| D.E. Publicado em 17/11/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004336-15.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | EVA TEREZINHA PEREIRA BORGES |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA.
1. Incide o fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício, consoante o art. 29, I, da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.876/99. 2. Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de novembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004336-15.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta da sentença assim proferida:
ISSO POSTO, nos termos do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Eva Terezinha Pereira Borges contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na forma da fundamentação.
Ante a sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e aos pagamento dos honorários advocatícios em favor do requerido, os quais arbitro em R$ 1.500,00, fixados em face do disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a valorização do profissional da advocacia, sem desconhecer a simplicidade da causa e a extensão do processo. Contudo, suspendo a exigibilidade em relação à autora, uma vez que ela é beneficiária da AJG.
A parte autora recorre, postulando a reforma da sentença. Sustenta ser descabida a aplicação do fator previdenciário nos cálculos da Aposentadoria por Tempo de Serviço proporcional concedida em 28-06-2011.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A questão controversa inicial cinge-se ao reconhecimento do tempo de serviço rural e à concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço proporcional, bem como à incidência, ou não, do fator previdenciário.
Às fls. 196-200, a parte autora informou já haver sido reconhecido o labor rural na via administrativa e que já houvera a concessão de seu benefício, de forma proporcional, com a incidência do fator previdenciário, contra o qual se insurge, derradeiramente.
Às fls. 205, o magistrado a quo recebeu a petição de fls. 196-200 como emenda à inicial. Às fls. 217-220, a sentença ora objurgada analisou, então, apenas a questão da aplicação do fator previdenciário, o que é objeto da controvérsia aqui colocada.
Do reconhecimento administrativo
Compulsando os autos, verifica-se que o INSS reconheceu totalmente o pedido de reconhecimento do labor rural de 22-08-1974 a 18-12-1982 (fls. 179-180), razão pela qual, referido pleito deve ser extinto com julgamento do mérito, de ofício, forte no art. 487, III, a, do CPC/2015.
PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE PEDIDO NO CURSO DA AÇÃO.
1. Deve ser extinto, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, a, do CPC/2015, o pedido reconhecido no curso da ação.
Analiso, pois, a questão da incidência do fator previdenciário nos cálculos da aposentadoria proporcional.
Do Fator previdenciário
Quanto à incidência do fator previdenciário ou aplicação proporcional, registra-se que, após a Lei n.º 9.876/99, publicada em 29/11/1999, o período básico de cálculo (PBC) passou a abranger todos os salários de contribuição (desde 07-1994), e não mais apenas os últimos 36 (o que foi garantido ao segurado até a data anterior a essa lei - art. 6.º), sendo, ainda, introduzido o fator previdenciário no cálculo do valor do benefício.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal já sinalizou no sentido da constitucionalidade do fator previdenciário ao indeferir o pedido de medida cautelar visando à suspensão do art. 2.º da Lei 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, caput, seus incisos e parágrafos da Lei 8.213/91, que tratam da questão (ADI-MC 2.111/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, DJU-I de 05-12-2003, p. 17), em abordagem onde foram considerados tanto os aspectos formais como materiais da alegação de inconstitucionalidade, com extenso debate sobre os motivos que levaram à criação do fator.
Assim, na hipótese de concessão da aposentadoria pelas regras de transição ou pelas permanentes, o salário-de-benefício deverá ser calculado de acordo com o art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº. 9.876/99, mediante a apuração da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição equivalentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo (desde julho de 1994), multiplicada pelo fator previdenciário.
Por fim, considerando que a cognição da Suprema Corte em ação direta de inconstitucionalidade é ampla e que o Plenário não fica adstrito aos fundamentos e dispositivos constitucionais trazidos na ação, realizando o cotejo da norma com todo o texto constitucional, não há falar, portanto, em argumentos não analisados pelo STF, tendo-se por esgotada a questão quando do seu julgamento pela Corte Maior (AI 413210 AgR-ED-ED, Relator(a): Min. Ellen Gracie, Primeira Turma, julgado em 24/11/2004, DJ 10.12.2004 PP-00041 EMENT VOL-02176-04 PP-00658). Embora não tenha havido, ainda, o julgamento final da ação, não se pode ignorar o balizamento conferido pelo Supremo à matéria em foco quando indeferiu a medida cautelar postulada.
Desse modo, o fator previdenciário incide no cálculo do salário-de-benefício, consoante o art. 29, I, da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.876/99.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004336-15.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00053764520118210155
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | EVA TEREZINHA PEREIRA BORGES |
ADVOGADO | : | Vilmar Lourenco e outro |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/11/2016, na seqüência 60, disponibilizada no DE de 24/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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