APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003423-80.2015.4.04.7121/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NILZA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | DIEGO IDALINO RIBEIRO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO.
Homologado o acordo entabulado entre as partes para que as parcelas atrasadas sejam atualizadas monetariamente e acrescidas de juros nos termos do previsto na Lei nº 11.960/2009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, homologar o acordo entre as partes quanto à forma de cálculo dos consectários legais e determinar o cumprimento imediato do acórdão, restando prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de outubro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9176808v15 e, se solicitado, do código CRC 72465A39. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003423-80.2015.4.04.7121/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NILZA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | DIEGO IDALINO RIBEIRO |
RELATÓRIO
Nilza de Oliveira propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria especial ou por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 17/07/2014, mediante o reconhecimento do tempo de serviço especial nos períodos de 01/07/1985 a 21/11/1988, 01/04/1989 a 01/11/1989, 09/07/1990 a 01/08/1990, 06/07/1989 a 05/11/1991, 01/04/1993 a 19/11/1993, 01/01/1994 a 01/03/1994, 09/06/1994 a 30/07/1994, 01/02/1995 a 28/02/1995, 01/04/1995 a 31/08/1995, 15/12/1995 a 11/03/1999 e 24/01/2000 a 17/07/2014, bem como do tempo de serviço urbano nos intervalos registrados em CTPS.
Em 15/07/2017 sobreveio sentença, cujo dispositivo, após o acolhimento de embargos de declaração opostos pela parte autora, ficou com o seguinte teor:
(...)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, encerrando a fase de conhecimento com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para:
(a) indeferir o pedido de compensação por danos morais;
(b) condenar o INSS a RECONHECER, como tempo de serviço e carência, os períodos de 01.04.1981 a 01.07.1981 (trabalhado para Neuza Maria Bueno Matias), de 01.12.1992 a 06.03.1993 (trabalhado para Farmácia Rosa), de 01.04.1993 a 19.11.1993, de 09.06.1994 a 30.07.1994, de 01.02.1995 a 28.02.1995 e de 01.04.1995 a 31.08.1995 (trabalhados para Prefeitura Municipal de Xangri-Lá);
(c) indeferir o pedido de conversão de especial para comum do intervalo de 29.04.1995 a 31.08.1995;
(d) condenar o INSS a RECONHECER como tempo de serviço exercido em condições especiais (fator 1,2) os períodos de 01.07.1985 a 21.11.1988. de 01.04.1989 a 01.11.1989, de 09.07.1990 a 01.08.1990, de 06.07.1989 a 05.11.1991 (descontando-se o período concomitante), de 01.04.1993 a 19.11.1993, de 01.01.1994 a 01.03.1994, de 09.06.1994 a 30.07.1994, de 01.02.1995 a 28.02.1995, de 01.04.1995 a 28.04.1995, de 15.12.1995 a 11.03.1999 e de 24.01.2000 a 17.07.2014, devendo realizar a sua averbação;
(e) DECLARAR o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 167.516.986-9, a partir da DER em 17.07.2014;
(f) CONDENAR o INSS a pagar à parte autora as diferenças vencidas entre a data do início do benefício e a data do início do pagamento (DIP), corrigidas nos termos da fundamentação.
Em virtude da sucumbência parcial, condeno as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, sem compensação. Nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, observando-se ainda o grau de zelo, a natureza e a importância da causa, a duração do processo e a dilação probatória, fixo-os em 12% sobre o valor da condenação. Os juros e correção sobre esses honorários obedecerão ao Manual de Cálculos, e os juros serão devidos apenas a partir do trânsito em julgado dessa decisão (§ 16 do art. 85 do CPC).
O INSS é isento de custas.
Sentença não sujeita a reexame necessário (inciso I do § 3º do art. 496 do CPC).
(...)
De acordo com o art. 98, § 2º, do CPC/2015, "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência". A exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de 5 anos, durante o qual o credor pode promover a execução, caso demonstre a suficiência de recursos do devedor (art. 98, § 3º, do CPC).
A autarquia previdenciária interpôs recurso de apelação, requerendo a aplicação integral do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009.
O autor, por sua vez, apresentou contrarrazões informando que não se opõe às alegações do INSS, requerendo a homologação do acordo quanto aos termos do recurso da Autarquia (Eventos 47 e 58).
Devidamente processados, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação do INSS deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.
Da questão controversa
A questão controversa cinge-se apenas à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que regula os juros de mora e correção monetária.
Quanto aos demais pontos resolvidos na sentença, não houve recurso de nenhuma das partes, razão pela qual restam incontroversos, não sendo objeto de análise nesta via.
Conforme já relatado, o INSS apelou postulando que as parcelas vencidas sejam atualizadas monetariamente e acrescidas de juros nos termos do previsto na Lei nº 11.960/2009, tendo o autor concordado com seu pleito.
Desse modo, deve ser homologado o acordo entabulado entre as partes para que as parcelas atrasadas sejam atualizadas a partir de 1º/07/2009, a título de correção monetária e juros de mora, com os índices previstos no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 11.960/2009.
Honorários advocatícios e custas processuais
Mantém-se a fixação das custas processuais e honorários advocatícios proclamada na sentença.
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 488.531.940-49), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
Homologado acordo entre as partes quanto à forma de cálculo dos consectários legais. No mérito, a sentença resta integralmente mantida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por homologar o acordo entre as partes quanto à forma de cálculo dos consectários legais e determinar o cumprimento imediato do acórdão, restando prejudicada a apelação do INSS.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003423-80.2015.4.04.7121/RS
ORIGEM: RS 50034238020154047121
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Altair Antonio Gregorio |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | NILZA DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | DIEGO IDALINO RIBEIRO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/10/2017, na seqüência 70, disponibilizada no DE de 25/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU HOMOLOGAR O ACORDO ENTRE AS PARTES QUANTO À FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO, RESTANDO PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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