Apelação Cível Nº 5012305-49.2023.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001631-71.2019.8.24.0069/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: ROSA MARIA DE CANDIDO
ADVOGADO(A): VOLNEI GIASSI (OAB SC024810)
ADVOGADO(A): REINALDO PEREIRA (OAB SC023454)
ADVOGADO(A): JAILSON MACHADO PEREIRA (OAB SC023787)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
A sentença (evento 56, SENT1) assim relatou o feito:
Rosa Maria de Candido ajuizou ação em face de Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, alegando que exerceu atividade rurícola familiar, desde a tenra idade, com seus pais. Afirmou que apesar de ter preenchido todos os requisitos necessários para a aposentadoria por tempo de contribuição, a autarquia entendeu pela falta de tempo de contribuição até 16/12/1998 ou até a data de entrada do requerimento. Pugnou pela condenação da autarquia na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo a atividade rural no período indicado na inicial. Juntou documentos (evento 1).
Concedida a gratuidade de justiça à autora (evento 3).
Regulamente citado o réu apresentou contestação (evento 8) alegando, em resumo, que não restaram comprovados os requisitos necessários para concessão do benefício, motivo pelo qual entende que os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes.
Houve réplica (evento 13).
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora apresentou rol de testemunhas (evento 21).
Realizada audiência de instrução e julgamento, procedeu-se a oitiva das testemunhas arroladas (eventos 49).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência, nos termos da fundamentação e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido formulado por Rosa Maria de Candido em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para:
a) Reconhecer e determinar a averbação do período de 17/02/1977 a 30/12/2002, como exercidos em atividade rural pela autora, em regime de economia familiar, mediante indenização do período compreendido após 01/11/1991.
b) Determinar a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, deferindo-lhe o coeficiente de aposentadoria integral e o recálculo da renda mensal inicial correspondente, devendo a autarquia previdenciária realizar os cálculos e implantar o benefício que resultar mais vantajoso ao segurado, em respeito ao direito adquirido ao longo das regras de transição, assim como condenar o INSS ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas, tudo devido a partir da data do requerimento administrativo, em 05/02/2019.
Por consequência, concedo a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional (obrigação de fazer - CPC, art. 497), para a concessão de aposentadoria. O benefício deverá ser implementado no prazo de até 30 (trinta) dias. A probabilidade do direito está amparada em prova inequívoca, conforme fundamento desta sentença, ao passo que o perigo do dano ou o risco do resultado útil do processo decorre da natureza alimentar da verba.
Por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito.
Os valores devidos ficam sujeitas aos índices oficiais de correção monetária e de juros de mora na forma da fundamentação.
Feito isento de custas, despesas processuais ou taxas judiciais, exceto aquelas não abrangidas pela isenção legal, nos termos do artigo 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/18, e no artigo 33, § 1º, da Lei Complementar n. 156/97.
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte autora, que arbitro em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da publicação desta sentença (Súmula n. 111 do STJ), observados os pressupostos legais relacionados à Fazenda Pública (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC).
Publicada eletronicamente e intimadas as partes.
No caso de apresentação de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC). Após, independente de nova conclusão, remetam-se os autos à Instância Superior (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Transitada em julgado, certifique-se e, cumpridas as formalidades legais, arquive-se os autos definitivamente, com as devidas anotações no sistema.
A autora opôs embargos de declaração (evento 65, EMBDECL1), alegando haver contradição / omissão quanto ao reconhecimento do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição sem a necessidade de indenização do período da atividade rural posterior a 31/10/1991, além da não realização da reafirmação da DER.
O INSS apresentou impugnação (evento 72, OUT1). O juízo a quo rejeitou os embargos de declaração (evento 75, SENT1).
A autarquia previdenciária interpôs apelação (evento 60, APELAÇÃO1). Em suas razões para reforma, sustenta que a r. sentença julgou procedente os pedidos formulados na inicial, mas não analisou se o(a) segurado(a) tem direito ao benefício pretendido. A sentença condenatória postergou a análise da existência do direito para a fase de cumprimento, firmando juízo condenatório sem avaliar concretamente o direito da parte autora ao benefício previdenciário. É, portanto, incerta.
