D.E. Publicado em 24/05/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007848-06.2016.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | SUELI BRESSAN BOTTEGA |
ADVOGADO | : | Elemar Marion Zanella |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO.
As contribuições recolhidas a destempo na condição de contribuinte individual podem ser consideradas para fins de carência quando antecedidas de contribuições pagas dentro do prazo legal, em face do disposto no artigo 27, inciso II, da Lei 8.213/91, somente não sendo consideradas as contribuições recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8890733v5 e, se solicitado, do código CRC 4FCA26CD. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007848-06.2016.4.04.9999/SC
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RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição.
A demanda foi julgada improcedente, condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita.
Tempestivamente a parte autora recorre, postulando a reforma da decisão recorrida. Sustenta, em síntese, que: (a) ao contrário do que consta na sentença, contribuições pagas em atraso podem sim ser computadas para fins de carência; (b) que a apelante soma mais de 43 anos de contribuição, tendo cumprido 173 meses de carência já reconhecidos em ação anterior; e (c) que a apelante atende todos os requisitos para concessão do benefício.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
A questão controversa nos presentes autos cinge-se ao direito à concessão de Aposentadoria por Idade, tempo de serviço ou tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo em 10/10/2014 (fl. 38).
De início, cumpre registrar que em 21/08/2015, a parte autora ajuizou ação contra o INSS, perante a Comarca de Modelo/SC (ação de nº 0300498-66.2015.8.24.0256), requerendo aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria por idade com DER em 2011. Nessa ação, buscava ver reconhecido o requisito da carência somando o tempo de atividade rural a partir dos seus 12 anos até 11/1997, com o período de atividade urbana de 11/1997 a 12/2002, para o qual verteu contribuições na condição de contribuinte individual. A demanda foi julgada improcedente.
Inconformada com a decisão, a parte autora apelou, postulando reconhecimento de atividade rural e, consequentemente, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
A apelação cível nº 0021073-98.2013.404.9999/SC, julgada neste Tribunal em 03/06/2014, reconheceu o período rural de 22/02/1963 a 31/10/1991, correspondente a 28 anos, 08 meses e 10 dias, averbando-o para todos os fins do RGPS, exceto carência (fl. 28), porém não computou o tempo de contribuinte individual.
Na presente ação, busca novamente a concessão da aposentadoria por idade ou tempo de contribuição, agora com nova DER, e tendo vertido novas contribuições referentes ao período de 09/2011 a 03/2012, todas em 2014, como contribuinte individual (fl. 3).
A parte autora afirma no apelo que possui mais de 43 anos de contribuição. Equivoca-se a apelante, pois confunde tempo de serviço com tempo de contribuição. Este último sim se presta para o cálculo de carência.
Alega ainda que a discussão se fixa na questão da possibilidade de cômputo dos recolhimentos feitos em atraso, na condição de contribuinte individual, para fins de carência. Cita legislação e precedente desta Sexta Turma (TRF4, AC n.º 2008.71.99.004484-4/RS, Rel. Desembargador Celso Kipper. DJE: 01-12-2010).
Conforme se vê do próprio precedente trazido pelo apelante as contribuições recolhidas a destempo podem ser consideradas para fins de carência quando antecedidas de contribuições pagas dentro do prazo legal, somente não sendo consideradas as que forem recolhidas em atraso anteriores ao pagamento da primeira prestação em dia. No caso concreto, porém, não há recolhimento em dia.
A sentença afirma que os recolhimentos relativos ao período de 11/1997 a 12/2002 foram feitos todos apenas em 29/06/2011 (fl. 148), fato este que não foi refutado no apelo. Tampouco refuta a alegação quanto à inexistência de uma suposta contribuição feita em 04/1993. Ainda, a requerente narra na inicial que as contribuições referentes ao período de 09/2011 a 03/2012 foram vertidas em 06/2014 e 07/2014, ou seja, todas em atraso (fl. 3).
O apelo é genérico na linha de que "quem se tornou filiado à previdência social e deixou de contribuir por um determinado período que não o desqualifique como segurado poderá, contando como tempo de carência, recolher contribuições em atraso dentro desse prazo" (fl. 159).
Como se vê, a tese levantada pela apelante não condiz com sua situação fática. Tampouco a jurisprudência que traz guarda relação com o caso concreto, na medida em que esta trata de hipótese em que as contribuições em atraso são antecedidas de ao menos uma contribuição paga no prazo legal.
Ainda, não merece reforma a sentença quando afirma que "não há que se falar em coisa julgada de parte da fundamentação do acórdão prolatado pelo TRF4, haja vista que os motivos lançados na decisão passada em julgado não fazem coisa julgada, conforme se extrai da dicção do art. 504, inciso I, do CPC" (fl. 149).
Dessa forma, não merecendo reforma a sentença, transcrevo trecho de sua fundamentação, adotando-o como razões de decidir (fl. 149):
Não bastasse isto, o mencionado acórdão faz menção a uma contribuição que a autora teria feito em abril de 1993 (pág. 27), porém em momento algum há demonstração dessa contribuição, conforme se denota do extrato previdenciário de págs. 56-62, e dos relatórios de págs. 115-120.
Diante desses fatos, as contribuições efetuadas em atraso referentes aos períodos de 11/1997 a 02/2003 não comportam serem consideradas para fins de carência, porque inexiste contribuição anterior feita sem atraso.
Portanto, de acordo com o art. 142 da Lei nº 8.213/91, a parte autora teria de comprovar a carência de 180 contribuições (15 anos).
Os períodos referentes ao labor rural (de 1963 a 1991) e o compreendido entre 11/1997 a 02/2003 não servem para caracterizar período de carência.
O período referente à atividade urbana exercida entre os anos de 1997 a 2012 (data do requerimento administrativo) contabilizou apenas 108 contribuições (pág. 120), não atingindo o tempo mínimo de carência exigida para aposentadoria.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Por este fundamento agregado aos argumentos antes delineados, não deve ser provido o recurso.
Ressalte-se novamente que os recolhimentos relativos ao interregno de 11/1997 a 12/2002 também foram vertidos em atraso e por essa razão não podem ser aproveitados para fins de carência.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007848-06.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03004986620158240256
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | SUELI BRESSAN BOTTEGA |
ADVOGADO | : | Elemar Marion Zanella |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 72, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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