reabertura da discussão acerca do reconhecimento do tempo comum da competência de 09/1996, porque seria uma forma de, por vias transversas, permitir a revisão do benefício concedido em sentença acobertada pelo trânsito em julgado.

Em conclusão, merece ser reconhecida a preliminar suscitada pelo INSS relativa à existência de coisa julgada, exigindo a extinção do feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, V, do CPC.

Observa-se dos fundamentos acima que o reconhecimento de identidade entre as ações se deu, essencialmente, pelo mesmo pedido de concessão de aposentadoria especial. Sobre as diferenças entre os períodos e modalidades de averbação de tempo de serviço, o juízo a quo entendeu que havia a vedação do art. 508 do Código de Processo Civil.

O mencionado dispositivo legal, contudo, trata das alegações relativas à causa de pedir; e a averbação de tempo de serviço se caracteriza dentro do processo como pedido. É de fato autônomo em relação ao pedido de concessão de benefício, podendo inclusive ser veiculado em ações previdenciárias de cunho meramente declaratório. Uma vez reconhecido o período, passa a integrar o patrimônio jurídico do segurado para todos os efeitos.

Na verdade, além de não se tratar de mera causa de pedir do pedido de concessão, a averbação de tempo de serviço é o principal objeto de discussão nas ações desta natureza e consiste em aspecto muito mais relevante na averiguação dos seus elementos identificadores. O ato concessório em si é mera consequência do preenchimento dos requisitos exigidos em lei.

Assim, o ajuizamento de nova ação com a inclusão de período inédito consitui renovação do contexto fático-jurídico. Ainda que se trate da mesma DER e da mesma espécie de aposentadoria, o direito ao benefício, ou seja, o preenchimento dos requisitos, passará a ser apreciado de uma nova perspectiva. Nenhum ponto da ação anterior será reanalisado, não se verificando a identidade entre os dois feitos. Por outro lado, haverá reanálise, e portanto coisa julgada, se na ação de concessão de benefício mediante a averbação de tempo de serviço os períodos já foram objeto de decisão judicial transitada em julgado; e isto independentemente da espécie de benefício pleiteada.

Confira-se precedente deste Colegiado que trata de inocorrência de coisa julgada para a pedido revisional de benefício concedido judicialmente:

PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CONCESSÃO JUDICIAL. REVISÃO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO INSUFICIENTE. ANULAÇÃO DE SENTENÇA. - Não viola a coisa julgada nem sua eficácia preclusiva a revisão posterior dos salários-de-contribuição constantes do CNIS de benefício concedido judicialmente com renda mensal inicial de valor mínimo. - A carência de instrução para análise direta do mérito pelo tribunal exige a anulação da sentença. Inteligência do art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil. (TRF4 5014055-33.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/05/2020)

No caso, como visto, a parte autora requer a averbação de novos períodos, de modo que não há coisa julgada a obstar o regular processamento da ação revisional.

Uma vez que o feito comporta julgamento diretamente pelo órgão Colegiado, passo à análise do mérito.

MÉRITO

Averbação de tempo de contribuição

A parte autora busca a averbação como contribuinte individual das competências de 09/1996 e 10/1996. Ao evento 13, juntou os respectivos carnês de recolhimento, com autenticação de pagamento. O INSS não impugnou o conteúdo da documentação.

Assim, deve ser reconhecido o direito à averbação das competências de 09/1996 e 10/1996.

REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98, o benefício passou a denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando a concessão de aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).

De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI)

A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.