Assim, é de ser declarada a nulidade da r. sentença recorrida, pois é condicional e mostra-se incompatível com a própria função estatal de dirimir conflitos, consubstanciada no exercício da jurisdição.
Insurge-se, também, quanto ao recolhimento de contribuições em atraso após 11/2019, devido à impossibilidade do seu cômputo, uma vez que os pagamentos têm efeito constitutivo, e a Constituição Federal é muito clara ao determinar, na aplicação da regra de transição do artigo 17, utilização de tempo existente "na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional".
Alega que, quando promulgada a Emenda Constitucional 103/2019, as contribuições feitas posteriormente não existiam no mundo jurídico, e por isso não podem ser consideradas para assegurar o pretendido direito adquirido, tampouco para a aplicação da regra de transição.
Afirma que a análise do direito adquirido do segurado ao benefício com base nas regras anteriores à EC 103/2019, ou a contagem do tempo de contribuição efetivo até esse marco temporal para cálculo do pedágio exigido para enquadramento nas regras de transição deve ser feita a partir do recorte da situação fática existente naquele momento, em 13/11/2019, em que aquele período contributivo não existia. Somente depois do pagamento o tempo de contribuição se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado.
Desse modo, não se podem conferir efeitos anteriores à quitação integral da indenização, seja para fixação da DIB do benefício e seus efeitos financeiros, seja para aferição do direito adquirido em data anterior ao pagamento, ou apuração do tempo de pedágio a ser cumprido após a EC 103/2019.
Sucessivamente, aduz que a concessão de benefício e seus efeitos financeiros só poderão ocorrer após a quitação integral da indenização/complementação das contribuições.
Assim, requer que a data de início do benefício, bem como o início de seus efeitos financeiros, ocorram apenas após quitação integral da indenização/complementação das contribuições.
Sem contrarrazões da parte autora.
A autora interpôs recurso de apelação (evento 83, APELAÇÃO1), requerendo a reafirmação da DER para 14/02/2019 e/ou outra data em que implemente os requisitos para a concessão do benefício.
Sucessivamente, pede a contabilização da competência de 11/1991 e a concessão do benefício com efeitos financeiros a partir da DER (05/02/2019).
Com contrarrazões (evento 89, CONTRAZ1).
Em petição (evento 94, PET1), a autora informa ter realizado o pagamento da GPS referente à competência de 11/1991.
Vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Em apertada síntese, o INSS sustenta:
a) a nulidade da sentença, por se tratar de decisão condicional, na parte em que reconheceu a possibilidade de indenização das contribuições do labor rural posterior a partir de 01/11/1991 e antecipadamente condenou o INSS a implantar a aposentadoria caso recolhida a indenização;
b) a impossibilidade de cômputo das contribuições recolhidas em atraso, após 11/2019, para fins de jubilamento com suporte em direito adquirido no regramento anterior à EC nº 103/2019 e
c) sucessivamente, a fixação dos efeitos financeiros da concessão do benefício somente após a quitação integral da indenização/complementação das contribuições.
O INSS expediu a guia para indenização da contribuição referente à competência de 11/1991, no valor de R$ 285,64, tendo a autora procedido ao seu recolhimento, em 18/10/2023 (evento 94, COMP3).
Pois bem.
A sentença ora recorrida:
a) reconheceu o exercício de labor rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 17/02/1977 a 31/10/1991, determinando ao INSS, desde logo, que proceda à sua averbação;
b) reconheceu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral, na DER (05/02/2019), mediante o cômputo, inclusive, do labor rural posterior a 01/11/1991, nos seguintes termos:
No presente caso, a parte autora pretende o reconhecimento da atividade rural exercida no período de 17/02/1977 a 31/10/1991, sem necessidade de indenização ou de 17/02/1977 a 30/12/2002, mediante indenização do período compreendido a partir de 31/10/1991.
Verifica-se que os documentos são corroborados com o relato das testemunhas inquiridas, porquanto extrai-se a informação de que a parte autora exerceu atividade agrícola por mais de 25 (vinte e cinco) anos.
Esclareço que o tempo exercido até o dia 31/10/1991 não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Logo, a parte autora faz jus ao cômputo do período de 17/02/1977 a 30/12/2002 de exercício de atividade rural, na condição de segurado especial.
Verifico que a parte autora contava na data da DER com 15 anos, 3 meses e 7 dias de tempo de serviço/contribuição (evento 1, procadm6, fl. 69).
Assim, considerando o tempo reconhecido administrativamente somado ao período rural ora averbado, a autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição integral visto que somou mais de 30 anos de contribuição.
c) reconheceu o direito do autor em efetuar o recolhimento da indenização do labor rural posterior a 01/11/1991, para fins de concessão da aposentadoria.
Como é cediço, o efetivo cômputo de períodos de labor para fins de tempo de contribuição reclama o respectivo aporte contributivo.
Ocorre que a eficácia da sentença, no que diz respeito à concessão da aposentadoria, restou condicionada a evento incerto e futuro, consistente no recolhimento da indenização das contribuições relativas à atividade rural no período posterior a 01/11/1991.
Destaca-se que a aposentadoria, nos termos em que concedida na sentença, não prescinde do cômputo do labor rural no período de 01/11/1991 a 30/12/2002.
Neste cenário, tem-se caracterizada a sentença em que ausentes os elementos e efeitos de que trata o Código de Processo Civil, que assim prevê:
Art. 490. O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.
(...)
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
Refletindo, portanto, o conteúdo sentencial incerteza, decorrente de seu provimento com eficácia condicional com insuperáveis carências, tem-se que este se reveste de nulidade, considerando-se os vícios ora verificados.
É o caso, portanto, de declarar a nulidade da sentença no ponto em que condiciona a concessão da aposentadoria à futura indenização do período rural a partir de 01/11/1991.
Uma vez declarada a nulidade, tem-se perfectibilizada a seguinte previsão do Código de Processo Civil:
Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
(...)
§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
(...)
II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
(...)
Destaca-se que, no presente caso, o INSS não impugna o reconhecimento da atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos declarados na sentença.
Assim, passa-se desde logo ao exame do mérito quanto ao aproveitamento do labor rural a partir de 01/11/1991 e ao implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria.
Indenização do labor rural a partir de 01/11/1991
A sentença reconheceu a atividade rural, em regime de economia familiar, no período de 17/02/1977 a 30/12/2002.
O período de labor rural a partir de 01/11/1991 só pode ser averbado após realizada a devida indenização. É o que prevê o artigo 39, inciso II da Lei nº 8.213/91, in verbis:
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
(...)
II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social.
Quanto a esta questão, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 272:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
Pois bem.
O INSS insurge-se quanto à possibilidade da indenização do período rural posterior a outubro de 1991 a partir da Emenda Constitucional nº 103/2019.
Com fundamento legal no artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, ainda vigente, considerava-se devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento, desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015.
Recentemente, no entanto, houve alteração desse entendimento por parte do INSS, que com base no Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, que orienta a não consideração, para fins de cálculo do tempo de contribuição na data da entrada e vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 das contribuições recolhidas em atraso após 01/07/2020. Em outras palavras, entende a Autarquia que, se o recolhimento das contribuições não se deu anteriormente à referida emenda, não há direito adquirido ao cômputo do período.
Contudo, a meu juízo, não existe fundamento legal para vedar o cômputo das contribuições recolhidas em atraso, quando reconhecido o exercício de atividade rural ou de contribuinte individual segurado obrigatório do Regime Geral, tratando-se o referido comunicado de norma interna, editada a fim de orientar os servidores da Autarquia.
Nessa toada, entendo que a simples revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99 não tem o alcance suposto pelo INSS em documento de circulação interna, de modo que o Comunicado DIVBEN3 de 02/2021 carece de validade, por falta de fundamento em lei.