DIREITO À APOSENTADORIA COMUM NO CASO CONCRETO

Considerados os períodos reconhecidos em sede administrativa e judicial, tem-se a seguinte contagem de tempo de contribuição até a DER:

Data de Nascimento:23/09/1955
Sexo:Masculino
DER:10/10/2002

- Tempo já reconhecido pelo INSS:

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarência
Até 16/12/1998 (EC 20/98)31 anos, 0 meses e 13 dias285
Até 28/11/1999 (Lei 9876/99)31 anos, 11 meses e 25 dias296
Até a DER (10/10/2002)34 anos, 10 meses e 6 dias331

- Períodos acrescidos:

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1-01/09/199631/10/19961.000 anos, 2 meses e 0 dias2

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/98)31 anos, 2 meses e 13 dias28743 anos, 2 meses e 23 dias-
Pedágio (EC 20/98)0 anos, 0 meses e 0 dias
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)32 anos, 1 meses e 25 dias29844 anos, 2 meses e 5 dias-
Até 10/10/2002 (DER)35 anos, 0 meses e 6 dias33347 anos, 0 meses e 17 diasinaplicável

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Nessas condições, em 16/12/1998 a parte autora tinha direito adquirido à aposentadoria proporcional por tempo de serviço (regras anteriores à EC 20/98), com o cálculo de acordo com a redação original do art. 29 da Lei 8.213/91 e com coeficiente de 76% (art. 53, inc. I da Lei 8.213/91).

Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia a idade mínima de 53 anos.

Em 10/10/2002 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.

Assim, faz jus a parte autora à revisão pleiteada. Os efeitos financeiros devem retroagir à DER, observada a prescrição quinquenal.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº11.960/2009 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR).

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Os honorários advocatícios são devidos sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença OU acórdão), nos termos das Súmulas nº 76 do TRF4 e 111/STJ, observando-se o disposto no art. 85 do CPC (§§ 3º, 4º, II, e 5º), na medida em que, não sendo líquido o decisum, a definição dos honorários advocatícios somente ocorrerá quando liquidado o julgado, atentando-se às faixas percentuais para a fixação do respectivo quantum e considerando que, conforme o caso, se a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.

CONCLUSÃO

Provida a apelação da parte autora para afastar as preliminares de ausência de interesse processual e coisa julgada; no mérito, acolhido o pleito de averbação de tempo de contribuição referente às competências de 09/1996 e 10/1996; por consequência, tem-se a revisão do benefício, com conversão de aposentadoria proporcional para aposentadoria integral de tempo de contribuição, e efeitos financeiros desde a DER, observada a prescrição quinquenal.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002598928v3 e do código CRC 023779f0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 6/7/2021, às 19:46:48


5033303-87.2018.4.04.7000
40002598928.V3


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5033303-87.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: CELSO MIGUEL AUGUSTO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. INTERESSE PROCESSUAL. COISA JULGADA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. GUIAS DE RECOLHIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF, 905 E 995/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Uma vez demonstrado que a competência não foi incluída no cálculo do benefício a ser revisado, caracteriza-se o interesse processual para a sua averbação.

2. O ajuizamento de nova ação de concessão de aposentadoria mediante averbação de tempo de serviço que trata de período que não foi objeto da ação anterior consitui renovação do contexto fático-jurídico, o que afasta a incidência de coisa julgada.

3. As guias de recolhimento com autenticação de pagamento constituem prova hábil a embasar averbação de tempo de contribuição, cabendo ao INSS impugnar o seu conteúdo.

4. Preenchidos os requisitos para modalidade de aposentadoria mais vantajosa, impõe-se o acolhimento do pleito revisional, com a conversão do benefício.

5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).

6. Honorários advocatícios, a serem suportados pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 29 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002598929v5 e do código CRC 127a9392.Informações adicionais da assinatura:
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5033303-87.2018.4.04.7000
40002598929 .V5


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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 22/06/2021 A 29/06/2021

Apelação Cível Nº 5033303-87.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: CELSO MIGUEL AUGUSTO (AUTOR)

ADVOGADO: JOSE EDUARDO QUINTAS DE MELLO (OAB PR024695)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 22/06/2021, às 00:00, a 29/06/2021, às 16:00, na sequência 167, disponibilizada no DE de 11/06/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/07/2021 04:01:48.

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