No mesmo sentido, entendimento desta Turma. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 49 DA LEI 8.213/91. 1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, de 30-06-2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01-07-2020 não poderiam ser consideradas no cálculo de tempo de contribuição para fins de direito adquirido, para obtenção de aposentadoria com base nas regras anteriores à EC 103/2019, tampouco para deduzir o tempo de pedágio. 2. Todavia, a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99 pelo Decreto nº 10.410/2020 não modifica direito que encontra amparo na lei e que não foi alterado pela referida Emenda Constitucional. 3. Deve ser aplicado ao caso o entendimento que, com base no artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91, considera devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento, desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, para tanto, a mera existência de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. 4. Deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora emita GPS do período campesino a ser indenizado, considere o interregno respectivo como tempo de contribuição e profira decisão no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição requerido em 22-09-2020 (protocolo 430010185). (TRF4 5012705-83.2021.4.04.7202, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/04/2022)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. 1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01-07-2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13-11-2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio. 2. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido. 3. É devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. (TRF4 5000830-82.2022.4.04.7202, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 27/06/2022)
Assim, no que diz respeito à alegada impossibilidade de indenização do período rural posterior a 31/10/1991, para fins de enquadramento nas regras de aposentadoria anteriores à EC nº 103/2019 ou, ainda, nas regras de transição da referida Emenda Constitucional, a insurgência não merece prosperar.
Verifica-se que a autora realizou o pagamento da indenização referente à competência de 11/1991 em 18/10/2023 (evento 94, COMP3).
Como já referido anteriormente, o aproveitamento do labor rural posterior a 31/10/1991, para fins previdenciários, exige o prévio suporte contributivo.
Ocorre que, nessa hipótese, não é possível a retroação dos efeitos financeiros da aposentadoria à DER, uma vez que os requisitos para o aproveitamento daquele tempo de contribuição somente se perfectibilizam com o efetivo recolhimento das contribuições.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados deste Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL POSTERIOR A 31/10/1991. SUPORTE CONTRIBUTIVO. NECESSIDADE. EFEITOS DA INDENIZAÇÃO. 1. Quanto ao período de labor rural posterior à vigência da Lei nº 8.213/91 (mais especificamente a partir de 01/11/1991), precedentes deste Tribunal, do STJ e do STF esclarecem que, ainda que comprovado o labor agrícola, esse tempo de serviço não pode ser utilizado para a obtenção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição sem o necessário suporte contributivo. 2. Prevalece neste Regional o entendimento de que a data de indenização do período rural (posterior a 31/10/1991) não impede que o período seja computado, antes da data indenização, para fins de verificação do direito à aposentadoria. Uma vez indenizado, o período se incorpora ao patrimônio jurídico do segurado. Assim, é possível a utilização do tempo rural indenizado para verificação do direito adquirido às regras anteriores à EC nº 103/2019 e/ou enquadramento nas suas regras de transição, ainda que a indenização tenha ocorrido após a publicação da aludida emenda constitucional. 3. O pagamento das contribuições previdenciárias relativas ao período rural exercido após 31/10/1991 não enseja a retroação da DIB para a DER. Nessa linha, o marco inicial dos efeitos financeiros de benefício concedido mediante cômputo do período indenizado deve ser fixado na data em que houve o respectivo pagamento, tendo em vista que os requisitos para o aproveitamento do tempo de contribuição somente se perfectibilizam com o efetivo recolhimento das contribuições. Precedentes. (TRF4, AC 5016038-57.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/10/2023)
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TRABALHO RURAL ABAIXO DOS 12 ANOS DE IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR . IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA ROBUSTA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL APÓS 31/10/1991. PENDÊNCIA DE INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. NÃO CÔMPUTO PARA FINS DE CONCESSÃO DE JUBILAMENTO. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. 1. A limitação da idade para o reconhecimento de tempo de serviço rural, a teor de entendimento sedimentado pelas Cortes Superiores, encontra-se relacionada à vedação constitucional do trabalho pelo menor. Todavia, ainda que se trate de norma protetiva, não pode ser invocada em prejuízo ao reconhecimento de direitos, sendo possível, assim, a averbação da atividade campesina sem qualquer limitação etária (é dizer, mesmo aquém dos 12 anos de idade), desde que existente prova robusta confortando a pretensão. Precedentes do TRF4. 2. O reconhecimento de tempo de atividade rural após 31/10/1991, para efeito de concessão de benefício no RGPS, está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. Logo, conquanto plenamente possível a indenização de contribuições previdenciárias para fins de reconhecimento de tempo de serviço, cabendo à autarquia previdenciária conceder o benefício segundo as regras vigentes à época do requerimento administrativo, quando implementados os pressupostos de regência, os efeitos financeiros da aposentadoria concedida, nesta hipótese, somente são devidos a partir do momento em que o segurado efetivamente regularizar seus débitos para com a Previdência Social. Orientação pretoriana firmada pelo STJ. 3. Hipótese em que se reafirma a DER para 11/8/2019, momento em que a parte autora implementou os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, AC 5024352-26.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 08/09/2023)
Portanto, caso seja computada a competência de 11/1991 na contagem do tempo de contribuição, o marco inicial dos efeitos financeiros será o momento em que realizado o recolhimento da indenização das contribuições, o que, no caso, ocorreu em 18/10/2023.
Contagem do tempo de contribuição e concessão do benefício
Administrativamente, na DER(05/02/2019), foram reconhecidos 15 anos, 3 meses e 7 dias de tempo de contribuição/serviço, além de terem sido consideradas 183 carências (evento, 1, PROCADM6, p. 61).
O juízo de origem reconheceu o período rural, sem necessidade de indenização, de 14 anos, 8 meses e 14 dias.
Somando-se tais períodos, tem-se o total de 29 anos, 11 meses e 21 dias de tempo de contribuição/serviço.
Dessa forma, na DER (05/02/2019), a segurada tem direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de 70% (EC 20/98, art. 9º, §1º, inc. II). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99 e com incidência do fator previdenciário, uma vez que não foi observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).
Porém, requer a autora a concessão do benefício de forma integral. Necessária, portanto, a reafirmação da DER.
Pois bem.
Verifica-se que após a DER a autora manteve vínculo empregatício com JUCEMAR BORGES DOS SANTOS.
Em relação à possibilidade de reafirmação da DER, observa-se que pode ser feita até mesmo de ofício, consoante definido no julgamento do Tema 995 do STJ.
No julgamento dos recursos especiais paradigmáticos do Tema 995 STJ, não foi afastada a possibilidade de reafirmação da DER no caso em que o implemento dos requisitos para a aposentadoria ocorre antes do ajuizamento da demanda.
Em verdade, essa hipótese sequer compunha a questão submetida a julgamento, a qual cingia-se à possibilidade de considerar-se, mediante reafirmação da DER, o tempo contribuição posterior ao ajuizamento da ação.
Essa conclusão é reforçada pelo texto da própria tese jurídica firmada, no ponto em que se afirma ser possível a reafirmação da DER mesmo que a implementação dos requisitos para a concessão do benefício dê-se entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional.
Confira-se:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Não restou excluída a possibilidade de reafirmação da DER para momento anterior à propositura da ação, tendo se afirmado que ela também é possível após esse marco.
No caso dos autos, o despacho de indeferimento foi emitido em 10/08/2019 (evento 1, PROCADM6, p. 69) e a demanda judicial foi proposta em 19/11/2019.
Observa-se que, ainda durante o processo administrativo, a autora cumpriu os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado.
Assim, tem-se que em 14/02/2019 a autora cumpriu o requisito de tempo mínimo para a obtenção do benefício.
Deste modo, em 14/02/2019 (reafirmação da DER), a segurada tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (83.99 pontos) é inferior a 86 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. II, incluído pela Lei 13.183/2015).
Salienta-se que o benefício a ser concedido nesta DER reafirmada independe da indenização do período rural posterior a outubro de 1991.
O marco inicial dos efeitos financeiros será o da DER reafirmada, pois o cumprimento dos requisitos ocorreu ainda sob o período em que o INSS estava analisando o requerimento e, portanto, deveria oferecer ao segurado aquilo que lhe era de direito.
No ponto, merece provimento a apelação da autora.
Consectários legais
A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:
a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).
Honorários recursais
Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
[...]
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.
Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:
5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No caso dos autos, não se encontrando presentes tais requisitos, não é cabível a fixação de honorários recursais.
Tutela específica
A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação, restabelecimento ou revisão do benefício, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício, via CEAB.
A fim de agilizar o procedimento, requisite a Secretaria desta Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da determinação e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 1913261481 |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
DIB | 14/02/2019 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Conclusões
- Declara-se a nulidade da sentença no ponto em que condiciona a concessão da aposentadoria à futura indenização do período rural a partir de 01/11/1991;
- Caso contabilize-se a competência de 11/1991 na contagem de contribuição, o marco inicial dos efeitos financeiros será o momento em que realizado o recolhimento da indenização das contribuições, o que, no caso, ocorreu em 18/10/2023;
- Tem direito a segurada à aposentadoria integral por tempo de contribuição, com a reafirmação da DER, sem a contabilização do período rural pendente de indenização.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento para a apelação do INSS, dar provimento à apelação da autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004214686v27 e do código CRC 2fa0d8b8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 13/12/2023, às 14:54:48
Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 08:01:38.
Apelação Cível Nº 5012305-49.2023.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001631-71.2019.8.24.0069/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: ROSA MARIA DE CANDIDO
ADVOGADO(A): VOLNEI GIASSI (OAB SC024810)
ADVOGADO(A): REINALDO PEREIRA (OAB SC023454)
ADVOGADO(A): JAILSON MACHADO PEREIRA (OAB SC023787)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. VEDAÇÃO. NULIDADE. CAUSA MADURA. LABOR RURAL POSTERIOR 31/10/1991. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO, NO CASO CONCRETO. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. data do recolhimento. reforma da sentença. concessão do benefício.
1. O aproveitamento do labor rural posterior a 31/10/1991, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, reclama o respectivo suporte contributivo, incorrendo em nulidade, por violação ao artigo 492 do Código de Processo Civil, a sentença que concede a jubilação condicionada ao futuro recolhimento dessas contribuições.
2. Nada obstante essa mácula da sentença, verifica-se, no caso concreto, a situação prevista no artigo 1.013, §3º, inciso II, do CPC, sendo possível ao Tribunal, desde logo, examinar o mérito quanto ao aproveitamento do labor rural posterior a 31/10/1191 e ao implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria.
3. É possível a indenização do período rural posterior a 31/10/1191 para fins de enquadramento nas regras de aposentadoria anteriores à EC nº 103/2019 ou, ainda, nas regras de transição da referida Emenda Constitucional, ainda que o recolhimento das contribuições ocorra em data posterior à vigência dessa.
4. Caso em que se verifica que houve a expedição da GPS, referente a parte do período pendente de indenização, e o devido recolhimento no curso da lide. Portanto, caso seja computado este período indenizado na contagem do tempo de contribuição para o cumprimento do requisito do tempo mínimo, o marco inicial dos efeitos financeiros será o momento em que houve o pagamento da guia.
5. Nada obstante, a autora faz jus ao benefício pleiteado, com a reafirmação da DER, sem a necessidade do cômputo do período indenizado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento para a apelação do INSS, dar provimento à apelação da autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de dezembro de 2023.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004214687v10 e do código CRC 2fa31352.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 13/12/2023, às 14:54:48
Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 08:01:38.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2023 A 12/12/2023
Apelação Cível Nº 5012305-49.2023.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO
APELANTE: ROSA MARIA DE CANDIDO
ADVOGADO(A): VOLNEI GIASSI (OAB SC024810)
ADVOGADO(A): REINALDO PEREIRA (OAB SC023454)
ADVOGADO(A): JAILSON MACHADO PEREIRA (OAB SC023787)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2023, às 00:00, a 12/12/2023, às 16:00, na sequência 1329, disponibilizada no DE de 23/11/2023.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO PARA A APELAÇÃO DO INSS, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 21/12/2023 08:01:38.